PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo
Continuar lendo
: 0803894-18.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASA NOVA II Promovido(a): JAQUELINE SERGIO DA SILVA DECISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Tratam-se de embargos de declaração opostos por JAQUELINE SERGIO DA SILVA em face da decisão interlocutória/sentença, na qual sustenta a existência de omissão quanto à análise do excesso de execução decorrente de alegada capitalização de juros moratórios e sobreposição da multa moratória de 2% sobre valor atualizado com juros (bis in idem), bem como contradição decorrente de pretenso paradoxo entre o valor originário da execução (R$ 5.460,66) e o montante homologado na planilha de ID 134980271 (R$ 5.552,25), pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para determinar o recálculo do crédito exequendo. A parte exequente/embargada manifestou-se pugnando pela rejeição do recurso ante o nítido caráter infringente e rediscussão de matéria já decidida. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. Não assiste razão à embargante. No que tange à alegada omissão quanto ao excesso decorrente de capitalização de juros e sobreposição de multa, não se verifica qualquer vício integrativo no julgado embargado. A decisão enfrentou a matéria ao apreciar a memória de cálculo apresentada pelo exequente, acolhendo em parte os embargos à execução unicamente para excluir os honorários advocatícios e validando expressamente a planilha de ID 134980271, ID 197876972, pág. 4. A conferência analítica do demonstrativo de débito revela que os juros moratórios de 1% ao mês incidem de forma simples e estritamente mensal sobre o valor principal de cada cota vencida, inexistindo anatocismo ou juros sobre juros de parcelas anteriores. De igual modo, a multa moratória de 2% incidiu exclusivamente sobre a obrigação principal corrigida monetariamente pelo IPCA, sem recair sobre juros de mora acumulados, inexistindo bis in idem e restando observados os parâmetros do art. 1.336, § 1º, do Código Civil. A inconformidade da embargante com os critérios matemáticos validados na decisão traduz mera pretensão de rediscussão do mérito do pronunciamento jurisdicional, pretensão manifestamente incabível na estreita via dos aclaratórios. De igual modo, inexiste a apontada contradição entre o valor originário da execução e o montante homologado pela decisão embargada. A contradição que justifica os embargos de declaração ocorre quando há incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão. No caso, o valor inicial de R$ 5.460,66, ID 128578793, correspondia ao débito atualizado até a data do ajuizamento da ação, em agosto de 2024. Já o valor de R$ 5.552,25, indicado na planilha de ID 134980271, resulta da aplicação regular de juros de mora e correção monetária até outubro de 2024, sobre o valor principal em atraso, já excluídos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. Não há qualquer incongruência lógica no fato de a evolução temporal da dívida legítima gerar expressão monetária atualizada superior àquela originariamente apontada meses antes, tratando-se de consectário legal do decurso do tempo da mora. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão de ID 197876972 em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito ou nomear bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde logo advertida de que o próprio imóvel que originou o débito condominial poderá ser penhorado e levado a leilão judicial em caso de inércia ou ausência de outros bens suficientes. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Mais 3 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.