Publicações do processo

0803888-30.2026.8.20.5100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0803888-30.2026.8.20.5100 Parte Autora FRANCISCO BEZERRA DE SOUZA Parte Demandada Banco BMG S/A DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE movida por FRANCISCO BEZERRA DE SOUZA em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo as preliminares de falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, a coisa julgada e a prejudicial de mérito de prescrição/decadência. O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo a sanear o feito. De saída, registro que não conheço da preliminar de coisa julgada, uma vez que não foram indicados na defesa os processos que fundamenta a arguição da preliminar. Verifico que o instrumento de procuração está devidamente assinado pelo autor, bem como o comprovante de residência apresentado foi atualizado, conforme ID 195145828, de forma que não há inépcia da inicial. A parte demandada arguiu ainda a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial. Entretanto, a medida adotada pelo autor é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não excluiria as cobranças sem um processo judicial. Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição do autor, consagrado na Constituição Federal. Por fim, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição/decadência. Contudo, a relação apresentada nos autos é de trato sucessivo, conforme indicado na inicial, não tendo sido atingido o prazo prescricional decenal. Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Ônus da prova já invertido no ID 195176208. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0803888-30.2026.8.20.5100 Parte Autora FRANCISCO BEZERRA DE SOUZA Parte Demandada Banco BMG S/A DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE movida por FRANCISCO BEZERRA DE SOUZA em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo as preliminares de falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, a coisa julgada e a prejudicial de mérito de prescrição/decadência. O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo a sanear o feito. De saída, registro que não conheço da preliminar de coisa julgada, uma vez que não foram indicados na defesa os processos que fundamenta a arguição da preliminar. Verifico que o instrumento de procuração está devidamente assinado pelo autor, bem como o comprovante de residência apresentado foi atualizado, conforme ID 195145828, de forma que não há inépcia da inicial. A parte demandada arguiu ainda a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial. Entretanto, a medida adotada pelo autor é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não excluiria as cobranças sem um processo judicial. Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição do autor, consagrado na Constituição Federal. Por fim, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição/decadência. Contudo, a relação apresentada nos autos é de trato sucessivo, conforme indicado na inicial, não tendo sido atingido o prazo prescricional decenal. Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Ônus da prova já invertido no ID 195176208. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.