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0803896-32.2026.8.20.5124

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0803896-32.2026.8.20.5124 AUTOR: ALDAIR DE SOUSA PAIVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a ré como fornecedora de serviços de saúde e a parte autora como destinatária final destes, devendo, portanto, a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Merece destaque o que dispõe a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A controvérsia dos autos reside em averiguar a obrigatoriedade do plano de saúde demandado em fornecer medicamento de uso domiciliar prescrito a parte autora pelo médico que a acompanha. A Lei nº 9.656/98 que regulamenta os procedimentos e eventos que devem constituir a cobertura mínima dos planos de saúde, disciplina, em seu art. 10, inciso VI a não obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso I e alínea “g” do inciso II do art. 12 da referida norma, in verbis: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;” “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: (...) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;” Pois bem. No caso dos autos, consoante verifica-se do laudo juntado em id. 179484470, o autor é portador de dislipidemia associada a doença coronária, sendo indicado por seu médico o uso domiciliar da medicação REPATHA (EVOLOCUMABE), com o fim de reduzir os níveis de LDL e prevenir eventos adversos. Ainda que o demandante seja portador de doença grave, a norma que rege as operadoras de assistência à saúde suplementar é clara ao impor aos planos de saúde a obrigatoriedade de medicamentos apenas em ambiente ambulatorial e hospitalar, exceto aqueles indicados aos pacientes portadores de câncer, os hemoterápicos e os que dão continuidade à assistência prestada em internação hospitalar, nos quais o fornecimento é devido para o uso domiciliar. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de ser lícita a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar quando amparada em previsão legal e contratual, quando inexiste enquadramento nas exceções legais para o fornecimento. Nesse sentido, destaco recente precedente sobre o tema, da Terceira Turma do STJ, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (SEMAGLUTIDA/OZEMPIC). EXCLUSÃO LEGAL E CONTRATUAL. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA AFASTADA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação cominatória para fornecimento de medicamento, em face de acórdão que reconheceu a legitimidade da exclusão contratual e legal de fármaco de uso domiciliar (Semaglutida/Ozempic). 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve violação dos arts. 10, caput e § 12, 12, I, b, e 35-F da Lei n. 9.656/1998 e dos arts. 421, 422, 423 e 480 do CC acerca da cobertura de medicamento domiciliar; (ii) houve violação dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 6º do CDC, com pretensão de danos morais; (iii) estaria demonstrada a divergência jurisprudencial. 3. É lícita a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar quando amparada em previsão legal e contratual, não se tratando de antineoplásico oral, medicação assistida (home care) ou item incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mantendo-se o acórdão em consonância com a orientação desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A pretensão de danos morais não pode ser apreciada, por ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 6º do CDC, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 5. Não se comprova o dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico e a demonstração da similitude fático-jurídica entre os julgados, caracterizada a deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.131.361/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) (grifos acrescidos) Em idêntico sentido, já se posicionaram as Turmas Recursais do Eg. TJ/RN, consoante precedentes que ora destaco: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ENXAQUECA CRÔNICA. EMGALITY (GALCANEZUMABE). MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. LICITUDE. ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/98. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES LEGAIS (ANTINEOPLÁSICOS ORAIS, HOME CARE OU PREVISÃO NO ROL DA ANS). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RESP. 2.008.346/SP. PRECEDENTES DO TJRN E DESTA TURMA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812743-29.2025.8.20.5004, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 27/04/2026) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar (Venvanse - Lisdexanfetamina) prescrito para tratamento de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). 2. Sentença fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a licitude da exclusão contratual de cobertura de medicamentos para uso domiciliar, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei e regulamentação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se há obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar prescrito para tratamento de doença coberta pelo contrato, considerando as exceções legais e regulamentares. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O medicamento Venvanse (Lisdexanfetamina), administrado por via oral em ambiente domiciliar, não se enquadra nas exceções legais que obrigam a cobertura por planos de saúde, como antineoplásicos orais, medicamentos utilizados em regime de home care ou incluídos no rol da ANS. 2. A cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamentos de uso domiciliar não apresenta ilegalidade ou abusividade, estando em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado do STJ. 3. O Poder Judiciário não pode impor às operadoras de saúde obrigações que extrapolem o conteúdo mínimo previsto em lei e regulamentação específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao equilíbrio atuarial dos planos de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso inominado desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. É lícita a exclusão contratual de cobertura de medicamentos para uso domiciliar, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei e regulamentação específica. 2. O plano de saúde não está obrigado a custear medicamentos de uso domiciliar que não se enquadrem nas exceções legais, ainda que destinados ao tratamento de condições graves. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2031280/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023; TJ-SP, Recurso Inominado Cível 10005485020248260201, Rel. Mônica Soares Machado, j. 06.11.2024; TJ-CE, Apelação Cível 02763171020238060001, Rel. Djalma Teixeira Benevides, j. 17.12.2024. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803578-55.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/11/2025, PUBLICADO em 25/11/2025) (grifos acrescidos) Destaque-se que o presente caso não trata sobre eventual caráter exemplificativo do rol da ANS, mas sim de expressa exceção legal à obrigatoriedade de cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, nos termos do positivado no art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98. Assim, considerando que o medicamento requerido nos autos (Repatha) não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cobertura da Lei nº 9.656/1998, não havendo notícia nos autos que as partes ampliaram a cobertura contratual para incluir medicamentos de uso domiciliar, conclui-se que não há obrigatoriedade de custeio do medicamento pela ré, sendo lícita, portanto, a negativa de cobertura apresentada. Ausente ilícito cometido pelo plano de saúde, não há que se falar em indenização por danos morais. Dispositivo. Diante do exposto, revogo a liminar deferida em id. 183139276 e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0803896-32.2026.8.20.5124 AUTOR: ALDAIR DE SOUSA PAIVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a ré como fornecedora de serviços de saúde e a parte autora como destinatária final destes, devendo, portanto, a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Merece destaque o que dispõe a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A controvérsia dos autos reside em averiguar a obrigatoriedade do plano de saúde demandado em fornecer medicamento de uso domiciliar prescrito a parte autora pelo médico que a acompanha. A Lei nº 9.656/98 que regulamenta os procedimentos e eventos que devem constituir a cobertura mínima dos planos de saúde, disciplina, em seu art. 10, inciso VI a não obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso I e alínea “g” do inciso II do art. 12 da referida norma, in verbis: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;” “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: (...) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;” Pois bem. No caso dos autos, consoante verifica-se do laudo juntado em id. 179484470, o autor é portador de dislipidemia associada a doença coronária, sendo indicado por seu médico o uso domiciliar da medicação REPATHA (EVOLOCUMABE), com o fim de reduzir os níveis de LDL e prevenir eventos adversos. Ainda que o demandante seja portador de doença grave, a norma que rege as operadoras de assistência à saúde suplementar é clara ao impor aos planos de saúde a obrigatoriedade de medicamentos apenas em ambiente ambulatorial e hospitalar, exceto aqueles indicados aos pacientes portadores de câncer, os hemoterápicos e os que dão continuidade à assistência prestada em internação hospitalar, nos quais o fornecimento é devido para o uso domiciliar. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de ser lícita a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar quando amparada em previsão legal e contratual, quando inexiste enquadramento nas exceções legais para o fornecimento. Nesse sentido, destaco recente precedente sobre o tema, da Terceira Turma do STJ, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (SEMAGLUTIDA/OZEMPIC). EXCLUSÃO LEGAL E CONTRATUAL. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA AFASTADA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação cominatória para fornecimento de medicamento, em face de acórdão que reconheceu a legitimidade da exclusão contratual e legal de fármaco de uso domiciliar (Semaglutida/Ozempic). 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve violação dos arts. 10, caput e § 12, 12, I, b, e 35-F da Lei n. 9.656/1998 e dos arts. 421, 422, 423 e 480 do CC acerca da cobertura de medicamento domiciliar; (ii) houve violação dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 6º do CDC, com pretensão de danos morais; (iii) estaria demonstrada a divergência jurisprudencial. 3. É lícita a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar quando amparada em previsão legal e contratual, não se tratando de antineoplásico oral, medicação assistida (home care) ou item incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mantendo-se o acórdão em consonância com a orientação desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A pretensão de danos morais não pode ser apreciada, por ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 6º do CDC, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 5. Não se comprova o dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico e a demonstração da similitude fático-jurídica entre os julgados, caracterizada a deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.131.361/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) (grifos acrescidos) Em idêntico sentido, já se posicionaram as Turmas Recursais do Eg. TJ/RN, consoante precedentes que ora destaco: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ENXAQUECA CRÔNICA. EMGALITY (GALCANEZUMABE). MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. LICITUDE. ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/98. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES LEGAIS (ANTINEOPLÁSICOS ORAIS, HOME CARE OU PREVISÃO NO ROL DA ANS). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RESP. 2.008.346/SP. PRECEDENTES DO TJRN E DESTA TURMA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812743-29.2025.8.20.5004, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 27/04/2026) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar (Venvanse - Lisdexanfetamina) prescrito para tratamento de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). 2. Sentença fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a licitude da exclusão contratual de cobertura de medicamentos para uso domiciliar, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei e regulamentação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se há obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar prescrito para tratamento de doença coberta pelo contrato, considerando as exceções legais e regulamentares. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O medicamento Venvanse (Lisdexanfetamina), administrado por via oral em ambiente domiciliar, não se enquadra nas exceções legais que obrigam a cobertura por planos de saúde, como antineoplásicos orais, medicamentos utilizados em regime de home care ou incluídos no rol da ANS. 2. A cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamentos de uso domiciliar não apresenta ilegalidade ou abusividade, estando em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado do STJ. 3. O Poder Judiciário não pode impor às operadoras de saúde obrigações que extrapolem o conteúdo mínimo previsto em lei e regulamentação específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao equilíbrio atuarial dos planos de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso inominado desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. É lícita a exclusão contratual de cobertura de medicamentos para uso domiciliar, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei e regulamentação específica. 2. O plano de saúde não está obrigado a custear medicamentos de uso domiciliar que não se enquadrem nas exceções legais, ainda que destinados ao tratamento de condições graves. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2031280/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023; TJ-SP, Recurso Inominado Cível 10005485020248260201, Rel. Mônica Soares Machado, j. 06.11.2024; TJ-CE, Apelação Cível 02763171020238060001, Rel. Djalma Teixeira Benevides, j. 17.12.2024. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803578-55.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/11/2025, PUBLICADO em 25/11/2025) (grifos acrescidos) Destaque-se que o presente caso não trata sobre eventual caráter exemplificativo do rol da ANS, mas sim de expressa exceção legal à obrigatoriedade de cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, nos termos do positivado no art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98. Assim, considerando que o medicamento requerido nos autos (Repatha) não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cobertura da Lei nº 9.656/1998, não havendo notícia nos autos que as partes ampliaram a cobertura contratual para incluir medicamentos de uso domiciliar, conclui-se que não há obrigatoriedade de custeio do medicamento pela ré, sendo lícita, portanto, a negativa de cobertura apresentada. Ausente ilícito cometido pelo plano de saúde, não há que se falar em indenização por danos morais. Dispositivo. Diante do exposto, revogo a liminar deferida em id. 183139276 e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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