Processo no TJMA

Processo 0803893-40.2017.8.10.0058

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0803893-40.2017.8.10.0058 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a/es): ALEANE MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE

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: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033-A Ré/u(s): THALITA KARLA ARAUJO CORDEIRO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALEANE MARTINS em face de THALITA KARLA ARAÚJO CORDEIRO. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio da executada, sem resultado útil. Após o desarquivamento do feito, foram realizadas novas pesquisas patrimoniais em agosto de 2022, tendo a consulta ao RENAJUD resultado negativa e a pesquisa fiscal igualmente não revelado patrimônio útil à satisfação do crédito. A parte exequente foi intimada, em 29/08/2022, para tomar ciência dos resultados das pesquisas e requerer o que entendesse de direito. Posteriormente, em decisão proferida em 21/06/2023, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, com posterior arquivamento e fluência da prescrição intercorrente. O art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. No caso, considerando a ciência da exequente acerca das pesquisas patrimoniais infrutíferas em 29/08/2022, bem como o prazo prescricional aplicável ao título executivo, ainda não se encontra consumada, neste momento, a prescrição intercorrente, cujo termo final, em princípio, ocorrerá em 29/08/2026, ressalvada a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva. Registre-se, ainda, que a certidão de ID correspondente, lavrada em 23/04/2026, limita-se a informar o decurso do prazo de suspensão, não equivalendo, por si só, ao reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente. Diante do exposto, AGUARDE-SE o transcurso do prazo prescricional até 29/08/2026. Decorrido o referido prazo, certifique a Secretaria Judicial acerca da existência ou inexistência, desde o marco acima considerado, de efetiva constrição patrimonial ou de outro ato processual apto a suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Não constatada causa suspensiva ou interruptiva, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024

Este processo, sem juridiquês.

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