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0803896-04.2026.8.20.5101

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Caicó

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0803896-04.2026.8.20.5101 IMPETRANTE: GENILDA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO(A) IMPETRANTE: VINICIUS DE BRITO MEDEIROS (RN022365) IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUENYRA NOBREGA SOARES PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Genilda Maria de Oliveira Pinheiro contra ato omissivo e comissivo atribuído à Suenyra Nóbrega Soares, Diretora do 10º DIREC. Em sua petição inicial, a impetrante narra que foi aprovada em concurso público para o cargo de Especialista de Educação-Nível II/A, na função de Suporte Pedagógico, tendo tomado posse e comparecido perante a 10ª DIREC (Diretoria Regional de Educação e da Cultura) para definição de sua unidade de exercício. Sustenta que, na ocasião, foi informada da inexistência de vagas para o cargo no Município de Caicó/RN, razão pela qual lhe foi expedido encaminhamento para exercício na Escola Estadual Janúncio Afonso, situada no Distrito de Barra de Santana, Município de Jucurutu/RN, distante de seu domicílio e desprovida de transporte regular. Alega que a motivação do ato, inexistência de vagas em Caicó/RN, não corresponde à realidade, porquanto diligências junto a unidades escolares daquele Município teriam revelado a existência de vagas ocupadas por profissionais contratados precariamente, notadamente na Escola Estadual Monsenhor Walfredo Gurgel, unidade de sua preferência, além da Escola Estadual Senador Guerra e da Escola Estadual Professor Antônio Aladim de Araújo. Fundamenta sua pretensão nos arts. 37, II e IX, e 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sustentando a prevalência do servidor efetivo sobre a contratação temporária e postulando o reconhecimento da ilegalidade do ato de encaminhamento. Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato de lotação em Barra de Santana/RN e assegurar, provisoriamente, seu exercício no Município de Caicó, prioritariamente na Escola Estadual Monsenhor Walfredo Gurgel. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, além da gratuidade da justiça. Instruem a inicial: (i) termo de posse da impetrante, datado de 16/06/2026; (ii) declaração de exercício, datada de 25/06/2026; (iii) ato de encaminhamento da impetrante para a Escola Estadual Janúncio Afonso, assinado por Suenyra Nóbrega Soares, Diretora da 10ª DIREC, datado de 17/06/2026; e (iv) capturas de tela ("prints") de conversas mantidas em aplicativo de mensagens (WhatsApp), nas quais terceiros não identificados nos autos informariam, extrajudicialmente, sobre a existência de vagas nas unidades escolares de interesse da impetrante, requerendo-se seu processamento sob sigilo. É o relatório. Decido. Incialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. O ato reputado coator foi praticado em 17/06/2026, dele tendo a impetrante ciência inequívoca a partir de então. Considerando a data do protocolo da presente impetração, não se verifica, nesta análise preliminar, o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Preenchidos os requisitos de admissão, conheço da ação mandamental. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final da demanda. Tratando-se de juízo de cognição sumária, tais requisitos devem se apoiar em prova pré-constituída, documental e inequívoca, compatível com a natureza da ação mandamental, que não comporta dilação probatória. No caso concreto, o requisito da relevância dos fundamentos não se mostra suficientemente demonstrado, por dois motivos que se somam. Primeiro, a documentação juntada aos autos para comprovar a existência de vagas efetivamente disponíveis nas unidades escolares de Caicó/RN, especialmente na Escola Estadual Monsenhor Walfredo Gurgel, consiste, exclusivamente, em capturas de tela de conversas mantidas em aplicativo de mensagens, atribuídas a pessoas não identificadas nos autos, cuja juntada se requer sob sigilo. Tal espécie de prova apresenta fragilidades que a tornam inidônea, neste momento processual, para amparar juízo de certeza, ainda que sumário. Não há como aferir a autoria, a integralidade e a fidedignidade do conteúdo das mensagens, tratando-se de manifestação unilateral e extrajudicial de terceiros não identificados. Inexiste, nos autos, qualquer documento de natureza oficial que corrobore, de forma objetiva e verificável, a alegada existência de vagas nas unidades escolares indicadas. Segundo, a própria tese de que a impetrante teria direito a escolher unidade específica de lotação, em razão de sua "ordem de convocação", não veio acompanhada de qualquer instrumento normativo que discipline tal critério de escolha. A afirmação de que "o próprio procedimento adotado pela Administração assegura aos candidatos aprovados o direito de escolher a unidade de lotação" carece, nesta fase, de comprovação documental, o que também compromete a plausibilidade do direito invocado, notadamente quanto à sua feição de direito líquido e certo. Diante da fragilidade do fumus boni iuris, torna-se prejudicada a análise autônoma do periculum in mora, uma vez que os requisitos legais são cumulativos: a ausência de comprovação suficiente da probabilidade do direito, por si só, já obsta a concessão da medida de urgência, independentemente da urgência alegada quanto à eventual consolidação da situação fática ou à iminência de novas convocações. Registre-se que o indeferimento da liminar não importa, nesta fase, juízo de improcedência do pedido final, tampouco prejulgamento da causa, mas apenas reconhecimento de que os elementos atualmente disponíveis nos autos não autorizam, em cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela mandamental pretendida. Nada impede que, com a vinda das informações da autoridade coatora e o eventual aprofundamento do contraditório, a situação venha a ser reexaminada. Em exame próprio da cognição sumária, não se verifica, por ora, a presença do requisito atinente à plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da ordem, e para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que julgar necessárias, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, ingressar no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para emissão de parecer. Cumpridas as diligências, retornem conclusos os autos. CAICÓ/RN, data do sistema. EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)

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