2026-09-16 · TJMS
Sent. de fls. 390-396: (...) Frente ao exposto, afasto a impugnação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Paulo Henrique Nogueira Assis nos autos desta demanda proposta em face de Alpha Administradora de Consórcio Ltda, assim o fazendo para:a) rescindir o contrato de fls. 28/34, firmado entre Paulo Henrique Nogueira Assis e Alpha Administradora de Consórcio Ltda;b) declarar a inexistência dos débitos exigidos por Alpha Administradora de Consórcio Ltda em desfavor de Paulo Henrique Nogueira Assis em 19/12/2023, 20/02/2024 e 20/03/2024, no valor total de R$ 1.379,67 (mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos);c) condenar Alpha Administradora de Consórcio Ltda à restituição da quantia de R$ 4.128,32 (quatro mil cento e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), atualizados pelo IPCA-IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do desembolso [(30/10/2023) fl. 36], e juros moratórios, nos termos do artigo 406, do Código Civil, a partir do desembolso [(30/10/2023) fl. 36].Condeno Alpha Administradora de Consórcio Ltda ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado pelo IPCA-IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data de distribuição da demanda (09/04/2025), conforme previsto no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, e parágrafo 8º, ambos do Código de Processo Civil.Julgo improcedente a pretensão de Paulo Henrique Nogueira Assis à condenação de Alpha Administradora de Consórcio Ltda ao pagamento de indenização por danos morais.Condeno Paulo Henrique Nogueira Assis ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados de Alpha Administradora de Consórcio Ltda, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data de distribuição da demanda (09/04/2025), conforme previsto no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, e parágrafo 8º, ambos do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade concedida initio litis.Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 1/3 (um terço) atribuída ao autor Paulo Henrique Nogueira Assis e 2/3 (dois terços) à ré Alpha Administradora de Consórcio Ltda, devendo ser observado em relação a Paulo Henrique Nogueira Assis os benefícios da assistência judiciária gratuita.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.