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0803873-89.2025.8.19.0067

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados · Decisão

    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803873-89.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO CARLOS DA CONCEICAO RÉU: CLÍNICA QUEIMADOS POPDENTS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÍNICA QUEIMADOS POPDENTS LTDA. em face do despacho do ID 286792095, que determinou a intimação da parte ré para comprovar, documentalmente, a hipossuficiência alegada, com vistas à concessão da gratuidade de justiça, com fundamento na Súmula n.º 39 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no pronunciamento embargado, ao argumento de que sua qualificação como microempresa, comprovada pelo contrato social juntado aos autos, já constituiria prova suficiente de sua hipossuficiência econômica, dispensando comprovação documental adicional. Aduz, ainda, que a exigência de comprovação, tal como formulada, é genérica e obstaculiza o acesso à justiça e o duplo grau de jurisdição. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja deferida a gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, especificados os documentos exigidos. Eis o breve relato. Passo a decidir. O pronunciamento embargado, de ID 286792095, tem natureza de despacho de mero expediente, limitando-se a determinar a intimação da parte ré para juntada de documentos, sem indeferir, deferir ou decidir qualquer pretensão das partes. Trata-se, portanto, de ato de impulso processual, desprovido de carga decisória apta a causar gravame imediato, nos termos do art. 203, (sec) 3.º, do CPC. Ainda que o art. 1.022 do CPC admita a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, tal cabimento pressupõe que o pronunciamento impugnado tenha efetivamente decidido alguma questão, com aptidão para produzir efeitos na esfera jurídica das partes. Não é o caso do despacho ora embargado, que apenas determina providência instrutória, sem, ainda, apreciar o mérito do pedido de gratuidade de justiça. Ausente, portanto, decisão apta a comportar embargos de declaração, o recurso não deve ser conhecido, por inadequação da via eleita. Aproveito o ensejo, contudo, para esclarecer, à luz do princípio da cooperação e a fim de evitar tumulto processual, equívoco presente na argumentação da embargante. Ao contrário do sustentado pela parte embargante, a mera qualificação como microempresa não confere, por si só, direito automático à gratuidade de justiça. Nos termos da Súmula n.º 481 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da gratuidade apenas quando demonstrar, documentalmente, sua efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação de porte empresarial reduzido ou de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional. Tal entendimento foi reforçado pelo colendo STJ no julgamento do Tema n.º 1.424, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que exige da pessoa jurídica a apresentação de retrato completo de sua situação financeira e patrimonial, compreendendo ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa e saldos bancários, não sendo suficiente a mera comprovação de inatividade ou de queda de faturamento. Ressalvam-se dessa regra geral apenas duas hipóteses excepcionais reconhecidas pelo próprio STJ no julgamento do Tema n.º 1.424: (i) as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço a pessoas idosas, quando comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos e a atuação em prol da população idosa, nos termos do art. 51 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa); e (ii) o microempreendedor individual (MEI) e o empresário individual (EI), cujo pedido de gratuidade segue as normas atinentes às pessoas físicas, por não se caracterizarem como pessoas jurídicas propriamente ditas, à falta de enquadramento no rol do art. 44 do Código Civil. Nenhuma dessas exceções, contudo, socorre a embargante. A CLÍNICA QUEIMADOS POPDENTS LTDA. é sociedade limitada regularmente constituída, com personalidade jurídica própria, distinta da de seus sócios, não se equiparando a empresário individual ou a MEI, tampouco se qualificando como entidade filantrópica de atendimento a idosos. Incide, portanto, em sua integralidade, a regra geral da Súmula n.º 481 do STJ e do Tema n.º 1.424, cabendo-lhe comprovar, documentalmente, sua efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A Lei Complementar n.º 123/2006, por sua vez, em seu art. 74, confere à microempresa e à empresa de pequeno porte tão somente legitimidade para litigar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não instituindo qualquer presunção ou isenção quanto à gratuidade de justiça, que continua submetida, no caso da embargante, ao regime geral do art. 98 do CPC e à Súmula n.º 481 do STJ. Dessa forma, mantém-se hígida a determinação constante do despacho embargado, cabendo à parte ré, no prazo assinalado, comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por incabíveis contra despacho de mero expediente, mantendo hígida, em sua integralidade, a determinação constante do despacho de ID 286792095. Determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a determinação constante do despacho de ID 286792095, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Intimem-se. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito

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