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Processo 0803890-31.2025.8.20.5101

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0803890-31.2025.8.20.5101 REQUERENTE: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ADVOGADO(A) REQUERENTE: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (RN001695) REQUERIDO: VALMIR MINERVINO DOS SANTOS DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em face de Valmir Minervino dos Santos, ambos devidamente identificados. Realizada tentativa de penhora no sistema Sisbajud, somente foi encontrado o montante total de R$232,63 (duzentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), conforme demonstrado no Id 199517638. É o que importa relatar. DECIDO. Conforme se extrai dos autos, a tentativa de constrição realizada por intermédio do sistema Sisbajud resultou no bloqueio do montante total de R$232,63 (duzentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos). Ocorre que o valor constrito se mostra manifestamente ínfimo quando comparado ao débito perseguido no presente cumprimento de sentença, atualmente correspondente a R$21.711,55 (vinte e um mil, setecentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos), representando pouco mais de 1% da obrigação executada. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a prática dos atos executivos deve observar, igualmente, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economia processual e utilidade da execução, não se justificando a manutenção de constrição que, diante de sua reduzida expressão econômica, revela-se incapaz de proporcionar resultado minimamente significativo para a satisfação do crédito. Nesse contexto, a manutenção do bloqueio da quantia de R$232,63 não se mostra medida útil ou proporcional ao prosseguimento da execução, sobretudo diante do expressivo valor ainda devido, recomendando-se a liberação da importância constrita, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas destinadas à localização de patrimônio suficiente à satisfação da obrigação. Diante do exposto, determino o imediato desbloqueio, via Sisbajud, da quantia de R$232,63 (duzentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos). Ressalte-se que a ordem de desbloqueio restou protocolada, nesta data, no sistema Sisbajud. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, requerendo o que entender cabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)(1)

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