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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803890-06.2026.8.20.5001 Polo ativo JEANE BARBOSA DE BARROS Advogado(s): TULIO CAIO CHAVES LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPLANTAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OMISSÃO ILÍCITA E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada com o objetivo de compelir o Município à implantação de iluminação pública em via urbana e de obter reparação por alegada omissão administrativa. 2. A recorrente sustenta que formulou requerimentos administrativos desde 2020 para instalação de iluminação pública na localidade onde reside, sem atendimento pelo ente municipal, o que lhe teria causado insegurança e sofrimento moral. 3. A sentença concluiu pela ausência de elementos técnicos aptos a demonstrar omissão ilícita do Município, bem como pela inexistência de prova de dano moral concreto. No recurso, a autora pretende a reforma do julgado. Foi deferida a gratuidade da justiça em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de implantação de iluminação pública na via indicada autoriza, no caso concreto, (i) a imposição judicial de obrigação de fazer ao Município; e (ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A iluminação pública é serviço público de interesse local, cuja organização e prestação incumbem ao Município, nos termos do art. 30, V, da CF/1988. Contudo, a procedência do pedido exige demonstração concreta de omissão ilícita e da exigibilidade imediata da providência pretendida. 4. Os autos não contêm elementos técnicos mínimos sobre a viabilidade da obra, a existência de rede elétrica apta, a necessidade de projeto específico, os custos envolvidos, os requisitos urbanísticos ou o estágio de urbanização da via. Também não há prova de inserção da localidade em cronograma administrativo nem de violação dos critérios técnicos de priorização adotados pela Administração. 5. Sem demonstração de ilegalidade concreta ou abuso administrativo, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao gestor público para definir prioridades de investimento e execução de obra de infraestrutura urbana. 6. O pedido de indenização por danos morais também não procede. A mera sensação subjetiva de insegurança e o desconforto decorrente das condições urbanas do local não bastam para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. 7. Inexiste prova de fato concreto, como assalto, agressão, acidente ou outro evento diretamente relacionado à alegada deficiência do serviço público, o que afasta a configuração do dano moral. 8. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos. A recorrente responde por custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de compelir o Município à implantação de infraestrutura de iluminação pública exige prova mínima da omissão ilícita e da viabilidade técnica, urbanística e administrativa da medida pretendida. 2. Não cabe ao Poder Judiciário determinar a execução de obra pública sem demonstração concreta de ilegalidade ou abuso na atuação administrativa. 3. A ausência de iluminação pública, sem prova de fato concreto lesivo aos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JEANE BARBOSA DE BARROS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL em que pleiteava a implantação do sistema de iluminação pública na Sexta Travessa Augusto Cesino Monteiro de Medeiros, além do pagamento de uma indenização a título de danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões (Id TR 40782023), a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, defendendo a responsabilidade do recorrido pela prestação e expansão do serviço de iluminação pública, destacando a essencialidade do serviço e o dever de sua prestação contínua e segura. Argumentou que intervenção judicial não representa ingerência indevida nas prioridades da administração, mas sim o controle de legalidade sobre a correta aplicação de recursos tributários vinculados para garantir a segurança pública e a dignidade da pessoa humana. Ressaltou que toda a situação experimentada lhe trouxe danos nos atributos da personalidade que precisam ser compensados. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para condenar o recorrido a implantar o sistema de iluminação pública na Sexta Travessa Augusto Cesino Monteiro de Medeiros, além do pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas contrarrazões (Id TR 40782025), MUNICÍPIO DE NATAL requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Da sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por JEANE BARBOSA DE BARROS em face do MUNICÍPIO DE NATAL, por meio da qual pretende compelir o ente público a implantar infraestrutura de iluminação pública na Sexta Travessa Augusto Cesino Monteiro de Medeiros, bairro Potengi, nesta Capital, bem como obter indenização por danos morais em razão da alegada omissão administrativa. Aduz, em síntese, que desde o ano de 2020 formula requerimentos administrativos visando à instalação de iluminação pública na localidade onde reside, sem que tenha obtido resposta satisfatória do Poder Público, circunstância que lhe causaria insegurança e sofrimento moral. O Município de Natal apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil, a natureza subjetiva da responsabilidade estatal por omissão, a incidência da reserva do possível e a ausência dos pressupostos necessários à condenação pretendida. Houve réplica. É o relatório. Decido. Inicialmente, não há interesse processual atual na apreciação do pedido de gratuidade da justiça, considerando que, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, não há cobrança de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é predominantemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. No mérito, os pedidos não merecem acolhimento. É incontroverso que a iluminação pública constitui serviço público de interesse local, cuja organização e prestação incumbem ao Município, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição Federal. Também não se ignora que a autora apresentou protocolos administrativos e demonstrou ter buscado junto à Administração Pública providências relacionadas à iluminação da via em que reside. Todavia, a procedência da pretensão deduzida em juízo exige demonstração mais robusta do que a simples existência de requerimentos administrativos não atendidos. Com efeito, não há nos autos elementos técnicos mínimos capazes de demonstrar que a situação narrada decorre de omissão ilícita do Município ou que a implantação da infraestrutura pretendida constitua providência atualmente exigível em favor da autora. A documentação apresentada não esclarece se a Sexta Travessa Augusto Cesino Monteiro de Medeiros já dispõe de rede elétrica apta a suportar a instalação do sistema de iluminação pública, se existem postes e equipamentos compatíveis com a expansão da rede, tampouco se a intervenção pleiteada demandaria mera instalação de luminárias ou a execução de obra pública mais ampla de infraestrutura urbana. Igualmente inexistem nos autos informações técnicas acerca da viabilidade da obra, de eventual necessidade de elaboração de projeto específico, da disponibilidade de capacidade energética para atendimento da área, dos custos envolvidos ou dos requisitos urbanísticos indispensáveis à implementação da rede de iluminação pública. Também não há prova acerca do estágio de urbanização da via, de sua regular incorporação à malha urbana municipal ou de eventual enquadramento em programas de expansão da infraestrutura urbana promovidos pelo Município. Do mesmo modo, não foram produzidos elementos que permitam verificar se a localidade já integra cronograma administrativo de execução de obras públicas, quais os critérios técnicos utilizados pela Administração para definição das prioridades de atendimento ou se existem outras áreas em situação semelhante ou mais gravosa aguardando intervenção estatal. Essas circunstâncias assumem especial relevância porque a pretensão autoral não se limita à manutenção de equipamento já existente ou à substituição de luminária defeituosa, mas busca compelir o Poder Público à implantação de infraestrutura pública, providência que envolve aspectos técnicos, urbanísticos, financeiros e administrativos que não foram suficientemente esclarecidos nos autos. Nesse contexto, a ausência de tais elementos impede a conclusão de que a inércia administrativa seja ilegítima ou abusiva, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública para definir prioridades de investimento e execução de obras sem a necessária demonstração de ilegalidade concreta ou desvio dos critérios técnicos que orientam a atuação estatal. A mera demonstração de que a autora deseja a implantação do serviço e de que formulou requerimentos administrativos não é suficiente, por si só, para legitimar ordem judicial destinada à realização de obra ou expansão de infraestrutura pública. Também não procede o pedido de indenização por danos morais. A autora fundamenta sua pretensão na sensação de insegurança decorrente da ausência de iluminação pública na localidade. Entretanto, não foi demonstrada a ocorrência de qualquer fato concreto capaz de evidenciar lesão efetiva aos direitos da personalidade da demandante. Não há notícia de assalto, agressão, acidente ou qualquer outro evento específico sofrido pela autora em decorrência da alegada deficiência do serviço público. O quadro descrito nos autos revela situação de insatisfação e desconforto decorrente das condições urbanas do local, circunstância que, embora compreensível, não configura automaticamente dano moral indenizável. A jurisprudência consolidada exige demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial, não bastando a mera percepção subjetiva de insegurança ou o dissabor decorrente da alegada deficiência do serviço público. Ausente prova de dano concreto e inexistindo demonstração de conduta ilícita apta a ensejar responsabilização civil do Município, não há falar em condenação indenizatória. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. [...]. Em que pese as alegações da recorrente não há nos autos elementos técnicos mínimos capazes de demonstrar que a situação narrada decorre de omissão ilícita do recorrido ou que a implantação da infraestrutura pretendida constitua providência atualmente exigível em favor da recorrente. Ademais, inexistem nos autos informações técnicas acerca da viabilidade da obra, de eventual necessidade de elaboração de projeto específico, da disponibilidade de capacidade energética para atendimento da área, dos custos envolvidos ou dos requisitos urbanísticos indispensáveis à implementação da rede de iluminação pública. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803890-06.2026.8.20.5001 Polo ativo JEANE BARBOSA DE BARROS Advogado(s): TULIO CAIO CHAVES LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPLANTAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OMISSÃO ILÍCITA E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada com o objetivo de compelir o Município à implantação de iluminação pública em via urbana e de obter reparação por alegada omissão administrativa. 2. A recorrente sustenta que formulou requerimentos administrativos desde 2020 para instalação de iluminação pública na localidade onde reside, sem atendimento pelo ente municipal, o que lhe teria causado insegurança e sofrimento moral. 3. A sentença concluiu pela ausência de elementos técnicos aptos a demonstrar omissão ilícita do Município, bem como pela inexistência de prova de dano moral concreto. No recurso, a autora pretende a reforma do julgado. Foi deferida a gratuidade da justiça em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de implantação de iluminação pública na via indicada autoriza, no caso concreto, (i) a imposição judicial de obrigação de fazer ao Município; e (ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A iluminação pública é serviço público de interesse local, cuja organização e prestação incumbem ao Município, nos termos do art. 30, V, da CF/1988. Contudo, a procedência do pedido exige demonstração concreta de omissão ilícita e da exigibilidade imediata da providência pretendida. 4. Os autos não contêm elementos técnicos mínimos sobre a viabilidade da obra, a existência de rede elétrica apta, a necessidade de projeto específico, os custos envolvidos, os requisitos urbanísticos ou o estágio de urbanização da via. Também não há prova de inserção da localidade em cronograma administrativo nem de violação dos critérios técnicos de priorização adotados pela Administração. 5. Sem demonstração de ilegalidade concreta ou abuso administrativo, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao gestor público para definir prioridades de investimento e execução de obra de infraestrutura urbana. 6. O pedido de indenização por danos morais também não procede. A mera sensação subjetiva de insegurança e o desconforto decorrente das condições urbanas do local não bastam para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. 7. Inexiste prova de fato concreto, como assalto, agressão, acidente ou outro evento diretamente relacionado à alegada deficiência do serviço público, o que afasta a configuração do dano moral. 8. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos. A recorrente responde por custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de compelir o Município à implantação de infraestrutura de iluminação pública exige prova mínima da omissão ilícita e da viabilidade técnica, urbanística e administrativa da medida pretendida. 2. Não cabe ao Poder Judiciário determinar a execução de obra pública sem demonstração concreta de ilegalidade ou abuso na atuação administrativa. 3. A ausência de iluminação pública, sem prova de fato concreto lesivo aos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JEANE BARBOSA DE BARROS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL em que pleiteava a implantação do sistema de iluminação pública na Sexta Travessa Augusto Cesino Monteiro de Medeiros, além do pagamento de uma indenização a título de danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões (Id TR 40782023), a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, defendendo a responsabilidade do recorrido pela prestação e expansão do serviço de iluminação pública, destacando a essencialidade do serviço e o dever de sua prestação contínua e segura. Argumentou que intervenção judicial não representa ingerência indevida nas prioridades da administração, mas sim o controle de legalidade sobre a correta aplicação de recursos tributários vinculados para garantir a segurança pública e a dignidade da pessoa humana. Ressaltou que toda a situação experimentada lhe trouxe danos nos atributos da personalidade que precisam ser compensados. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para condenar o recorrido a implantar o sistema de iluminação pública na Sexta Travessa Augusto Cesino Monteiro de Medeiros, além do pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas contrarrazões (Id TR 40782025), MUNICÍPIO DE NATAL requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Da sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por JEANE BARBOSA DE BARROS em face do MUNICÍPIO DE NATAL, por meio da qual pretende compelir o ente público a implantar infraestrutura de iluminação pública na Sexta Travessa Augusto Cesino Monteiro de Medeiros, bairro Potengi, nesta Capital, bem como obter indenização por danos morais em razão da alegada omissão administrativa. Aduz, em síntese, que desde o ano de 2020 formula requerimentos administrativos visando à instalação de iluminação pública na localidade onde reside, sem que tenha obtido resposta satisfatória do Poder Público, circunstância que lhe causaria insegurança e sofrimento moral. O Município de Natal apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil, a natureza subjetiva da responsabilidade estatal por omissão, a incidência da reserva do possível e a ausência dos pressupostos necessários à condenação pretendida. Houve réplica. É o relatório. Decido. Inicialmente, não há interesse processual atual na apreciação do pedido de gratuidade da justiça, considerando que, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, não há cobrança de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é predominantemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. No mérito, os pedidos não merecem acolhimento. É incontroverso que a iluminação pública constitui serviço público de interesse local, cuja organização e prestação incumbem ao Município, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição Federal. Também não se ignora que a autora apresentou protocolos administrativos e demonstrou ter buscado junto à Administração Pública providências relacionadas à iluminação da via em que reside. Todavia, a procedência da pretensão deduzida em juízo exige demonstração mais robusta do que a simples existência de requerimentos administrativos não atendidos. Com efeito, não há nos autos elementos técnicos mínimos capazes de demonstrar que a situação narrada decorre de omissão ilícita do Município ou que a implantação da infraestrutura pretendida constitua providência atualmente exigível em favor da autora. A documentação apresentada não esclarece se a Sexta Travessa Augusto Cesino Monteiro de Medeiros já dispõe de rede elétrica apta a suportar a instalação do sistema de iluminação pública, se existem postes e equipamentos compatíveis com a expansão da rede, tampouco se a intervenção pleiteada demandaria mera instalação de luminárias ou a execução de obra pública mais ampla de infraestrutura urbana. Igualmente inexistem nos autos informações técnicas acerca da viabilidade da obra, de eventual necessidade de elaboração de projeto específico, da disponibilidade de capacidade energética para atendimento da área, dos custos envolvidos ou dos requisitos urbanísticos indispensáveis à implementação da rede de iluminação pública. Também não há prova acerca do estágio de urbanização da via, de sua regular incorporação à malha urbana municipal ou de eventual enquadramento em programas de expansão da infraestrutura urbana promovidos pelo Município. Do mesmo modo, não foram produzidos elementos que permitam verificar se a localidade já integra cronograma administrativo de execução de obras públicas, quais os critérios técnicos utilizados pela Administração para definição das prioridades de atendimento ou se existem outras áreas em situação semelhante ou mais gravosa aguardando intervenção estatal. Essas circunstâncias assumem especial relevância porque a pretensão autoral não se limita à manutenção de equipamento já existente ou à substituição de luminária defeituosa, mas busca compelir o Poder Público à implantação de infraestrutura pública, providência que envolve aspectos técnicos, urbanísticos, financeiros e administrativos que não foram suficientemente esclarecidos nos autos. Nesse contexto, a ausência de tais elementos impede a conclusão de que a inércia administrativa seja ilegítima ou abusiva, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública para definir prioridades de investimento e execução de obras sem a necessária demonstração de ilegalidade concreta ou desvio dos critérios técnicos que orientam a atuação estatal. A mera demonstração de que a autora deseja a implantação do serviço e de que formulou requerimentos administrativos não é suficiente, por si só, para legitimar ordem judicial destinada à realização de obra ou expansão de infraestrutura pública. Também não procede o pedido de indenização por danos morais. A autora fundamenta sua pretensão na sensação de insegurança decorrente da ausência de iluminação pública na localidade. Entretanto, não foi demonstrada a ocorrência de qualquer fato concreto capaz de evidenciar lesão efetiva aos direitos da personalidade da demandante. Não há notícia de assalto, agressão, acidente ou qualquer outro evento específico sofrido pela autora em decorrência da alegada deficiência do serviço público. O quadro descrito nos autos revela situação de insatisfação e desconforto decorrente das condições urbanas do local, circunstância que, embora compreensível, não configura automaticamente dano moral indenizável. A jurisprudência consolidada exige demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial, não bastando a mera percepção subjetiva de insegurança ou o dissabor decorrente da alegada deficiência do serviço público. Ausente prova de dano concreto e inexistindo demonstração de conduta ilícita apta a ensejar responsabilização civil do Município, não há falar em condenação indenizatória. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. [...]. Em que pese as alegações da recorrente não há nos autos elementos técnicos mínimos capazes de demonstrar que a situação narrada decorre de omissão ilícita do recorrido ou que a implantação da infraestrutura pretendida constitua providência atualmente exigível em favor da recorrente. Ademais, inexistem nos autos informações técnicas acerca da viabilidade da obra, de eventual necessidade de elaboração de projeto específico, da disponibilidade de capacidade energética para atendimento da área, dos custos envolvidos ou dos requisitos urbanísticos indispensáveis à implementação da rede de iluminação pública. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.