Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista de Sapé · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ 1ª VARA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria de Fátima Flor de Oliveira em face do Banco Bradesco S/A. A autora aduz, em síntese, que percebe benefício previdenciário e que passou a sofrer descontos mensais sob a rubrica de tarifa bancária referente ao pacote "Padronizado Prioritários I", sem que houvesse livre e expressa contratação de sua parte. Postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos indevidos na conta da parte autora. Realizada audiência de conciliação por meio do CEJUSC, não houve acordo entre as partes. O promovido apresentou contestação arguindo preliminares de litispendência, conexão, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, impugnação à concessão da gratuidade judiciária e alegação de advocacia predatória. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, a utilização efetiva dos serviços e a ausência de dano moral. A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e reiterando os pedidos da inicial. Vieram os autos conclusos para saneamento. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1. Da litispendência e da conexão O réu aduziu a ocorrência de litispendência e conexão, contudo, limitou-se a fazer alegações genéricas, sem apresentar as certidões dos supostos processos em curso, os números das demandas idênticas ou demonstrar a exata identidade de partes, causa de pedir e pedido. Ausente a comprovação de multiplicidade idêntica de ações ou risco de julgados conflitantes, rejeito ambas as preliminares. 2. Da impugnação à justiça gratuita A assistência judiciária gratuita foi deferida em favor da autora com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Os extratos e comprovantes evidenciam que a autora recebe benefício de baixa renda junto ao INSS. Como o réu não trouxe provas concretas capazes de afastar tal presunção, mantenho o benefício e rejeito a impugnação. 3. Da alegação de advocacia predatória A instituição financeira arguiu a ocorrência de litigância abusiva ou advocacia predatória. Contudo, verifica-se que a presente ação está devidamente instruída com procuração específica com foto, declaração de residência e extratos bancários pormenorizados. Trata-se do exercício regular do direito de ação da autora, não havendo indício de fraude ou abuso processual. Rejeito a preliminar. 4. Da falta de interesse de agir A parte promovida suscita a ausência de interesse de agir, argumentando que o autor não comprovou a tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira. Em que pese a importância e o reconhecimento, por essa Magistrada, da urgente necessidade de ressignificação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, o fato é que a Justiça está assoberbada de feitos que poderiam ser facilmente solucionados naquela via, com menos custo, menos desgaste e em menor tempo para as partes. No entanto, estando ainda fixada a interpretação originária daquele princípio, é de se rejeitar a preliminar com esteio no art. 5º, XXXV, da CF/88. 5. Da prejudicial de prescrição O réu sustenta a aplicação da prescrição trienal. Tratando-se de ação que discute a legalidade de descontos periódicos em conta poupança ou corrente, a relação jurídica é de consumo. A obrigação é de trato sucessivo e o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Como a presente ação foi distribuída em 24/10/2025 e os descontos iniciaram-se no ano de 2023, não há pretensões atingidas pela prescrição. Rejeito a prejudicial. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia cinge-se à existência ou não de manifestação de vontade da autora para a contratação da cesta de serviços objeto dos descontos. Considerando que a autora alega um fato negativo — qual seja, a ausência de contratação —, imputar-lhe o dever de provar tal circunstância equivaleria a exigir a produção de "prova diabólica", de impossível realização. Por outro lado, o réu, na qualidade de instituição bancária e prestador de serviços, detém total facilidade de produzir a prova contrária, bastando apresentar o documento que originou as cobranças. Assim, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova estritamente quanto à regularidade da contratação, incumbindo ao banco promovido o ônus de demonstrar que a parte autora de fato solicitou e aderiu ao pacote de serviços tarifado. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos da presente lide: a) a existência, validade e eficácia de negócio jurídico que autorize a cobrança do pacote de tarifas denominado "Padronizado Prioritários I" na conta da autora; b) a ocorrência de ato ilícito decorrente dos descontos e a consequente configuração de danos materiais e morais passíveis de indenização. Para a organização e regular andamento da instrução processual, determino: a) a intimação do banco promovido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o instrumento de contrato físico ou eletrônico correspondente à cesta de serviços questionada, devidamente assinado pela parte autora, sob as penas da lei; b) a intimação das partes, por seus respectivos advogados, para que, em prazo comum de 15 (quinze) dias, declarem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade de maneira fundamentada, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Sapé/PB, 3 de junho de 2026. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ 1ª VARA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria de Fátima Flor de Oliveira em face do Banco Bradesco S/A. A autora aduz, em síntese, que percebe benefício previdenciário e que passou a sofrer descontos mensais sob a rubrica de tarifa bancária referente ao pacote "Padronizado Prioritários I", sem que houvesse livre e expressa contratação de sua parte. Postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos indevidos na conta da parte autora. Realizada audiência de conciliação por meio do CEJUSC, não houve acordo entre as partes. O promovido apresentou contestação arguindo preliminares de litispendência, conexão, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, impugnação à concessão da gratuidade judiciária e alegação de advocacia predatória. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, a utilização efetiva dos serviços e a ausência de dano moral. A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e reiterando os pedidos da inicial. Vieram os autos conclusos para saneamento. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1. Da litispendência e da conexão O réu aduziu a ocorrência de litispendência e conexão, contudo, limitou-se a fazer alegações genéricas, sem apresentar as certidões dos supostos processos em curso, os números das demandas idênticas ou demonstrar a exata identidade de partes, causa de pedir e pedido. Ausente a comprovação de multiplicidade idêntica de ações ou risco de julgados conflitantes, rejeito ambas as preliminares. 2. Da impugnação à justiça gratuita A assistência judiciária gratuita foi deferida em favor da autora com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Os extratos e comprovantes evidenciam que a autora recebe benefício de baixa renda junto ao INSS. Como o réu não trouxe provas concretas capazes de afastar tal presunção, mantenho o benefício e rejeito a impugnação. 3. Da alegação de advocacia predatória A instituição financeira arguiu a ocorrência de litigância abusiva ou advocacia predatória. Contudo, verifica-se que a presente ação está devidamente instruída com procuração específica com foto, declaração de residência e extratos bancários pormenorizados. Trata-se do exercício regular do direito de ação da autora, não havendo indício de fraude ou abuso processual. Rejeito a preliminar. 4. Da falta de interesse de agir A parte promovida suscita a ausência de interesse de agir, argumentando que o autor não comprovou a tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira. Em que pese a importância e o reconhecimento, por essa Magistrada, da urgente necessidade de ressignificação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, o fato é que a Justiça está assoberbada de feitos que poderiam ser facilmente solucionados naquela via, com menos custo, menos desgaste e em menor tempo para as partes. No entanto, estando ainda fixada a interpretação originária daquele princípio, é de se rejeitar a preliminar com esteio no art. 5º, XXXV, da CF/88. 5. Da prejudicial de prescrição O réu sustenta a aplicação da prescrição trienal. Tratando-se de ação que discute a legalidade de descontos periódicos em conta poupança ou corrente, a relação jurídica é de consumo. A obrigação é de trato sucessivo e o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Como a presente ação foi distribuída em 24/10/2025 e os descontos iniciaram-se no ano de 2023, não há pretensões atingidas pela prescrição. Rejeito a prejudicial. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia cinge-se à existência ou não de manifestação de vontade da autora para a contratação da cesta de serviços objeto dos descontos. Considerando que a autora alega um fato negativo — qual seja, a ausência de contratação —, imputar-lhe o dever de provar tal circunstância equivaleria a exigir a produção de "prova diabólica", de impossível realização. Por outro lado, o réu, na qualidade de instituição bancária e prestador de serviços, detém total facilidade de produzir a prova contrária, bastando apresentar o documento que originou as cobranças. Assim, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova estritamente quanto à regularidade da contratação, incumbindo ao banco promovido o ônus de demonstrar que a parte autora de fato solicitou e aderiu ao pacote de serviços tarifado. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos da presente lide: a) a existência, validade e eficácia de negócio jurídico que autorize a cobrança do pacote de tarifas denominado "Padronizado Prioritários I" na conta da autora; b) a ocorrência de ato ilícito decorrente dos descontos e a consequente configuração de danos materiais e morais passíveis de indenização. Para a organização e regular andamento da instrução processual, determino: a) a intimação do banco promovido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o instrumento de contrato físico ou eletrônico correspondente à cesta de serviços questionada, devidamente assinado pela parte autora, sob as penas da lei; b) a intimação das partes, por seus respectivos advogados, para que, em prazo comum de 15 (quinze) dias, declarem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade de maneira fundamentada, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Sapé/PB, 3 de junho de 2026. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito