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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara · Decisão
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803883-46.2026.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contribuinte Individual ou Segurada Desempregada] Nome: LARISSA CANDIDA MARINHO Endereço: Rua Alumínio, 17, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-864 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Ao proceder à análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, especialmente no que concerne aos requisitos formais da petição inicial, verifica-se a necessidade de regularização. Dispõe o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, que a petição inicial indicará, dentre outros elementos essenciais, o nome, prenome, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, bem como o domicílio e a residência do autor e do réu. A adequada indicação do endereço não constitui exigência meramente formal, mas requisito indispensável à regular formação da relação processual, à fixação da competência territorial (arts. 46 e seguintes do CPC), à viabilização dos atos de comunicação processual e ao controle da regularidade da postulação. No caso concreto, além de não ter sido juntado comprovante idôneo de residência em nome da parte autora que demonstre, de forma contemporânea e minimamente estável, seu domicílio na circunscrição deste Juízo, verifica-se que o endereço indicado na petição inicial está incompleto, porquanto não menciona número, bairro e perímetro, inviabilizando a precisa identificação do local de residência. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 319, II, e 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1. Juntar aos autos comprovante idôneo de residência em seu nome, no endereço indicado, contemporâneo e apto a demonstrar a efetiva residência no local informado, com data não superior a três meses do ajuizamento; 1.1. Na hipótese de inexistência de comprovante em nome próprio, poderá ser apresentado documento em nome de terceiro, desde que acompanhado de elementos idôneos que evidenciem a relação jurídica ou familiar com o titular, bem como a efetiva residência da parte autora no endereço indicado, sob pena de desconsideração; 1.2. Caso a parte autora alegue residir em área rural não atendida por rede regular de fornecimento de energia elétrica, deverá apresentar declaração emitida pela concessionária de energia competente que ateste, de forma expressa, a inexistência de prestação do serviço no local indicado, como forma de suprir a ausência de comprovantes convencionais de residência; Advirta-se que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham conclusos para apreciação. P.R.I Cumpra-se SERVE COMO MANDADO/ OFÍCIO. Xinguara-PA, assinado e datado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26082500265106000000167211538 RG Documento de Identificação 26082500265140200000167211539 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 26082500265170100000167211540 PROCURACAO Instrumento de Procuração 26082500265210200000167211541 CERTIDAO DE NASCIMENTO ANALICE Documento de Identificação 26082500265238700000167211542 EXTRATO DE CNIS Documento de Comprovação 26082500265272700000167211543 EXTRATO DE PAGAMENTO DE SALARIO MATERNIDADE PELO MEI Documento de Comprovação 26082500265299500000167211544 CARTA DE CONCESSAO SALARIO MATERNIDADE MEI Documento de Comprovação 26082500265326600000167211545 COMUNICACAO DE DECISAO INSS - INDEFERIMENTO DO BENEFICIO Documento de Comprovação 26082500265352700000167211546 PROCESSO ADMINISTRATIVO Documento de Comprovação 26082500265379600000167211547 05510088222_Relatório Dados Cadastrais CNIS.pdf Laudo Pericial 26082600153906800000167374343 05510088222_Quadro Resumo Dossiê Previdenciário.pdf Laudo Pericial 26082600153928400000167374345 05510088222_Extrato CNIS.pdf Laudo Pericial 26082600153949900000167374347 05510088222_Histórico de Créditos.pdf Laudo Pericial 26082600153972600000167374349 05510088222_Declaração de Benefícios.pdf Laudo Pericial 26082600153992900000167374351 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
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