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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0803888-63.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DE ALMEIDA JUNIOR RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ANGA CREDITAS CONSIGNADO PRIVADO Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ANGÁ CREDITAS CONSIGNADO PRIVADO em face da sentença, alegando a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à documentação apresentada para comprovação da contratação, ao histórico de pagamentos, à forma de transferência da Cédula de Crédito Bancário e ao requerimento de expedição de ofício à antiga empregadora do autor. A parte autora apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas não lhes assiste razão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa. No caso concreto, a sentença apreciou suficientemente a controvérsia e explicitou as razões pelas quais entendeu não comprovadas, de forma idônea, a contratação impugnada pelo consumidor, a origem do débito e a legitimidade da inscrição restritiva. A insurgência quanto à Cédula de Crédito Bancário, aos registros de assinatura eletrônica e ao histórico de pagamentos traduz, em verdade, inconformismo com a valoração do conjunto probatório realizada pelo Juízo. A circunstância de a embargante atribuir aos documentos força probatória diversa daquela reconhecida na sentença não configura omissão ou contradição interna do julgado, mas pretensão de revisão da conclusão alcançada, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Da mesma forma, a alegação relativa à transferência da Cédula de Crédito Bancário por endosso, em vez de cessão civil, não altera o fundamento determinante do julgado, que reconheceu a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a própria regularidade da contratação e, consequentemente, a exigibilidade do débito especificamente impugnado. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, devendo apenas apreciar as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, (sec)1º, IV, do Código de Processo Civil. Quanto ao requerimento de expedição de ofício à antiga empregadora do autor, embora não tenha havido pronunciamento expresso no dispositivo da sentença, a diligência não se mostrava necessária ao julgamento da lide. A prova pretendida destinava-se à obtenção de informações acerca de eventuais descontos e repasses relacionados ao empréstimo, não sendo indispensável para a formação do convencimento judicial acerca da regularidade da contratação impugnada. Assim, fica expressamente indeferida a diligência requerida no id. 272145185, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não se verifica, portanto, qualquer vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil capaz de justificar a modificação do julgado. O que pretende a embargante é a reapreciação das provas e dos fundamentos da sentença, matéria que deverá ser veiculada pela via recursal própria. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, (sec)2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, nesta oportunidade, caráter manifestamente protelatório na oposição dos embargos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a sentença tal como lançada, acrescida apenas dos esclarecimentos acima, sem alteração de seu resultado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao(s) apelado(s) em contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, subam ao E. TJRJ, na forma do art. 1.010, (sec) 3º, do CPC. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
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