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0803880-86.2026.8.19.0054

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0803880-86.2026.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CUSTODIO DE SOUZA E SILVA RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. É cediço que a multa prevista no art. 537 do CPC possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não se prestando a ensejar enriquecimento sem causa da parte credora. Embora o descumprimento da obrigação de fazer tenha perdurado por período considerável, circunstância que justifica a incidência da penalidade, verifica-se que o montante atualmente exigido se revela desproporcional às peculiaridades do caso concreto, principalmente por já haver fixação da multa em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme item 1 da sentença. Ressalte-se que não se trata de serviço exclusivo ou insuscetível de substituição, sendo possível ao exequente, no período de descumprimento, contratar serviço equivalente junto a outra prestadora, circunstância que reduz a intensidade dos prejuízos decorrentes da mora, sem afastar, contudo, a ilicitude da conduta da executada. Nessa perspectiva, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovo a adequação do valor das astreintes, de modo que permaneçam aptas a sancionar o descumprimento da ordem judicial, sem importar em vantagem patrimonial excessiva. Ante o exposto, reduzo o valor o valor da multa cominatória para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma do Enunciado nº 14.2.1 do AVISO TJ Nº 23, de 02/07/2008 (MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - A multa cominatória pode ser reduzida se excessiva, visto não violar a coisa julgada além de não integrar a condenação, nos termos dos artigos 461, (sec) 6º e 644 do CPC). Considerando a garantia do juízo, recebo a impugnação. Intime-se a parte exequente para que acoste planilha esclarecida do valor que entende devido, considerando-se as datas dos depósitos já efetuados, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Com a juntada, retornem para sentença dos embargos. I-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 1 de setembro de 2026. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular

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