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0803875-20.2024.8.14.0201

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0803875-20.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUA RAFAEL MARTINS NASCIMENTO REQUERIDO(A): ANDERSON MARTINS AMADOR D E C I S Ã O Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE movido por LUA RAFAEL MARTINS NASCIMENTO em face de ANDERSON MARTINS AMADOR, objetivando a reintegração da posse do imóvel situado na Passagem do Triângulo, nº 77, casa 3, baixo, Campina de Icoaraci, Belém/PA. Em síntese, a parte autora alega que exerce a posse sobre o imóvel objeto da lide desde o período em que nele residia com sua genitora, NILMA GONÇALVES MARTINS, tendo permanecido no local após o falecimento desta, ocorrido em 12/01/2019. Sustenta que, posteriormente, edificou construção na parte superior do terreno, onde passou a residir, cedendo temporariamente a parte térrea do imóvel a familiares. Afirma que, em janeiro de 2023, a pedido de sua tia, NELMA GONÇALVES MARTINS, permitiu que o requerido passasse a ocupar, em caráter precário, a parte inferior do imóvel, em razão das dificuldades financeiras por ele enfrentadas e da circunstância de possuir filhos menores. Aduz que, em março de 2024, solicitou a restituição do imóvel, tendo o requerido, inicialmente, concordado em desocupá-lo, mas, posteriormente, recusado-se a fazê-lo, passando a resistir à devolução da posse. Em contestação (ID 144901940), o requerido sustenta, em síntese, que o imóvel objeto da demanda integra a herança deixada por Francisco Assis Martins e Eliza Gonçalves, avós maternos das partes, e que teria sido objeto de divisão amigável entre os respectivos herdeiros. Aduz que exerce posse legítima sobre o bem, afirmando que a parte térrea do imóvel teria sido atribuída à posse exclusiva de Nelma Gonçalves Martins, a qual o autorizou a residir no local com sua família. Acrescenta que a mesma familiar teria permitido que o autor, seu outro sobrinho, ocupasse a parte superior do imóvel. Em réplica (ID 147485416), o autor o autor impugna as alegações deduzidas na contestação. Posteriormente, o autor e o réu indicaram os pontos controvertidos e apresentaram requerimento de produção de prova, conforme petições de ID 155925987 e 158831622, respectivamente. É o relatório. Passo a sanear o feito e a apreciar os requerimentos de prova. I – QUESTÕES PROCESSUAIS 1. Da Gratuidade da Justiça O requerido formulou pedido expresso de gratuidade e afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, circunstância que atrai a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Não há, neste momento processual, elementos concretos aptos a infirmar as declarações de hipossuficiência apresentada pelo requerido. Dessa forma, DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça. Não havendo questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado. II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o autor exercia posse anterior sobre o imóvel litigioso e se houve esbulho possessório praticado pelo requerido. Fixo, nos termos do art. 357, II, do CPC, os seguintes pontos controvertidos: a) se o autor exerceu posse anterior sobre o imóvel objeto da demanda; b) se ocorreu o alegado esbulho possessório; c) a data de início da ocupação exercida pelo requerido; d) a natureza da ocupação exercida pelo requerido, especialmente se decorrente de mera permissão precária; e) as circunstâncias em que teria ocorrido a posterior resistência à restituição da posse pelo requerido; f) eventual boa-fé da posse exercida pelo requerido. III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 357, III, c/c art. 373 do CPC, e não se verificando, na espécie, hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC), a distribuição observará a regra geral, considerando a natureza dos fatos alegados por cada parte: a) Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente: (i) a posse anterior sobre o imóvel; (ii) o esbulho praticado pelo requerido; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse em decorrência da conduta do requerido, tudo em conformidade com os requisitos do art. 561, incisos I a III, do CPC. b) Incumbe à parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente a boa-fé no exercício da posse. IV – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos termos do art. 357, IV, do CPC, delimito como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a caracterização, ou não, de esbulho possessório em face do autor, à luz dos arts. 1.210 do Código Civil e 560 e seguintes do CPC, notadamente diante da controvérsia acerca da natureza e dos limites da cessão da parte térrea do imóvel ao requerido; b) os efeitos jurídicos da boa-fé, ou má-fé, na posse exercida pelo requerido, nos termos dos arts. 1.219 a 1.222 do Código Civil. V – DAS PROVAS E DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Passo à análise dos requerimentos probatórios formulados pelas partes. 1. Prova Documental As partes já acostaram aos autos documentos aptos à demonstração de suas alegações. Contudo, considerando a natureza possessória da demanda e a controvérsia acerca da dinâmica fática da ocupação do imóvel, reputo admissível a juntada posterior de documentos novos, desde que observados os arts. 434 e 435 do CPC e garantido o contraditório. 2. Prova testemunhal As partes protestam expressamente pela produção de prova testemunhal. A prova mostra-se pertinente e necessária, uma vez que os pontos controvertidos envolvem fatos relacionados ao exercício da posse e à eventual ocorrência de esbulho possessório. Deve ser deferida a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora e pelo réu, consistente na oitiva de testemunhas, as quais deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC, incumbindo às partes a observância do procedimento legal. 3. Depoimento Pessoal O autor e o réu postularam a produção de prova oral mediante depoimento pessoal das partes. Ante o exposto: 1. DECLARO o feito saneado, nos termos do art. 357, I, do CPC, com a resolução da questão processual pendente relativa à gratuidade da justiça postulada pela requerida; 2. FIXO os pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC, na forma delimitada no item II supra; 3. DEFINO a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, c/c art. 373 do CPC, na forma delimitada no item III supra; 4. DELIMITO as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 357, IV, do CPC, na forma exposta no item IV supra; 5. DEFIRO o depoimento pessoal do autor e do réu, advertindo-se que a ausência injustificada ou a recusa em depor sujeita o depoente aos efeitos previstos no art. 385, § 1º, do CPC; 6. DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelas partes; 7. DESIGNO o dia 10 de novembro de 2026, às 10h00min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, destinada à colheita da prova oral, nos termos do art. 357, V, do CPC. Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). RESSALTO que os advogados, públicos e privados poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência e que a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Teams para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados, assim como exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. Fica desde logo autorizada a participação por videoconferência, desde que requerida no prazo máximo de até 2 (dois) dias antes da data designada, diante da viabilidade técnica e da conveniência deste Juízo para a realização do ato por esse meio. Segue o link de acesso: https://teams.microsoft.com/meet/228175006653476?p=qqG36FwTVcBpgOAmNo Meeting ID: 228 175 006 653 476 Passcode: tR9yu2za Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci – Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito

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