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TJPI · JECC Barras Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede e-mail: sec.juizadobarras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32421491 Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803881-17.2024.8.18.0039 CLASSE: EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS (14696) ASSUNTO(S): [Receptação culposa] AUTOR: 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE BARRAS AUTORIDADE: DANYEL SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Presentes os requisitos legais, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal ao autor do fato, que foi por ele aceita e homologada em juízo. Ao final, constatou-se que as sanções restritivas de direitos foram plenamente cumpridas conforme demonstram os documentos constantes dos autos. Com base nessas circunstâncias, deve ser declarada extinta a punibilidade do autor do fato, uma vez que a transação penal formalizada entre ele e o titular da ação penal, sob o crivo do Poder Judiciário, foi integralmente honrada. Ante o exposto, atendidos os princípios que norteiam a Lei nº 9.099/95 em face do integral cumprimento da transação penal homologada por este juízo, declaro extinta a punibilidade do Autor do fato DANYEL SILVA. Façam-se os registros necessários para impedir que, no prazo de 5 (cinco) anos, seja concedido o mesmo benefício ao autor do fato, a teor do que dispõe o art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Extraiam-se cópias desta sentença, dos boletos de depósito judicial e dos respectivos comprovantes de pagamento, que deverão ser juntadas ao Procedimento Administrativo n° 24.0.000054754-5 SEI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o cumprimento integral das determinações acima e o trânsito em julgado, arquive-se. BARRAS-PI, 6 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede
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