Afasto o pedido de decretação da revelia, pois, realizada a audiência de conciliação em 25.09.2025, a contestação foi protocolada em 16.10.2025, dentro do prazo previsto no art. 335, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de inépcia parcial da petição inicial.
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A cumulação da proteção possessória com os pedidos de perdas e danos e de imposição de medida destinada a evitar nova turbação é expressamente admitida pelo art. 555 do Código de Processo Civil, sendo que os fatos foram suficientemente expostos para permitir aos requeridos o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a autora atribui aos requeridos a utilização do imóvel e a instalação de cerca em área sobre a qual afirma exercer posse, circunstâncias que demonstram, em tese, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A comprovação da posse e da turbação constitui matéria de mérito. Também não há coisa julgada. A ação anterior teve por objeto a validade do contrato celebrado entre Elizabeth Barbosa de Souza e o requerido Milton Magalhães dos Santos, com pedido de indenização decorrente daquela contratação, enquanto a presente demanda está fundada em atos possessórios posteriores, especialmente na instalação de cerca e na utilização da área como estacionamento. A decisão proferida no processo anterior deverá ser observada quanto à nulidade do contrato e ao dano moral relacionado àquela contratação, mas não impede o exame dos fatos supervenientes narrados nestes autos. A pretensão de condenação por litigância de má-fé será apreciada por ocasião da sentença, após a instrução, pois as divergências entre as versões apresentadas não demonstram, por si sós, conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Mantenho o indeferimento da tutela provisória. Os documentos juntados demonstram a existência da cerca e do conflito entre as partes, mas não permitem concluir, em cognição sumária, que a autora exercia posse anterior sobre a área materialmente cercada, tampouco identificar com segurança a localização dessa área dentro do imóvel vinculado à matrícula nº 29.809. A retirada imediata da cerca, antes da produção das provas necessárias, possui caráter satisfativo e pode alterar o estado fático controvertido. Declaro saneado o processo, por constatar os pressupostos processuais, não havendo outras questões preliminares a serem decididas. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de fato controvertidas: a) se a autora exercia posse direta, indireta ou composse sobre a área objeto da demanda antes dos atos atribuídos aos requeridos; b) a exata localização e extensão da área sobre a qual a autora afirma exercer posse; c) se a cerca impugnada está inserida, total ou parcialmente, na área objeto da matrícula nº 29.809 e qual a relação do espaço cercado com a fração ideal adquirida pela autora; d) quando a cerca foi instalada, substituída ou ampliada; e) se os atos praticados pelos requeridos configuraram turbação da posse da autora ou representam continuidade de situação possessória anterior; f) a origem, a extensão e a continuidade da posse que os requeridos afirmam exercer desde 1995; g) de que forma e em quais períodos o terreno foi utilizado como quintal, passagem ou estacionamento; h) se houve retirada de placas de venda, oposição à atuação de corretores ou impedimento concreto à alienação do imóvel; i) se ocorreram novos atos de ocupação ou alteração da área após o ajuizamento da demanda; j) a existência, a natureza e a extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora. Delimito como questões de direito relevantes: a) o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil; b) a possibilidade de proteção possessória exercida por coproprietário ou compossuidor de imóvel mantido em estado de indivisão; c) a distinção entre a proteção da posse e a discussão fundada exclusivamente no domínio; d) os efeitos da nulidade do contrato de compra e venda celebrado em 2013 sobre a posse posteriormente exercida pelas partes; e) o cabimento das medidas previstas nos arts. 554, 555 e 567 do Código de Processo Civil; f) a configuração da responsabilidade civil e a comprovação dos danos materiais e morais; g) a possibilidade de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais indicados pela autora; h) a incidência das regras relativas à natureza dúplice das ações possessórias; i) a eventual configuração de litigância de má-fé. Incumbe à autora, nos termos dos arts. 373, I, e 561 do Código de Processo Civil, comprovar sua posse anterior, a turbação imputada aos requeridos, a data do ato, a continuação da posse, embora turbada, e os danos alegados. Incumbe aos requeridos, na forma do art. 373, II, do mesmo diploma, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, especialmente a origem e a continuidade da posse que afirmam exercer desde 1995, a alegada transmissão possessória pela mãe da requerida Regina dos Santos e a localização da área historicamente ocupada. A prova documental produzida não permite identificar, com a segurança necessária, os limites físicos da área litigiosa. A matrícula e os documentos do processo anterior indicam que o imóvel permaneceu em estado de indivisão, ao passo que as partes divergem sobre a localização da área ocupada e o posicionamento da cerca. Assim, defiro a produção de prova pericial, necessária à apuração da exata localização da área litigiosa e da cerca. Nomeio como perita ANA PAULA DE ALBUQUERQUE LANDIVAR, e-mail (e-mail omitido), que deverá ser intimada a formular proposta de honorários, sobre a qual se manifestarão as partes no prazo comum de cinco dias. A perícia deverá localizar e representar em planta o imóvel vinculado à matrícula nº 29.809, indicando suas medidas e confrontações, bem como localizar a igreja, as áreas utilizadas pelas partes, os acessos, portões e cercas existentes; esclarecer se a cerca questionada está inserida, total ou parcialmente, no perímetro da matrícula; indicar a área por ela abrangida e eventual sobreposição com aquela cuja posse é afirmada pela autora; e informar se os documentos juntados permitem individualizar fisicamente a fração ideal adquirida pela autora. Havendo concordância, considerar-se-á homologada a proposta de honorários, que serão rateados em partes iguais entre os litigantes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida à autora. Havendo discordância, voltem os autos conclusos. Faculta-se às partes, no prazo comum de quinze dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. As partes deverão fornecer todos os elementos necessários à realização da prova. Sem nova conclusão, cientifique-se a perita para que dê início à prova pericial, assinando-lhe o prazo máximo de trinta dias para apresentação do laudo. Admito a prova emprestada proveniente do processo nº 0800108-98.2015.8.12.0021, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, cuja valoração ocorrerá após a instrução, em conjunto com os demais elementos dos autos. Vindo o laudo, sem nova conclusão, digam as partes sobre ele no prazo comum de quinze dias, que também servirá para que os assistentes técnicos apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal. A necessidade de audiência de instrução será apreciada após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes.