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0803863-41.2026.8.14.0005

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira · Decisão

    Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0803863-41.2026.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: DOUGLAS DE LIMA OLIVEIRA Endereço: Rua Osterno de Alencar Maia, 513, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-245 Advogado(s) do reclamante: MANOELLA BATALHA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOELLA BATALHA DA SILVA Nome: XINGU PRAIA CLUBE Endereço: Rua Osterno de Alencar Maia, 4500, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-245 DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Ação de Constituição de Passagem Forçada cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada por Douglas de Lima Oliveira em face de Xingu Praia Clube, com fundamento no art. 1.285 do Código Civil, tendo por objeto o reconhecimento do encravamento do imóvel do autor e a constituição de passagem forçada sobre área confrontante do requerido. A gratuidade de justiça foi indeferida na decisão de ID 180862741, tendo as custas processuais iniciais sido pagas em seguida, conforme certidão de ID 182669040. Sobreveio notícia de fato superveniente (ID 179590393), tendo alegado que o requerido ajuizou o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0802368-59.2026.8.14.0005, postulando a retomada de obra de muro que obstruiria o acesso atualmente utilizado pelo autor. Por fim, houve declínio de competência em favor deste Juízo (ID 185306023), por conexão com os feitos anteriormente tramitados nesta 2ª Vara. É o relatório. DECIDO. Recebo a competência declinada. Tendo em vista os argumentos narrados na inicial, recebo a presente ação como Ação de Passagem Forçada, determinando seu processamento pelo procedimento comum. Saliento que o instituto das servidões não se confunde com o da passagem forçada. Aquele constitui direito real sobre coisa alheia, constituído por negócio jurídico ou usucapião, ao passo que este, disciplinado pelo direito de vizinhança, é imposto coativamente pelo Judiciário sobre imóveis efetivamente encravados, para os quais inexiste outra forma de acesso à via pública. Como a passagem forçada, nos termos do art. 1.285 do Código Civil, pressupõe a necessidade, e não a mera conveniência do proprietário, sendo pacífico que a existência de caminho alternativo, ainda que mais oneroso, afasta o instituto, revela-se imprescindível a constatação da real situação do imóvel in loco antes da apreciação do pedido liminar. Diante do exposto, determino inspeção judicial a ser realizada in loco, no prazo de 15 (quinze) dias, por Oficial de Justiça, que deverá lavrar termo instruído com fotos, atestando se o imóvel está encravado e se possui saída ou entrada alternativa, ainda que mais onerosa. Apresentado o termo de inspeção, no prazo de até 15 (quinze) dias, voltem os autos conclusos para análise da liminar. Expeça-se o necessário. P.I.C. Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira (Assinado Digitalmente)

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