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0803885-34.2024.8.14.0017

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0803885-34.2024.8.14.0017 REQUERENTE: TARLEY DOS SANTOS BRITO Nome: TARLEY DOS SANTOS BRITO Endereço: dd, dd, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 REQUERIDO: CHARLEY DOS SANTOS BRITO e outros Nome: CHARLEY DOS SANTOS BRITO Endere�o: desconhecido Nome: MARIA APARECIDA DOS SANTOS BRITO Endereço: 07 DE SETEMBRO FLORESTA, SN, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Vistos. TARLEY DOS SANTOS BRITO, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de seu irmão CHARLEY DOS SANTOS BRITO, já submetido à curatela, objetivando sua nomeação definitiva como curador, em substituição à atual curadora, MARIA APARECIDA DOS SANTOS BRITO. Alega o requerente, em síntese, que o curatelado já foi anteriormente interditado, tendo sido nomeada como curadora sua genitora, Maria Aparecida dos Santos Brito. Sustenta, contudo, que, em razão de sua idade e das condições atuais, a atual curadora não mais reúne condições para desempenhar adequadamente o encargo, razão pela qual pretende assumir a curatela de seu irmão. Afirma possuir condições de prestar ao curatelado os cuidados necessários à sua sobrevivência, bem-estar e tratamento, destacando, ainda, a existência de vínculo de parentesco e afetividade entre ambos. Relata, também, que o irmão das partes, Dailan dos Santos Brito, anuiu à sua nomeação para o encargo. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, este Juízo deferiu provisoriamente a substituição da curatela, nomeando TARLEY DOS SANTOS BRITO como curador provisório do curatelado, com os poderes e limitações estabelecidos na decisão. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido, conforme ID 141786540. Foi realizada audiência de entrevista em 16/10/2025, oportunidade em que foram ouvidos o requerente e a atual curadora, Maria Aparecida dos Santos Brito. Na própria audiência, foi determinado o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida apresentasse contestação, caso quisesse. Conforme certidão de ID 178178861, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão merece acolhimento. O curatelado CHARLEY DOS SANTOS BRITO já se encontra submetido à curatela por decisão judicial anterior, de modo que a presente demanda não tem por objeto a constituição originária da curatela, mas tão somente a substituição da pessoa responsável pelo exercício do encargo. No caso, o requerente é irmão do curatelado e demonstrou interesse em assumir o encargo, afirmando possuir condições para prestar-lhe a assistência necessária. A pretensão encontra respaldo, ainda, no vínculo familiar existente entre o requerente e o curatelado, bem como na necessidade de que o encargo seja exercido por pessoa que efetivamente reúna condições para zelar pelos interesses daquele submetido à curatela. A atual curadora, MARIA APARECIDA DOS SANTOS BRITO, foi ouvida em audiência de entrevista, juntamente com o requerente, não tendo sido apresentada oposição ao pedido no prazo posteriormente concedido para contestação. Com efeito, realizada a audiência de entrevista e oportunizado o contraditório à parte requerida, transcorreu o prazo sem apresentação de contestação, inexistindo, até o presente momento, oposição ao pedido de substituição. Além disso, o Ministério Público já se manifestou favoravelmente à pretensão, conforme parecer de ID 141786540. O conjunto dos elementos constantes dos autos, portanto, evidencia que o requerente reúne condições para assumir o encargo, não havendo elemento concreto que desaconselhe sua nomeação. A substituição da curatela mostra-se, assim, adequada à proteção dos interesses do curatelado, devendo o encargo ser exercido em seu benefício, com observância dos limites estabelecidos pela legislação e desta decisão. Ressalte-se que a curatela deve permanecer restrita aos atos que efetivamente se mostrarem necessários, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia e os direitos do curatelado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TARLEY DOS SANTOS BRITO e, por conseguinte, DEFIRO, EM CARÁTER DEFINITIVO, A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA de CHARLEY DOS SANTOS BRITO, para NOMEAR TARLEY DOS SANTOS BRITO como seu CURADOR DEFINITIVO, em substituição à atual curadora MARIA APARECIDA DOS SANTOS BRITO. A curatela ora estabelecida deverá observar os limites anteriormente fixados para o encargo, restringindo-se aos atos da vida civil para os quais se mostre necessária a representação ou assistência do curatelado, especialmente quanto à gestão e administração de seus negócios e bens, ressalvados os atos que dependam de prévia autorização judicial. O curador deverá atuar sempre em benefício do curatelado, zelando por sua subsistência, bem-estar, tratamento e proteção patrimonial, observados os deveres inerentes ao encargo. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público da presente sentença para manifestação. NÃO HAVENDO OBJEÇÃO OU MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, retornem os autos conclusos para certificação do trânsito em julgado e adoção das providências necessárias à expedição do termo/certidão de curatela definitiva em favor de TARLEY DOS SANTOS BRITO. Após a expedição da documentação pertinente e não havendo outras providências pendentes, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juiza de Direito titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia/PA

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