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Processo 0803864-94.2022.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0803864-94.2022.4.05.8300 REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA OPORTUNA PRECATORIOS FEDERAIS RESP LIMITADA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: THIAGO ANDRE RIBEIRO NASCIMENTO - PE57301 DESPACHO Vistos, etc. Ciente da interposição do agravo de instrumento noticiado nos autos, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Em face da ausência de notícias de efeito suspensivo eventualmente concedido no agravo em questão, prossiga-se o feito. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS Juíza Federal da 33ª Vara - SJPE

2026-09-10 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0803864-94.2022.4.05.8300 REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA OPORTUNA PRECATORIOS FEDERAIS RESP LIMITADA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: THIAGO ANDRE RIBEIRO NASCIMENTO - PE57301 DECISÃO Vistos, etc. A parte executada, na petição de Id. 182747611, argui a nulidade de sua intimação para pagamento e requer o afastamento dos encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC, sob o argumento de que não teria sido regularmente intimada para o pagamento do débito. Não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica dos autos, por meio do despacho de Id. 163998221, este Juízo determinou expressamente que, após a apresentação, pela parte exequente, do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, fosse o devedor intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §§1º e 2º, do CPC. A Fazenda Nacional, em cumprimento à determinação judicial, apresentou a petição de Id.166897101, requerendo o cumprimento da sentença, acompanhada do respectivo demonstrativo de cálculo, no qual indicou o valor de R$ 12.405,91, atualizado até junho de 2026. Ao final, requereu expressamente a intimação da parte executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC. Na sequência, foi expedida a intimação de Id. 167217596, dirigida ao executado, por meio do Diário Eletrônico, com prazo de 15 (quinze) dias, expressamente vinculada à "Execução/Cumprimento de Sentença de ID 166897101". Desse modo, não se verifica a alegada ausência de intimação para pagamento. Com efeito, a intimação do executado decorreu diretamente do impulso processual previamente estabelecido no despacho de Id.163998221, cuja ciência pela parte é incontroversa. Referido despacho já havia definido a sequência a ser observada no cumprimento de sentença: apresentação do cálculo pela parte exequente e, em seguida, intimação do devedor para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de multa. Assim, quando intimada em relação à petição de Id.166897101, a parte executada teve ciência não apenas do conteúdo daquela manifestação, mas também da determinação judicial anteriormente proferida acerca da providência processual que deveria ser adotada após a apresentação do cálculo. Não se mostra necessário, portanto, que a comunicação reproduzisse integralmente o teor do despacho de Id.163998221 ou contivesse conteúdo específico diverso daquele utilizado. A comunicação indicou expressamente o documento a que se referia, qual seja, a petição de cumprimento de sentença de Id.166897101, e estabeleceu prazo de 15 (quinze) dias para o destinatário. Por sua vez, a referida petição requereu expressamente o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. A alegação de que a intimação não teria sido suficientemente específica não pode ser acolhida quando considerada a sequência dos atos processuais efetivamente praticados. Todos os elementos necessários à compreensão da providência exigida já constavam dos autos antes da intimação, inclusive a determinação judicial de Id.163998221 e o requerimento de pagamento formulado pela Fazenda Nacional no Id.166897101. Registre-se, ainda, que a própria parte executada, ao formular a presente insurgência, demonstra ter pleno conhecimento do conteúdo dos referidos despacho e petição, não sendo razoável admitir que possa alegar desconhecimento de atos processuais dos quais teve ciência e que fundamentaram a intimação que lhe foi dirigida. Diante desse contexto, reputo válida a intimação realizada e, tendo transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, mantenho a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, conforme já determinado no despacho de Id.163998221. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade da intimação e de afastamento dos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC. Considerando a constrição realizada via SISBAJUD (Id.183214370), intime-se a parte executada acerca da penhora, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal, nos termos do art. 525, §11, do CPC. Intime-se. Recife/PE, datado e assinado digitalmente.

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