Processo no TJRN

Processo 0803899-02.2025.8.20.5001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803899-02.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR

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: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI REU: RN SERVICE TERCEIRIZADA E SEG. ELETRONICA LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GABRIEL MATHEUS PAIVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI em face de RN SERVICE TERCEIRIZADA E SEG. ELETRONICA LTDA, partes qualificadas. Na petição inicial, a parte autora alegou que a demandada, sua cooperada, mantinha conta-corrente e cartão de crédito SICOOBCARD, mas deixou de adimplir integralmente as faturas, ocasionando o parcelamento compulsório do saldo devedor e o vencimento antecipado das transações. Sustentou que, diante da inadimplência, liquidou, em 09/03/2020, a dívida perante o Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB, no valor de R$ 17.780,76 (dezessete mil setecentos e oitenta reais e setenta e seis centavos), sub-rogando-se nos direitos creditórios, e que, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, não obteve êxito no recebimento do débito, atualizado para R$ 31.476,69 (trinta e um mil quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Ao final, requereu a procedência da ação, com a condenação da demandada ao pagamento do débito atualizado, acrescido de multa contratual de 2%, juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o débito apurado, bem como manifestou interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação. Inicial acompanhou procuração e documentos. Custas recolhidas (Id 143636886). Em sede de contestação (Id. 182163420), a parte ré alegou insuficiência de provas quanto à contratação, à titularidade do crédito, à sub-rogação e à evolução do débito, impugnando a regularidade dos parcelamentos do rotativo e a cobrança dos encargos, especialmente dos honorários advocatícios de 10%. Sustentou, ainda, a necessidade de redução dos encargos acumulados durante o período de inércia da credora. Ao final, requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a limitação da condenação ao valor efetivamente comprovado, com eventual realização de perícia contábil, além da condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Defesa acompanhou procuração e documentos. Réplica no Id. 183674354. Decisão de saneamento (Id. 200019928) rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré, determinou a distribuição estática do ônus da prova, delimitou os pontos controvertidos e intimou as partes acerca do interesse em dilação probatória. Parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 202195400). Parte ré deixou transcorrer o prazo sem se manifestar acerca do interesse em dilação probatória (Id. 205196775). É o que interessa relatar. DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes e inexistem nulidades a decretar de ofício. Acerca do mérito, a demanda versa sobre a cobrança de valores decorrentes do inadimplemento de faturas de cartão de crédito empresarial, cujo saldo devedor teria sido transferido à parte autora por sub-rogação, em razão do pagamento realizado ao Banco Cooperativo do Brasil S.A. (BANCOOB). Consta dos autos que a parte demandada, RN SERVICE TERCEIRIZADA E SEG. ELETRÔNICA LTDA., aderiu ao cartão de crédito empresarial SICOOBCARD, sendo de sua responsabilidade o pagamento das faturas correspondentes, nos termos das condições pactuadas. Contudo, diante do inadimplemento, a parte autora alega ter quitado o saldo devedor perante o Banco Cooperativo do Brasil S.A. (BANCOOB), sub-rogando-se nos direitos creditórios e passando a exigir o pagamento da dívida. A parte requerida, por sua vez,alegou genericamente a insuficiência de provas quanto à contratação, à titularidade do crédito e à evolução do débito, impugnando a regularidade da sub-rogação e dos encargos cobrados. Contudo, conforme a documentação acostada pela parte autora, notadamente o contrato de cessão de crédito firmado com o Banco Cooperativo do Brasil S.A. (Id. 140922308), o histórico das faturas do cartão de crédito, que demonstra a evolução da dívida (Id. 140922310), e a memória de cálculo do débito atualizado (Id. 140922312), verifica-se que a parte requerida deixou de adimplir as obrigações assumidas, resultando em débito no valor de R$ 31.476,69 (trinta e um mil quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Tendo sido demonstrada a existência da relação contratual e o inadimplemento da obrigação por parte do requerido, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido, sobretudo diante da ausência de impugnação específica aos fatos narrados e da inexistência de prova em sentido contrário. Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte ré ao pagamento do valor de R$ 31.476,69 (trinta e um mil quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Por se tratar de relação contratual, uma vez que existe divergência entre os termos iniciais de atualização da mora e correção monetária, para os juros de mora será aplicada SELIC, deduzido o IPCA, os quais incidirão a partir da citação (art. 405, CC). A correção monetária se dará pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ). Com base no art. 85, §2º do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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