Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Apelação Cível Nº 0803893-27.2023.8.19.0075/RJ
APELANTE: ALZIRO ZARUR LOUREIRO DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): TANIA MARA MOREIRA CARDOSO (OAB RJ111219)
ADVOGADO(A): ALZIRO DOS REIS LOUREIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ201322)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753)
APELANTE: ALZIRO ZARUR LOUREIRO DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): TANIA MARA MOREIRA CARDOSO (OAB RJ111219)
ADVOGADO(A): ALZIRO DOS REIS LOUREIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ201322)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO AUTOR PARA ADITAR A INICIAL. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA COM ESSE FIM. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor, ALZIRO ZARUR LOUREIRO DE OLIVEIRA, contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
2. Em suas razões recursais, o autor argumenta, em síntese, que o aditamento da inicial foi feito de forma tempestiva; que a sentença incorreu em equívoco ao qualificar a demanda como “tutela antecipada antecedente”, nos termos do art. 303 do CPC, e, assim, aplicar as consequências de sua não estabilização, tendo em vista a natureza cautelar, e não meramente antecipatória, da tutela requerida na inicial; que, na presente hipótese, a extinção do processo representa um rigor formal desproporcional por parte do Juízo a quo; que, ao apresentar o contrato de renegociação, o réu omitiu propositalmente uma cláusula que vedava novas tentativas de débito automático usando o saldo em conta corrente do autor; que a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da Lei 14.181/2021; e que devem ser mantidas as multas impostas à instituição financeira em virtude do descumprimento da ordem judicial referente à tutela previamente concedida à parte autora, ora com efeitos cessados.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade da sentença ora recorrida, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
III. Razões de decidir
4. Acerca da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, cabe apontar que, após sua concessão, a parte autora deverá promover o aditamento da petição inicial, complementando a fundamentação e confirmando o pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, ou em outro maior fixado pelo Juiz, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I do CPC, de modo que, caso não seja providenciado o aditamento, haverá a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 303, § 2º do mesmo diploma.
5. Entretanto, mister se faz ressaltar que, para que seja iniciada a contagem do prazo para aditamento da inicial, é necessária a intimação específica da parte autora para esse fim.
6. Nesse sentido, observa-se, da análise dos autos, que não houve intimação do autor para aditar a petição inicial, fazendo-se necessário destacar que não é suficiente para tal sua mera intimação acerca da concessão da tutela antecipada antecedente.
7. Assim sendo, tendo em vista que, no caso concreto, o autor não foi intimado de forma específica para aditar a inicial e que a emenda à inicial foi apresentada por ele na petição do Evento 21, resta reconhecido o aditamento tempestivo da petição inicial pela parte autora, razão pela qual a anulação de ofício da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornar ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito, restando prejudicado, portanto, o presente recurso de apelação.
IV. Dispositivo
8. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.
-Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 303, §1º, inciso I, e §2º.
-Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.766.376/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020; STJ, REsp nº 1.938.645/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/06/2024, DJe de 06/09/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026.
TJRJ · Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803893-27.2023.8.19.0075/RJ
RELATOR: Desembargador VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
APELANTE: ALZIRO ZARUR LOUREIRO DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): TANIA MARA MOREIRA CARDOSO (OAB RJ111219)
ADVOGADO(A): ALZIRO DOS REIS LOUREIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ201322)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753)
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES
Votante: Desembargador VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES
Votante: Desembargador JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI
Votante: Desembargador MARCOS BORBA CARUGGI