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0803880-39.2023.8.12.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Cível

    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE VALENTE FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA/MS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a responsabilidade do Município pelo acidente de trânsito ocorrido em 09/09/2022, na Rua Antônio Campello; b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais; c) julgar improcedentes os pedidos de indenização autônoma por dano estético, pensionamento mensal ou em parcela única e ressarcimento de R$ 3.900,00 referente à motocicleta. Correção monetária e os juros de mora incidirão conforme disposição contida na EC n. 113/2021, a partir desta sentença. Indefiro o pedido de abatimento de seguro DPVAT, por inexistir, na condenação ora imposta, verba material correspondente a dano pessoal coberto pelo seguro obrigatório cuja compensação deva ser realizada. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, considerando que a autora obteve êxito quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil e à indenização por dano moral, mas restou vencida nos pedidos autônomos de pensionamento, dano estético e dano material, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 60% para o requerido e 40% para a autora, vedada a compensação. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do requerido, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos em que restou vencida, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Os honorários periciais observarão a decisão que os atribuiu ao vencido ao final na proporção acima estipulada, considerada a sucumbência da autora especificamente quanto à alegada incapacidade permanente e ao pensionamento, sem prejuízo das regras decorrentes da gratuidade da justiça já deferida. Portanto, incumbe ao Estado de Mato Grosso do Sul o pagamento de 40% de seu valor, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora; e ao Município de Aquidauana o pagamento dos outros 60%. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 496, § 3º, III, do CPC. P.R.I-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Às providências.

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