Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0803882-35.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA CASTRO MARTINS BERNARDO RÉU: PEREIRA DOS SANTOS DISTRIBUIDORA DE LIVROS E PAPELARIA LTDA Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. Verifico que a ré, embora devidamente citada e intimada para apresentar contestação no prazo de 15 dias uteis, não se manifestou nos autos, razão pela qual declaro a sua revelia. A razão da revelia está no dever de colaboração do réu para o descobrimento da verdade. O réu que não respondendo aos termos da ação e não comparecendo aos atos processuais rompe esse princípio de trabalho, autoriza o julgamento pelo alegado e não pelo comprovado, como, ordinariamente, deveria ser. Nesse particular, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos que emerge da revelia é relativa, não podendo o julgador, diante das provas produzidas com a inicial, eximir-se de dar a correta solução ao caso. Vale citar, nesta oportunidade, lição do Prof. Vicente Greco Filho, em sua obra "Direito Processual Civil Brasileiro (2º volume, editora Saraiva, página 144),in verbis: "(...) Se há elementos nos autos que levem a conclusão contrária não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor. Na prática o que ocorre é que a falta de contestação e a consequente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra, a consequência é a sentença favorável ao demandante. Não está, porém, excluída a hipótese de existência de outros elementos que levem a convicção contrária, daí dizer que a presunção do art. 319 é relativa e não absoluta, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional (art. 131) (...)" No caso em tela, a parte autora alega que, em 09/02/2026, adquiriu para sua filha o material didático escolar completo fornecido pela ré, para o ano letivo de 2026, pelo valor de R$ 2.064,10, com prazo de entrega até 11/03/2026. Sustenta que o material do primeiro trimestre foi entregue apenas parcialmente em 24/03/2026, sendo o restante disponibilizado em 07/04/2026, após o encerramento do período avaliativo, o que teria prejudicado o acompanhamento das aulas e a preparação da menor para as avaliações. Afirma que, após tentativas administrativas infrutíferas, pleiteou o reembolso proporcional de R$ 708,03, mas recebeu da ré, unilateralmente, apenas R$ 274,07. Em razão de tais fatos, requer o reembolso do valor de R$ 708,03 em dobro, descontando o que foi pago pela ré, além da reparação por danos morais. Os documentos anexados à inicial comprovam a narrativa fática no que diz respeito ao atraso da entrega do material didático adquirido pela autora. Contudo, penso que não procede o pedido de devolução do valor pretendido na inicial. A autora argumenta que sua filha permaneceu durante o período trimestral escolar sem conseguir usufruir do material didático, razão pela qual requer o abatimento proporcional do preço, no valor de R$ 708,03. Ocorre que o primeiro trimestre letivo possui duração aproximada de três meses, abrangendo fevereiro, março e abril, e a própria autora optou por adquirir o material escolar apenas em fevereiro de 2026, já no início do ano letivo. Assim, considerando que parte do material foi entregue em 24/03/2026 e o restante em 07/04/2026, verifica-se que a indisponibilidade do material não correspondeu à integralidade do período trimestral alegado. De acordo com a autora, parte do material didático foi entregue em 24/03/2026, o que representa atraso de 13 dias corridos em relação ao prazo inicialmente previsto. Os materiais remanescentes, por sua vez, foram entregues em 07/04/2026, com atraso de 27 dias corridos. Desse modo, não há como concluir que a filha da parte autora deixou de usufruir do material didático por um trimestre inteiro por culpa do atraso da entrega do material didático. Nesse contexto, considero que o valor de R$ 274,07 devolvido pela ré é proporcional aos dias em que os materiais escolares deixaram de ser utilizados. Destaco que a dobra não incide no caso em comento, uma vez que não se trata de cobrança indevida, razão pela qual não se aplica a regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora, embora apta a gerar dissabores e aborrecimentos, não contém consistência lesiva a ponto de ofender quaisquer direitos de sua personalidade ou gerar repercussões relevantes em sua vida de relações. Posto isso, julgoIMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial. Sem custas. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. TERESÓPOLIS, 28 de agosto de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0803882-35.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA CASTRO MARTINS BERNARDO RÉU: PEREIRA DOS SANTOS DISTRIBUIDORA DE LIVROS E PAPELARIA LTDA Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. Verifico que a ré, embora devidamente citada e intimada para apresentar contestação no prazo de 15 dias uteis, não se manifestou nos autos, razão pela qual declaro a sua revelia. A razão da revelia está no dever de colaboração do réu para o descobrimento da verdade. O réu que não respondendo aos termos da ação e não comparecendo aos atos processuais rompe esse princípio de trabalho, autoriza o julgamento pelo alegado e não pelo comprovado, como, ordinariamente, deveria ser. Nesse particular, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos que emerge da revelia é relativa, não podendo o julgador, diante das provas produzidas com a inicial, eximir-se de dar a correta solução ao caso. Vale citar, nesta oportunidade, lição do Prof. Vicente Greco Filho, em sua obra "Direito Processual Civil Brasileiro (2º volume, editora Saraiva, página 144),in verbis: "(...) Se há elementos nos autos que levem a conclusão contrária não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor. Na prática o que ocorre é que a falta de contestação e a consequente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra, a consequência é a sentença favorável ao demandante. Não está, porém, excluída a hipótese de existência de outros elementos que levem a convicção contrária, daí dizer que a presunção do art. 319 é relativa e não absoluta, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional (art. 131) (...)" No caso em tela, a parte autora alega que, em 09/02/2026, adquiriu para sua filha o material didático escolar completo fornecido pela ré, para o ano letivo de 2026, pelo valor de R$ 2.064,10, com prazo de entrega até 11/03/2026. Sustenta que o material do primeiro trimestre foi entregue apenas parcialmente em 24/03/2026, sendo o restante disponibilizado em 07/04/2026, após o encerramento do período avaliativo, o que teria prejudicado o acompanhamento das aulas e a preparação da menor para as avaliações. Afirma que, após tentativas administrativas infrutíferas, pleiteou o reembolso proporcional de R$ 708,03, mas recebeu da ré, unilateralmente, apenas R$ 274,07. Em razão de tais fatos, requer o reembolso do valor de R$ 708,03 em dobro, descontando o que foi pago pela ré, além da reparação por danos morais. Os documentos anexados à inicial comprovam a narrativa fática no que diz respeito ao atraso da entrega do material didático adquirido pela autora. Contudo, penso que não procede o pedido de devolução do valor pretendido na inicial. A autora argumenta que sua filha permaneceu durante o período trimestral escolar sem conseguir usufruir do material didático, razão pela qual requer o abatimento proporcional do preço, no valor de R$ 708,03. Ocorre que o primeiro trimestre letivo possui duração aproximada de três meses, abrangendo fevereiro, março e abril, e a própria autora optou por adquirir o material escolar apenas em fevereiro de 2026, já no início do ano letivo. Assim, considerando que parte do material foi entregue em 24/03/2026 e o restante em 07/04/2026, verifica-se que a indisponibilidade do material não correspondeu à integralidade do período trimestral alegado. De acordo com a autora, parte do material didático foi entregue em 24/03/2026, o que representa atraso de 13 dias corridos em relação ao prazo inicialmente previsto. Os materiais remanescentes, por sua vez, foram entregues em 07/04/2026, com atraso de 27 dias corridos. Desse modo, não há como concluir que a filha da parte autora deixou de usufruir do material didático por um trimestre inteiro por culpa do atraso da entrega do material didático. Nesse contexto, considero que o valor de R$ 274,07 devolvido pela ré é proporcional aos dias em que os materiais escolares deixaram de ser utilizados. Destaco que a dobra não incide no caso em comento, uma vez que não se trata de cobrança indevida, razão pela qual não se aplica a regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora, embora apta a gerar dissabores e aborrecimentos, não contém consistência lesiva a ponto de ofender quaisquer direitos de sua personalidade ou gerar repercussões relevantes em sua vida de relações. Posto isso, julgoIMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial. Sem custas. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. TERESÓPOLIS, 28 de agosto de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular