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Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Ementa
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 17.08.2026 A 24.08.2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0803879-46.2023.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA EMBARGANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706-A) 1ª EMBARGADA: V. B. D., SARA BASTOS FRAZAO ADVOGADA: SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU (OAB/MA 23.095) 2ª EMBARGADA: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB/MA 19.405-A) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que, por maioria, deu provimento à Apelação Cível interposta pelas beneficiárias, reformando a sentença para reconhecer a responsabilidade da operadora, determinar a manutenção do plano de saúde, fixar indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e estabelecer honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da condenação. A Embargante aponta omissão quanto à incidência da Lei nº 14.905/2024 sobre os consectários legais e sustenta omissão e contradição na fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão deve ser integrado para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil; e (ii) saber se existe omissão ou contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da condenação, de modo a autorizar sua modificação pela via dos embargos de declaração. . III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a mera rediscussão do mérito do julgamento. 4. O acórdão embargado fixou correção monetária da indenização por danos morais pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, sem examinar a repercussão da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Configurada omissão passível de integração. 5. A legislação superveniente deve ser aplicada a partir de sua eficácia, sem retroação sobre o período anterior. Devem ser preservados os termos iniciais dos encargos definidos no acórdão e observados os regimes jurídicos correspondentes a cada período. 6. A correção monetária da indenização por danos morais mantém como termo inicial a data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, aplicando-se, a partir da eficácia da Lei nº 14.905/2024, o índice previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros moratórios permanecem devidos desde a citação, observando-se, para o período posterior à eficácia da nova disciplina, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. 7. A integração do acórdão quanto aos consectários legais não altera o reconhecimento da responsabilidade civil nem o valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais. 8. Quanto aos honorários advocatícios, inexiste omissão ou contradição, pois o acórdão consignou expressamente sua fixação em 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. 9. A pretensão de substituir o critério expressamente adotado pelo Colegiado por arbitramento equitativo traduz inconformismo com o resultado do julgamento e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Existindo condenação pecuniária mensurável, não se evidencia, ademais, a premissa de ausência de base econômica para a incidência dos critérios objetivos previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 10. Eventual alegação de erro de julgamento quanto ao critério de fixação dos honorários deve ser deduzida pela via recursal adequada, não sendo possível a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir a omissão relativa aos consectários legais da condenação, com aplicação, a partir da eficácia da Lei nº 14.905/2024, do regime previsto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, preservados os termos iniciais fixados no acórdão e rejeitada a pretensão de modificação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos consectários legais das obrigações civis, a partir de sua eficácia, ao regime estabelecido nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, preservados os critérios aplicáveis ao período anterior e os termos iniciais fixados no título judicial. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para modificar critério de fixação de honorários advocatícios expressamente apreciado no acórdão, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.065.600/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.02.2019, DJe 11.03.2019; Súmula nº 362/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher parcialmente os embargos opostos sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Jamil Aguiar da Silva (Juiz em substituição no 2º grau). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 17 a 24 de Agosto de 2026. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Ementa
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 17.08.2026 A 24.08.2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0803879-46.2023.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA EMBARGANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706-A) 1ª EMBARGADA: V. B. D., SARA BASTOS FRAZAO ADVOGADA: SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU (OAB/MA 23.095) 2ª EMBARGADA: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB/MA 19.405-A) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que, por maioria, deu provimento à Apelação Cível interposta pelas beneficiárias, reformando a sentença para reconhecer a responsabilidade da operadora, determinar a manutenção do plano de saúde, fixar indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e estabelecer honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da condenação. A Embargante aponta omissão quanto à incidência da Lei nº 14.905/2024 sobre os consectários legais e sustenta omissão e contradição na fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão deve ser integrado para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil; e (ii) saber se existe omissão ou contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da condenação, de modo a autorizar sua modificação pela via dos embargos de declaração. . III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a mera rediscussão do mérito do julgamento. 4. O acórdão embargado fixou correção monetária da indenização por danos morais pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, sem examinar a repercussão da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Configurada omissão passível de integração. 5. A legislação superveniente deve ser aplicada a partir de sua eficácia, sem retroação sobre o período anterior. Devem ser preservados os termos iniciais dos encargos definidos no acórdão e observados os regimes jurídicos correspondentes a cada período. 6. A correção monetária da indenização por danos morais mantém como termo inicial a data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, aplicando-se, a partir da eficácia da Lei nº 14.905/2024, o índice previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros moratórios permanecem devidos desde a citação, observando-se, para o período posterior à eficácia da nova disciplina, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. 7. A integração do acórdão quanto aos consectários legais não altera o reconhecimento da responsabilidade civil nem o valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais. 8. Quanto aos honorários advocatícios, inexiste omissão ou contradição, pois o acórdão consignou expressamente sua fixação em 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. 9. A pretensão de substituir o critério expressamente adotado pelo Colegiado por arbitramento equitativo traduz inconformismo com o resultado do julgamento e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Existindo condenação pecuniária mensurável, não se evidencia, ademais, a premissa de ausência de base econômica para a incidência dos critérios objetivos previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 10. Eventual alegação de erro de julgamento quanto ao critério de fixação dos honorários deve ser deduzida pela via recursal adequada, não sendo possível a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir a omissão relativa aos consectários legais da condenação, com aplicação, a partir da eficácia da Lei nº 14.905/2024, do regime previsto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, preservados os termos iniciais fixados no acórdão e rejeitada a pretensão de modificação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos consectários legais das obrigações civis, a partir de sua eficácia, ao regime estabelecido nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, preservados os critérios aplicáveis ao período anterior e os termos iniciais fixados no título judicial. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para modificar critério de fixação de honorários advocatícios expressamente apreciado no acórdão, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.065.600/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.02.2019, DJe 11.03.2019; Súmula nº 362/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher parcialmente os embargos opostos sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Jamil Aguiar da Silva (Juiz em substituição no 2º grau). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 17 a 24 de Agosto de 2026. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator