2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0803877-82.2025.8.19.0211/RJ AUTOR: DEBORA PEDROZA PEREIRA ADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB AM008251) RÉU: BANCO BMG S A ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB MG151701) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GODOY PERILLI (OAB MG150070) DESPACHO/DECISÃO A parte autora questiona a contratação de operação de crédito consignado vinculada à reserva de margem consignável (RMC), alegando que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi vinculada à modalidade de cartão de crédito consignado. Sustenta, em síntese, que não foi adequadamente informada acerca da natureza da operação, da sistemática de pagamento, da incidência de encargos rotativos e da ausência de prazo determinado para a quitação da dívida. Postula, em razão disso, o reconhecimento da invalidade da contratação, com a restituição em dobro dos valores descontados a título de RMC, inclusive daqueles eventualmente descontados no curso da demanda, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, na hipótese de reconhecimento da validade da contratação, requer a conversão da operação em empréstimo consignado simples, com o recálculo do débito segundo a taxa de juros aplicável aos empréstimos consignados na data da contratação, exclusão dos encargos próprios do crédito rotativo e abatimento dos valores já pagos. A controvérsia instaurada nos autos, portanto, envolve a validade da contratação de cartão de crédito consignado, o cumprimento do dever de informação quanto à natureza e à sistemática da operação e as consequências jurídicas decorrentes de eventual reconhecimento de invalidade ou abusividade, inclusive quanto aos descontos realizados e à pretensão de indenização por danos morais. A matéria encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328, relacionados às controvérsias envolvendo contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação, à alegação de que o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado tradicional e às consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidade da contratação. Desse modo, verifica-se identidade substancial entre a questão jurídica controvertida nestes autos e aquela submetida ao julgamento dos recursos repetitivos, sendo recomendável o sobrestamento do feito para que a solução da controvérsia observe a orientação vinculante a ser estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, impõe-se, portanto, a suspensão do processo. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até ulterior deliberação. Intimem-se.