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2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Cartório Unificado dos Núcleos de Justiça 4.0 Seção Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO: 0803866-37.2017.8.15.0731 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA APARECIDA FIRMINO EXECUTADO: MUNICIPIO DE CABEDELO ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, a fim de dar efetividade ao art. 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, bem como a determinação do CNJ, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte autora, para, em 5 dias, apresentar os dados obrigatórios, para preenchimento do ofício requisitório de precatório, quais sejam: valor global dos cálculos já homologados (total corrigido + juros + selic) soma do valor principal corrigido já homologados (sem o juros e selic) soma do valor total dos juros já homologados (caso aplicável) soma do total do valor da SELIC já homologados (caso aplicável) índice de correção monetária taxa de juros mensal percentual individual de todos os advogados constantes no contrato de honorários advocatícios (quando houver pedido de destacamento de honorários) dados bancários: Nome e número do banco, agência, conta, tipo de conta, cidade da agência (ou chave pix) dos beneficiários Informações relativas às retenções legais (Imposto de Renda, Instituto de Previdência, alíquotas incidentes) Quantidade de meses referentes a Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA João Pessoa, 15 de setembro de 2026. RODRIGO BRONZEADO CAHINO Analista Judiciário
2026-08-24 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0803866-37.2017.8.15.0731 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA FIRMINO EXECUTADO: MUNICIPIO DE CABEDELO Vistos etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por MARIA APARECIDA FIRMINO em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da Gratificação de Elevação de Classe (GEC), conforme provimento jurisdicional transitado em julgado sob a égide do Acórdão de (ID 47051946) e decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça (ID 47052370). Alegou-se, em suma, que houve "imprecisão na aplicação dos juros e correção monetária" pela exequente. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta elaborou os cálculos em 07/03/2023 (ID 69975197), apurando R$ 51.177,43 até 01/02/2023. Em 21/08/2025, atualizou os valores (ID 121291686) para R$ 66.362,02 (até 01/08/2025). Ambas as partes concordaram expressamente com os cálculos (ID 121747649 e ID 132057169). A exequente requereu a expedição de precatório (ID 154801528) e, posteriormente, a expedição de RPV para honorários sucumbenciais (ID 155845848). O Município já comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, implantando a GEC no percentual de 100% no contracheque de maio/2022 (ID 58249037). É o breve relato. DECIDO. Compulsando os autos, observo que os cálculos realizados pela contadoria judicial respeitaram os parâmetros fixados na sentença. A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade. Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. Por esse motivo, não verificada qualquer incorreção nos cálculos da contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade. No presente caso, os cálculos da contadoria judicial demonstram que não houve excesso do valor executado por parte do impugnado, o que configura rejeição da tese suscitada pelo impugnante. Assim, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública implica na fixação de honorários sucumbenciais em favor do impugnado, os quais incidirão sobre o valor controvertido, correspondente à diferença entre o montante homologado judicialmente e o reconhecido pela Fazenda como devido. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou sua impugnação em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da exequente e fixou honorários advocatícios sobre o valor executado . II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar a aplicabilidade de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, especialmente quando a impugnação é rejeitada. III . Razões de Decidir: 3. O § 7º do art. 85 do CPC prevê honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando há resistência e a impugnação é rejeitada. 4 . A Súmula 519 do STJ não se aplica, pois o atual CPC prevê expressamente a incidência de honorários. A 1ª Câmara de Direito Público entende que não há distinção técnica entre precatório e RPV para fins de honorários. IV. Dispositivo e Tese: 5 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Honorários advocatícios são devidos em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando a impugnação é rejeitada. 2 . Não há distinção entre precatório e RPV para fins de honorários. Legislação Citada: CPC, art. 85, § 7º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3008545-08 .2023.8.26.0000, Rel . Aliende Ribeiro. TJSP, Agravo de Instrumento 3003108-49.2024.8 .26.0000, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30120884820258260000 São Paulo, Relator.: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 29/09/2025, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2025) Nesses termos, ante a fundamentação supra, homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID. 121291686) e rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo impugnante. Em consequência, condeno a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, que arbitro em 10% sobre o valor controvertido, correspondente à diferença entre o montante homologado judicialmente e o reconhecido pela Fazenda como devido. Com trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos (R$ 61.053,06 principal e R$ 5.308,96 honorários sucumbenciais), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores e a eventual juntada de contrato de honorários contratuais, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido - devendo tal destaque constar no momento da expedição do requisitório principal. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15), observadas as cautelas de praxe e os dados bancários informados ao ID 155845848. 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2. Caso haja impugnação, venham-me os autos conclusos. 2.3. Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016"