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0803887-51.2026.8.19.0063

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0803887-51.2026.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA SAMPAIO DOMINGOS LIMA RÉU: JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Trata-se de pedido de tutela provisória requerendo a parte autora que a parte ré se abstenha de incluir seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como de restringir ou apreender o celular dado em garantia em razão da parcela do mês de agosto de 2026, no valor de R$219,16 (duzentos e dezenove reais e dezesseis centavos), paga antecipadamente, em 14/08/2026. Na forma do artigo 300 do NCPC, atutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos a parte autora é firme em afirmar que a cobrança é indevida, eis que pagou a parcela antecipadamente sendo que nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esposado no Recurso Especial 435134/SP - 2002/0061594-1; DJ de 16/12/2002; Pág 320; Min. Castro Filho; Terceira Turma, é incabível a inscrição do nome em cadastros de inadimplentes quando a dívida se encontra sendo discutida em ação judicial. Estando em discussão a própria existência do débito e da mora, e cabível a proibição de inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, atitude que viola o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Assim,DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELApara determinar queas empresa résse abstenham de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito,sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00, em caso de descumprimento,bem como para determinar queas résse abstenham derestringir ou apreender o celular dado em garantia em razão da parcela do mês de agosto de 2026, no valor de R$219,16 (duzentos e dezenove reais e dezesseis centavos),sob pena de pagamento de multa de R$ 200,00, em caso de descumprimento. Intime-se a parte ré para ciência da presente decisão. TRÊS RIOS, 4 de setembro de 2026. ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular

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