2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0803870-05.2025.8.19.0207/RJ AUTOR: ONIR PINHEIRO CARDOSO ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES LOPES (OAB RJ148788) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação da parte ré, mantenho a distribuição do ônus da prova nos termos fixados na decisão saneadora, uma vez que a controvérsia acerca da contratação e do inadimplemento envolve fatos cuja demonstração se encontra na esfera de maior aptidão probatória da instituição financeira. A alegação de que os documentos juntados no evento 28 são suficientes à comprovação da regularidade da contratação será apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Não havendo requerimento de produção de outras provas e preclusas as vias impugnativas, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.