2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803880-87.2025.8.20.5100 Polo ativo EDSON LUIS DE SANTANA SOBRINHO Advogado(s): GABRIEL GONDIM RODRIGUES Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO CONTRATADO EM INSTRUMENTO AUTÔNOMO. VALIDADE. REGISTRO CONTRATUAL COMPROVADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito, para reconhecer a nulidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e condenar a instituição financeira à restituição em dobro do valor correspondente, rejeitando os pedidos relacionados ao Seguro e à Tarifa de Registro de Contrato. O recorrente pretende a reforma da sentença para também declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista e da tarifa de registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se a contratação do seguro prestamista é válida; (ii) estabelecer se a cobrança da tarifa de registro de contrato é legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro prestamista foi formalizado em documento apartado do contrato de financiamento, contendo os dados e a assinatura do consumidor, circunstância que afasta a alegação de venda casada (Id. TR 38236856, pág 3 e 4). 4. A instituição financeira comprovou o registro do contrato junto ao órgão de trânsito, demonstrando a efetiva prestação do serviço correspondente à tarifa cobrada (Id. TR 38236857). 5. A sentença recorrida reconheceu acertadamente a irregularidade da tarifa de avaliação do bem, com a determinação da restituição em dobro. 6. A fixação dos encargos incidentes sobre o valor a ser restituído, com aplicação de juros remuneratórios, correção monetária desde o desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, foi devidamente estabelecida na sentença recorrida, restando prejudicado o pedido de rediscussão nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro não configura venda casada quando formalizada em instrumento autônomo e assinada pelo consumidor, sem prova de imposição pela instituição financeira. 2. A cobrança da tarifa de registro de contrato é válida quando demonstrada a efetiva realização do registro perante o órgão competente. 3. A ausência de prova da realização da avaliação do bem torna indevida a cobrança da tarifa e autoriza a restituição dos valores pagos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, a previsão contida no art 98, § 3º do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por EDSON LUIS DE SANTANA SOBRINHO em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, nos autos nº 0803880-87.2025.8.20.5100, em ação ajuizada contra Banco Votorantim S.A. A sentença rejeitou a preliminar e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da cláusula relativa à Tarifa de Avaliação do Bem no contrato nº 275357788 e determinar a devolução em dobro do valor de R$ 490,00, com correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a partir da citação, com base nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. Nas razões recursais (Id. TR 38237221), o recorrente sustenta, preliminarmente, o cabimento da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica, com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC, e requer o deferimento do benefício ou, subsidiariamente, desconto ou parcelamento das custas processuais. No mérito, aduz: (a) imposição do seguro prestamista, no valor de R$ 2.280,25, sem liberdade de escolha, com caracterização de venda casada, por constar vinculação entre Banco Votorantim S.A., Votorantim Corretora de Seguros e Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., além de ausência de opção de contratação sem o seguro, com pedido de declaração de nulidade da cláusula e restituição em dobro dos valores pagos; (b) abusividade da tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 395,00, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço e do repasse integral ao órgão de trânsito, com pedido de declaração de nulidade da cobrança; (c) incidência dos encargos contratuais sobre os valores a serem restituídos, com aplicação de juros remuneratórios previstos no contrato, correção monetária desde o desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (d) inaplicabilidade da Súmula nº 11 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, ante a prevalência do Tema 929 do STJ, com defesa da restituição em dobro independentemente de demonstração de má-fé, salvo engano justificável; (e) fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, por reputar extracontratual a responsabilidade civil decorrente das cobranças impugnadas ; (f) apresentação de proposta contratual sem serviços opcionais . Ao final, requer a reforma parcial da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos, com declaração de nulidade da cláusula do seguro prestamista e da tarifa de registro, restituição em dobro do montante de R$ 5.840,50, incidência dos encargos contratuais, afastamento da Súmula nº 11 da TUJ/TJRN, condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e eventuais honorários advocatícios, além do deferimento da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, desconto ou parcelamento das custas. Em contrarrazões, o recorrido Banco Votorantim S.A. suscita, preliminarmente: (a) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, por ausência de prova suficiente da hipossuficiência econômica; (b) ausência de preparo recursal; e (c) deserção, com pedido de não conhecimento do recurso. No mérito, sustenta: (a) legalidade da tarifa de registro de contrato, por previsão contratual e comprovação do registro junto ao órgão de trânsito; (b) legalidade da cobrança do seguro e do seguro de proteção financeira, por contratação facultativa em instrumento apartado, com inexistência de venda casada; (c) impossibilidade de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas reputadas ilegais, com defesa de restituição simples, correção monetária desde o desembolso e juros desde a citação, sem aplicação das mesmas taxas praticadas pela instituição financeira; (d) impossibilidade de reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais sem pedido expresso; e, subsidiariamente, caso haja reforma da sentença, (e) restituição apenas na forma simples; (f) aplicação da taxa Selic aos consectários legais; (g) fixação da correção monetária a partir do efetivo desembolso. Ao final, requer o acolhimento da preliminar, com o não conhecimento do recurso, ou, se superada, o desprovimento do recurso; subsidiariamente, em caso de reforma, requer restituição simples, correção monetária a partir do desembolso e compensação dos valores, além de pedido para direcionamento das intimações ao patrono indicado. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. A proposta de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento. 3. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga 4. Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2026.