2026-09-16 · TJMS
"Vistos em despacho. 01. CIENTE da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1421909-35.2025.8.12.0000, que negou seguimento ao recurso interposto por Arthur Reinaldi de Oliveira, dada a sua manifesta inadmissibilidade. 02. DEFIRO a inclusão da ex-cônjuge do executado, LAURA FERNANDA VAZ no polo passivo da demanda. Ao cartório para que proceda à devida inclusão e anotações no SAJ. CITE-SE LAURA FERNANDA VAZ para, na forma do §2º do artigo 513 do CPC, observado o §4º, para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo, sob pena de incidência da multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, nos moldes do art. 523, §1º, além de penhora de bens (art. 835). Alerte-se ela, ainda, de que o prazo para apresentar impugnação (15 dias), independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se após o decurso do prazo sem pagamento voluntário. Decorrido o prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, na ordem preferencial do artigo 835 do CPC, apresentando novo cálculo, acrescido do valor da multa e honorários, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, se for o caso (CPC, art. 921, III). Às providências".