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Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 2ª Vara Criminal
Decisão de fls. 421/424 - "(...) Desse modo, caracterizado o descumprimento das condições pactuadas, INDEFIRO o pedido de manutenção e repactuação formulado às f. 404/408 e DECLARO RESCINDIDO o acordo de não persecução penal celebrado com TONNY PEREIRA ROCHA, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. De outro lado, quanto a Douglas Alves Barbosa, embora o Ministério Público também tenha requerido a rescisão do acordo de não persecução penal em razão do alegado inadimplemento, ainda não lhe foi oportunizada manifestação acerca do descumprimento apontado, tampouco acerca do aditamento à denúncia. Ademais, o aditamento apresentado pelo Ministério Público objetiva incluir Douglas Alves Barbosa e Tonny Pereira Rocha no polo passivo da presente ação penal. Assim, antes de sua apreciação, mostra-se necessária a prévia manifestação dos acusados por ele alcançados. Quanto a Tonny Pereira Rocha, considerando que já se encontra representado por advogado constituído, intime-se sua defesa para ciência da rescisão do acordo de não persecução penal ora determinada e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca do aditamento à denúncia. Quanto a Douglas Alves Barbosa, que não possui defensor constituído nos autos, intime-se pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de rescisão do acordo de não persecução penal e do aditamento à denúncia apresentados pelo Ministério Público, facultando-lhe a constituição de advogado. Decorrido o prazo sem constituição de defensor, dê-se vista à Defensoria Pública para atuação em seu favor. Por fim, considerando que a situação processual de Douglas e Tonny não impede o prosseguimento do feito em relação a Nauro e que o próprio Ministério Público reiterou o interesse na realização do ato, MANTENHO a audiência designada para o dia 09/09/2026, destinada à proposta de suspensão condicional do processo em favor de NAURO SANTOS DA PAIXÃO, devendo ser adotadas as providências necessárias à sua realização. Ainda, considerando que, na cota que acompanhou a denúncia originária, o Ministério Público informou que Alex Gomes dos Santos também havia celebrado acordo de não persecução penal, não havendo, contudo, informação posterior acerca do respectivo cumprimento, intime-se o órgão ministerial para que esclareça a situação do referido acordo, informando se houve seu integral adimplemento ou se remanesce alguma providência a ser adotada. Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos para apreciação do pedido de rescisão do acordo de não persecução penal celebrado com Douglas Alves Barbosa e do aditamento à denúncia. Intimem-se. Cumpra-se.