2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803892-55.2026.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: LUZIMAR RODRIGUES DA COSTA REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, com pedido de Tutela Provisória de Natureza Antecipada de Urgência, proposta por LUZIMAR RODRIGUES DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor alega ser segurado da Previdência Social e que apresenta quadro de dor e limitação funcional de caráter progressivo e persistente. Sustenta ser portador das patologias CID M54.4, M50.1, M47.0 e M51.1 (lombociatalgia, transtorno do disco cervical, espondilose e transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia), o que lhe acarreta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais. Diante desse quadro, o autor requereu o benefício por incapacidade temporária sob o NB 732.221.141-4 (DER em 25/06/2026), tendo a autarquia previdenciária indeferido o pedido em 06/07/2026, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa (ID 101155522). Apresenta atestados médicos atestando as patologias e limitação funcional (ID 101155495, ID 101155496), atestado de fisioterapia (ID 101155497), relatório de Ressonância Magnética da coluna lombar realizada em 16/01/2026 (ID 101155499) e extrato CNIS (ID 101155520). Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para que o benefício seja imediatamente implantado, com a manutenção dos efeitos da medida até o julgamento final da demanda. Vieram os autos conclusos. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. A tutela de urgência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A sumariedade da antecipação de tutela, em sede de cognição sumária e, portanto, não exauriente, avessa a dilação probatória por sua própria natureza, impõe que a petição inicial esteja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar, de plano, a plausibilidade da pretensão buscada em juízo, bem assim do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Da detida análise dos fatos levados ao conhecimento deste Juízo, bem como dos elementos até então coligidos aos autos e que instruem a petição inicial, constata-se a inexistência dos requisitos necessários à concessão do pleito formulado em sede liminar. Embora o autor apresente atestados médicos particulares indicando limitação e incapacidade (ID 101155495, ID 101155496), a avaliação administrativa realizada pelo INSS concluiu de forma contrária, pelo não reconhecimento da incapacidade laborativa (ID 101155522). Ademais, os exames de imagem colacionados aos autos, a exemplo da Ressonância Magnética da coluna lombar realizada em 16/01/2026 (ID 101155499), exigem aferição técnica pericial no caso concreto. A existência de conflito entre os atestados particulares e a conclusão da autarquia previdenciária, somada à necessidade de dilação probatória, afasta, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, sendo imprescindível a realização de prova pericial judicial para esclarecer a controvérsia instaurada. Ademais, verifico que a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de conceder o benefício previdenciário ao autor esbarra inequivocamente na vedação legal à concessão de medidas quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. De fato, caso haja a implementação do benefício previdenciário indevidamente, poderá haver prejuízo à parte requerida, haja vista que a medida poderá ser revogada no futuro, porquanto a concessão do benefício é verba de natureza alimentar e, assim sendo, não passível de restituição, incidindo assim a regra estampada no §3º do art. 300 do CPC. Ademais, por se tratar de benefício previdenciário, a plausibilidade das alegações somente será possível de ser analisada com a dilação probatória, sendo prudente a instrução do feito. Nesse contexto, dado o caráter irreversível da matéria, bem como pela apreciação dos documentos colacionados aos autos, numa análise superficial da matéria, impõe-se o indeferimento da medida de antecipação de tutela. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial. Considerando que as alegações iniciais impugnam o resultado da perícia administrativa realizada junto ao INSS, determino desde já que a Secretaria proceda ao agendamento para realização da perícia médica antes da contestação, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, devendo encaminhar os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como os quesitos eventualmente apresentados pelas partes e o laudo pericial realizado no âmbito do INSS. Saliente-se que há informação sobre a existência de dotação orçamentária federal para custeio das perícias nos casos da Assistência Judiciária Gratuita. Diante da inovação legislativa, o fluxo processual será o seguinte: a. Intimem-se as partes, por intermédio de seus representantes, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, com fulcro no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. b. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde do município de residência da parte autora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique profissional para a realização de perícia médica no autor, devendo informar o local, o dia e a hora em que a parte pericianda deverá comparecer para o ato. Por oportuno, no ofício, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes. c. Apresentada a data da perícia pela Secretaria Municipal, intime-se a parte pericianda para comparecimento ao ato. d. Caso não sejam apresentadas alegações de suspeição ou impedimento do perito, os autos devem aguardar em secretaria até a realização da perícia. Porém, apresentadas tais alegações, os autos devem ser conclusos para decisão; e. Após a realização da perícia, caso a conclusão do exame médico pericial judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada no âmbito do INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem-me conclusos (art. 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91); caso seja divergente, cite-se a parte Ré, via sistema, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial; f. Constatada a revelia pela secretaria, os autos devem ser remetidos, por ato ordinatório, para a parte autora se manifestar; g. Apresentada a contestação pela autarquia ré, a Secretaria, por meio de Ato Ordinatório, deverá remeter os autos à parte autora, com a concessão de prazo de 15 dias para apresentação de réplica; h. Apresentada a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. i. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. j. Com a implementação do sistema PREVJUD pelo sistema PJe, proceda-se à juntada do dossiê médico e previdenciário relacionado ao CPF da parte autora para completa elucidação do caso. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. VALENÇA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí