2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803884-12.2026.8.14.0039 REQUERENTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA Endereço: Nome: FRANCISCO LOPES DA SILVA Endereço: Rua São Luis, 109, cidade nova, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-000 REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Endereço: Nome: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Endereço: AV RÔMULO MAIORANA, 70, ED VITTA OFFICE, SALA 1509, ESQUINA DA AV HUMAITA., Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO LOPES DA SILVA em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Aduz a parte autora, em síntese, que aderiu, em 24/10/2023, a grupo de consórcio para aquisição de veículo (Contrato nº 002000388470, Grupo nº 096005, Cota nº 0753), com prazo de 96 (noventa e seis) meses, permanecendo adimplente, e que, ao analisar os encargos incidentes sobre as prestações, teria constatado cobranças não informadas de forma clara e não autorizadas expressamente — seguro prestamista (R$ 61,96), fundo comum (R$ 115,48), taxa de administração adiantada (R$ 438,91) e fundo de reserva (R$ 34,65) —, que reputa abusivas e caracterizadoras de venda casada (arts. 39, I, e 51, IV, do CDC), tendo formulado reclamação administrativa sem êxito (ID 178802255), conforme comprovantes de pagamento juntados (IDs 178802256, 178802258, 178802260 e 178802262). A título de tutela de urgência, requer a parte autora, especificamente: a suspensão imediata da cobrança dos encargos questionados; a autorização para efetuar o pagamento apenas do valor incontroverso; e a vedação da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (ID 178802245). Ao ID 178810268, este Juízo determinou a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência alegada; certificado o decurso do prazo in albis (ID 181873786), sobreveio decisão que indeferiu a gratuidade (ID 182843906), com posterior recolhimento das custas iniciais (IDs 185859902, 186381210 e 187693189). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 184271360), sustentando: a plena ciência e anuência do autor quanto a todas as condições da cota; a previsão contratual expressa dos encargos impugnados (fundo comum, taxa de administração, fundo de reserva e seguro prestamista); a legalidade da taxa de administração e de sua antecipação; e a inexistência de venda casada, juntando o contrato de adesão (ID 184271368) e o plano de cobrança (ID 184271374). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo o § 3º do mesmo dispositivo, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cuidando-se de requisitos cumulativos, a falta de qualquer deles inviabiliza a concessão da medida. Da probabilidade do direito Em cognição sumária, os elementos coligidos não evidenciam a verossimilhança das alegações autorais. O contrato de adesão e o plano de cobrança acostados (IDs 184271368 e 184271374) revelam a previsão contratual expressa dos encargos ora impugnados, cuja composição, fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração e seguro, decorre da própria natureza do contrato de consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008, cujo art. 27, § 1º, dispõe que as obrigações do consorciado são identificadas em percentual do preço do bem. A alegação de cobrança oculta ou não autorizada, portanto, contrasta, neste momento processual, com a documentação contratual carreada aos autos. Da taxa de administração e de sua antecipação No que tange à taxa de administração, a pretensão revisional esbarra em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 538/STJ enuncia que "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento", entendimento firmado em sede de recurso repetitivo. A cobrança antecipada e diluída do percentual, por si só, não denota ilegalidade apta a autorizar, liminarmente, a suspensão do encargo. Do seguro prestamista e da alegada venda casada A tese de venda casada demanda, por sua própria natureza, dilação probatória e contraditório, sobretudo diante do termo de adesão ao seguro apresentado pela ré, no qual constaria a manifestação de vontade do consorciado (ID 184271360). A definição sobre eventual imposição do serviço reclama cotejo probatório incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, não se afigurando, neste momento, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Tampouco se vislumbra o periculum in mora. O contrato foi celebrado em outubro de 2023 e o autor vem adimplindo as prestações há mais de 31 (trinta e uma) parcelas, tendo ajuizado a demanda apenas em junho de 2026. A ausência de qualquer alteração fática recente afasta a urgência que caracteriza a tutela pretendida, mostrando-se as cobranças, ademais, de valores mensais reduzidos e plenamente ressarcíveis ao final, acaso reconhecida sua abusividade. Do perigo de irreversibilidade e da natureza mutualista do consórcio A suspensão liminar da cobrança dos encargos e a autorização para pagamento apenas de valor tido por incontroverso poderiam comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do grupo consorcial, que se rege pelo princípio do mutualismo, em prejuízo dos demais consorciados, terceiros estranhos à lide. Tal circunstância revela a irreversibilidade vedada pelo § 3º do art. 300 do CPC. Da vedação à inscrição em cadastros de inadimplentes Por fim, quanto ao pleito de abstenção de negativação, a medida pressupõe risco atual e concreto de inscrição, o qual não se encontra demonstrado, permanecendo o autor adimplente por sua própria narrativa. A pretensão, nesse ponto, reveste-se de caráter preventivo genérico, sem lastro fático que a ampare em sede de cognição sumária, ressalvando-se que eventual inscrição indevida poderá ser oportunamente coibida. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência postulada na petição inicial (ID 178802245). Considerando que a parte ré já apresentou contestação (ID 184271360), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Após, retornem os autos conclusos. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)