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0803892-21.2026.8.15.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Mista de Guarabira · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803892-21.2026.8.15.0181 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ERICA KELLY CARVALHO DE LIMA, CLAUBERTO PEREIRA DE LIMA, ERICA KELLY CARVALHO DE LIMA SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do(a) ERICA KELLY CARVALHO DE LIMA e outros (2). Houve pedido de desistência - ID n. Parte requerida não citada. Relatado o essencial. Fundamento e decido. Depreendo dos autos que a parte exequente requereu a extinção do processo executório. Portanto, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Em consequência, a extinção do feito é medida cabível. ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da desistência. Custas pagas. Sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Desnecessária a intimação das partes. Com a publicação desta sentença, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado. Certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

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