2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível de São José de Ribamar Avenida Gonçalves Dias, SN, Centro, São José De Ribamar - MA - CEP: 65110-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803866-13.2024.8.10.0058 AUTOR: CARLITO ROSENO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES - MA4362-A REU: ATLANTA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) REU: KELDA SOFIA DA COSTA SANTOS CAIRES ROCHA - MA18834 DECISÃO Trata-se de Ação de revisão contratual proposta por Carlito Roseno dos Santos em face de Atlanta Participações Ltda. No saneamento, foi deferida a produção de prova pericial contábil, com inversão do ônus da prova, cabendo à ré o adiantamento dos honorários periciais (ID 172693747). Após a impugnação do valor inicialmente proposto e a concordância do perito com sua redução para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os honorários foram homologados nesse montante, determinando-se à ré que comprovasse o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial (ID 185340613). Intimada (ID 185667765), a ré informou apenas não ter interesse em se manifestar (ID 185752157), sem comprovar, até o momento, o recolhimento dos honorários periciais (ID 190060684) Diante do decurso in albis do prazo fixado, sem comprovação do depósito, declaro precluída a prova pericial contábil que incumbia à parte ré produzir, em razão da inversão do ônus da prova anteriormente deferida. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem se possuem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se Serve a presente decisão como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA