2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0803871-29.2024.8.10.0060 Parte autora: ANA LIZ NASCIMENTO DOS SANTOS Parte ré: ESTADO DO MARANHAO e outros SENTENÇA I Relatório Ana Liz Nascimento dos Santos, por meio da Defensoria Pública, ajuizou a presente ação cominatória contra o Estado do Maranhão e o Município de Timon/MA. A autora informa que realiza tratamento da patologia CID: 10 E04.2 (bócio não-tóxico multinodular), pelo que necessita ser submetida a procedimento cirúrgico de cabeça/pescoço, conforme consta do documento médico de id. 116021921, p. 5. Sustenta que desde o diagnóstico da doença tenta de forma administrativa junto aos órgãos responsáveis a obtenção da cirurgia prescrita, porém, nunca obteve êxito. Nesse sentido, solicitou o procedimento cirúrgico por meio da Secretaria Municipal de Saúde de Timon/MA no dia 26 de outubro de 2021, de forma que decorreram mais de 180 (cento e oitenta) dias desde a solicitação da cirurgia sem que o órgão responsável atendesse ao pedido, havendo, assim, o esgotamento da via administrativa. Argumenta que os relatórios e exames médicos que instruem a inicial não deixam dúvida quanto à imprescindibilidade do procedimento cirúrgico solicitado. Alega ser pessoa hipossuficiente, pois nem ela e nem seus familiares dispõem de recursos para custear o tratamento de modo particular, sendo, portanto, obrigação dos réus o custeio da cirurgia, notadamente pelo seu dever de prestar saúde aos administrados. Fundamenta a pretensão, basicamente, nos artigos 23, inciso II, e 198, § 2º, da Carta Política. Ao final, pugnou: pela concessão de medida liminar inaudita altera pars a fim de que os réus assegurem o procedimento cirúrgico, nos termos do atestado médico, arcando o Estado do Maranhão com os custos do implante e o Município de Timon com as despesas de transporte, hospedagem e diárias da autora e de acompanhante em caso do tratamento ser realizado à distância (TFD); pelo bloqueio de valor de verbas públicas em caso de descumprimento da ordem judicial, o qual deverá ser transferido para a conta bancária de titularidade da autora; pela citação dos réus para apresentarem contestação; pela notificação do órgão ministerial para opinar no feito; pela procedência dos pedidos a fim de que a autora receba o tratamento médico indicado; pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do que dispõe a Lei n° 1.060/1950; pelas prerrogativas previstas no artigo 24 da Lei Complementar Estadual nº 19/1994 e também no artigo 128 da Lei Complementar nº 80/1994, especialmente no que tange à contagem de todos os prazos em dobro. Decisão interlocutória de id. 116190520 deferiu o pedido de tutela provisória para determinar: ao réu Estado do Maranhão, por meio de sua Secretaria de Saúde, que providenciasse e comprovasse nos autos a disponibilização à autora do procedimento cirúrgico do qual necessita (cirurgia de cabeça/pescoço), arcando com os custos da cirurgia, procedimentos pré e pós operatórios necessários; e ao réu Município de Timon o pagamento das despesas de transporte, hospedagem e diárias da autora e acompanhante em caso de tratamento realizado à distância (TFD). A decisão também determinou a citação dos réus para apresentarem contestação e posterior intimação da parte autora para apresentar réplica. Réus citados, ids. 116228634 e 116228636. Em sede de contestação, o réu Município de Timon/MA arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, id. 120522588. O réu Estado do Maranhão não apresentou contestação. Réplica em id. 121643035. Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II Fundamentação O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir. Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito. De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas. No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, inciso IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir. Passo à análise da preliminar aventada na contestação do réu Município de Timon/MA. II.1 Ilegitimidade passiva O réu Município de Timon/MA alega, em sede de contestação, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda ao fundamento de que a responsabilidade municipal se limita ao atendimento de saúde de baixa complexidade, ficando os demais casos a cargo do Estado e da União. Sem razão o réu. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão da necessidade da demanda ser ajuizada contra todos os entes federados (Tema 793), firmou entendimento segundo o qual, em regra, os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, de modo que o polo passivo dessas ações pode ser composto por qualquer deles, isolada ou conjuntamente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – ARTROPLASTIA TOTAL NO JOELHO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – REPERCUSSÃO GERAL NO STF – PRELIMINAR AFASTADA – CIRURGIA ELETIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO – DOENÇA DEGENERATIVA – COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE E A NECESIDADE DO TRATAMENTO ATESTADO POR MÉDICO – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – DIREITO CONSTITUCIONAL GARANTIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito à saúde é direito de todos e dever do Estado (lato sensu), nos moldes do artigo 196 da Constituição Federal. 2. Ademais, o dever de assegurar o direito à saúde caracteriza obrigação de responsabilidade solidária entre os entes federativos, o que não implica em obrigatoriedade de inclusão ou exclusão de um ou outro, conforme Tese nº 793, firmada no julgamento do RE 855178 RG/SE no Supremo Tribunal Federal. 3. Comprovada a hipossuficiência do autor e a necessidade do tratamento atestada por laudo médico, notadamente o reconhecimento pelo NAT de que se trata de “doença degenerativa” e que o SUS não tem previsão para o atendimento, necessária a concessão da tutela jurisdicional para a viabilização do procedimento cirúrgico. (TJ-MT 10427835420188110041 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 31/01/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/02/2023) – grifou-se EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. MENOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA. PACIENTE PORTADOR DE ESCOLIOSE CONVEXA. NECESSIDADE. URGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES DO COLENDO STF. I. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE nº 855.178 ED/SE - Tema nº 793). II. É direito constitucional do menor, portador de doença grave, a realização de procedimento cirúrgico indicado para o restabelecimento de sua saúde, notadamente quando comprovada a sua imprescindibilidade. III. Demonstrada a necessidade da cirurgia pretendida, os entes federados devem ser condenados, solidariamente, à disponibilização do tratamento indicado pelo médico que acompanha o paciente menor. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10452180053467001 Nova Serrana, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021) – grifou-se Demais disso, cabe salientar que o Tema 1234 do STF não se aplica a estes autos porque somente diz respeito ao fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS), não tratando de procedimento cirúrgico. Com esses fundamentos, afasta-se a preliminar arguida. Passo à análise do mérito. II.2 Prestação de procedimento cirúrgico Conforme relatado, a autora foi diagnosticada com a patologia CID: 10 E04.2 (bócio não-tóxico multinodular), necessitando, por essa razão, do procedimento cirúrgico de cabeça/pescoço. Destaque-se que nem a autora e nem sua família têm condições financeiras para custear o procedimento cirúrgico de que necessita. Assim, o Estado (lato sensu) tem o dever de arcar com o restabelecimento da saúde da idosa, sob pena de violação a direito fundamental. A Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que estrutura o serviço público de saúde, dispõe em seu art. 2º: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. O direito ao tratamento de saúde vem assentado na legislação constitucional e infraconstitucional. Por oportuno, transcrevo o disposto no artigo 23 da Constituição Federal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Na hipótese, a autora pleiteia que os entes federados réus sejam compelidos a viabilizarem a realização do procedimento cirúrgico de cabeça/pescoço de que tanto necessita, visando a higidez da sua saúde e, consequentemente, da sua vida, direitos estes constitucionalmente garantidos. A necessidade do procedimento cirúrgico está devidamente atestada pela vasta documentação médica que instrui a inicial (id. 116021921), não havendo mínima razão lógica ou jurídica que justifique uma pessoa idosa aguardar tanto tempo por uma cirurgia que foi solicitada no dia 26 de outubro de 2021. Dar razão a essa violação é negar a própria existência do Estado (lato sensu). Não há espaço para o Estado se opor a direitos fundamentais, devendo assegurar aos administrados a sua concretização sobretudo quando não se prova a impossibilidade de fazê-lo. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (ABLAÇÃO POR RÁDIO). PACIENTE IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUALQUER DOS ENTES FEDERATIVOS PODE FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E INOPONÍVEL FRENTE À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - AC: 20180011417 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 31/07/2018, 3ª Câmara Cível) – grifou-se O direito à saúde deve ser garantido pelo Estado de forma imediata e a contento, pois, fundamental que é, sua não prestação inviabiliza a própria existência humana não havendo razões que justifiquem esperas intermináveis e filas que não saem do lugar. Assim, verificadas a necessidade da parte interessada e a possibilidade do(s) ente(s) político(s) de providenciar sem demora o procedimento cirúrgico pleiteado, outro deslinde não merece a lide senão a sua procedência. Diante do plexo fático e jurídico elencados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir o seguinte dispositivo. III Dispositivo Por todo o exposto, com fundamento nos artigos 6º, 23, inciso II, e 196, todos da Constituição Federal e artigo 2º da Lei nº 8.080/90, julgo procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1. confirmar a tutela provisória anteriormente concedida (id. 116190520), tornando-a definitiva em todos os seus termos, com a consequente condenação dos réus a providenciarem o procedimento cirúrgico pleiteado em favor da autora Ana Liz Nascimento dos Santos (CPF 373.752.293-68), consistente em cirurgia de cabeça/pescoço. Sem honorários advocatícios, em homenagem à regra da adstrição. Sem custas processuais (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009) e sem reexame necessário à míngua de condenação em quantia certa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta (TJ/CGJ) nº 20/2022. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública