Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Caicó
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Caicó
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0803896-04.2026.8.20.5101
IMPETRANTE: GENILDA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO
ADVOGADO(A) IMPETRANTE: VINICIUS DE BRITO MEDEIROS (RN022365)
IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUENYRA NOBREGA SOARES
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado
por Genilda Maria de Oliveira Pinheiro contra ato omissivo e comissivo atribuído à Suenyra
Nóbrega Soares, Diretora do 10º DIREC.
Em sua petição inicial, a impetrante narra que foi aprovada em concurso público
para o cargo de Especialista de Educação-Nível II/A, na função de Suporte Pedagógico, tendo
tomado posse e comparecido perante a 10ª DIREC (Diretoria Regional de Educação e da
Cultura) para definição de sua unidade de exercício.
Sustenta que, na ocasião, foi informada da inexistência de vagas para o cargo no
Município de Caicó/RN, razão pela qual lhe foi expedido encaminhamento para exercício na
Escola Estadual Janúncio Afonso, situada no Distrito de Barra de Santana, Município de
Jucurutu/RN, distante de seu domicílio e desprovida de transporte regular.
Alega que a motivação do ato, inexistência de vagas em Caicó/RN, não
corresponde à realidade, porquanto diligências junto a unidades escolares daquele Município
teriam revelado a existência de vagas ocupadas por profissionais contratados precariamente,
notadamente na Escola Estadual Monsenhor Walfredo Gurgel, unidade de sua preferência,
além da Escola Estadual Senador Guerra e da Escola Estadual Professor Antônio Aladim de
Araújo.
Fundamenta sua pretensão nos arts. 37, II e IX, e 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, sustentando a prevalência do servidor efetivo sobre a contratação temporária e
postulando o reconhecimento da ilegalidade do ato de encaminhamento.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato
de lotação em Barra de Santana/RN e assegurar, provisoriamente, seu exercício no Município
de Caicó, prioritariamente na Escola Estadual Monsenhor Walfredo Gurgel.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, além da gratuidade da
justiça.
Instruem a inicial: (i) termo de posse da impetrante, datado de 16/06/2026; (ii)
declaração de exercício, datada de 25/06/2026; (iii) ato de encaminhamento da impetrante
para a Escola Estadual Janúncio Afonso, assinado por Suenyra Nóbrega Soares, Diretora da
10ª DIREC, datado de 17/06/2026; e (iv) capturas de tela ("prints") de conversas mantidas em
aplicativo de mensagens (WhatsApp), nas quais terceiros não identificados nos autos
informariam, extrajudicialmente, sobre a existência de vagas nas unidades escolares de
interesse da impetrante, requerendo-se seu processamento sob sigilo.
É o relatório. Decido.
Incialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
O ato reputado coator foi praticado em 17/06/2026, dele tendo a impetrante
ciência inequívoca a partir de então. Considerando a data do protocolo da presente
impetração, não se verifica, nesta análise preliminar, o decurso do prazo decadencial de 120
(cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Preenchidos os requisitos de admissão, conheço da ação mandamental.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de medida
liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos
fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final da
demanda. Tratando-se de juízo de cognição sumária, tais requisitos devem se apoiar em
prova pré-constituída, documental e inequívoca, compatível com a natureza da ação
mandamental, que não comporta dilação probatória.
No caso concreto, o requisito da relevância dos fundamentos não se mostra
suficientemente demonstrado, por dois motivos que se somam.
Primeiro, a documentação juntada aos autos para comprovar a existência de
vagas efetivamente disponíveis nas unidades escolares de Caicó/RN, especialmente na Escola
Estadual Monsenhor Walfredo Gurgel, consiste, exclusivamente, em capturas de tela de
conversas mantidas em aplicativo de mensagens, atribuídas a pessoas não identificadas nos
autos, cuja juntada se requer sob sigilo.
Tal espécie de prova apresenta fragilidades que a tornam inidônea, neste
momento processual, para amparar juízo de certeza, ainda que sumário. Não há como aferir a
autoria, a integralidade e a fidedignidade do conteúdo das mensagens, tratando-se de
manifestação unilateral e extrajudicial de terceiros não identificados.
Inexiste, nos autos, qualquer documento de natureza oficial que corrobore, de
forma objetiva e verificável, a alegada existência de vagas nas unidades escolares indicadas.
Segundo, a própria tese de que a impetrante teria direito a escolher unidade
específica de lotação, em razão de sua "ordem de convocação", não veio acompanhada de
qualquer instrumento normativo que discipline tal critério de escolha. A afirmação de que "o
próprio procedimento adotado pela Administração assegura aos candidatos aprovados o direito
de escolher a unidade de lotação" carece, nesta fase, de comprovação documental, o que
também compromete a plausibilidade do direito invocado, notadamente quanto à sua feição de
direito líquido e certo.
Diante da fragilidade do fumus boni iuris, torna-se prejudicada a análise
autônoma do periculum in mora, uma vez que os requisitos legais são cumulativos: a ausência
de comprovação suficiente da probabilidade do direito, por si só, já obsta a concessão da
medida de urgência, independentemente da urgência alegada quanto à eventual consolidação
da situação fática ou à iminência de novas convocações.
Registre-se que o indeferimento da liminar não importa, nesta fase, juízo de
improcedência do pedido final, tampouco prejulgamento da causa, mas apenas
reconhecimento de que os elementos atualmente disponíveis nos autos não autorizam, em
cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela mandamental pretendida. Nada impede
que, com a vinda das informações da autoridade coatora e o eventual aprofundamento do
contraditório, a situação venha a ser reexaminada.
Em exame próprio da cognição sumária, não se verifica, por ora, a presença do
requisito atinente à plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da ordem, e
para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que julgar necessárias, nos termos
do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande
do Norte para, querendo, ingressar no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para emissão de
parecer.
Cumpridas as diligências, retornem conclusos os autos.
CAICÓ/RN, data do sistema.
EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)