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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0803860-87.2025.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO GOMES CASTRO Advogado(s) do reclamante: CINARA MARQUES MARTINS (OAB 11916-MA) REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FABIO GOMES CASTRO em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Narra a parte autora que efetuou o pagamento regular da fatura de energia elétrica emitida pela requerida, no valor de R$ 546,09, relativa ao mês de setembro de 2024. Nada obstante, assevera que foi surpreendida com a inserção de seus dados cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito por iniciativa da demandada em decorrência do aludido débito, frustrando a obtenção de financiamento bancário para aquisição de veículo de trabalho. Relata que, a despeito das reclamações administrativas formalizadas perante a concessionária, a restrição foi mantida. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão da anotação restritiva e cancelamento do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Determinada a emenda à inicial quanto às custas em ID 159516017, a parte autora comprovou o recolhimento inicial e pugnou pelo parcelamento das custas processuais. Por meio da decisão de ID 168896137, foi deferida a tutela de urgência determinando que a ré procedesse à suspensão da inscrição nos cadastros desabonadores quanto ao débito discutido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária, restando deferido o parcelamento das custas judiciais. A requerida noticiou nos autos a comprovação de cumprimento da tutela de urgência deferida conforme se verifica em ID 170486324 e seguintes. Realizada audiência de conciliação perante o 1º CEJUSC de Pinheiro/MA, a autocomposição restou infrutífera (ID 174580170). Contestação apresentada no ID 176051981. Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação documental mínima do fato constitutivo e falta de extrato oficial de órgãos de proteção ao crédito, postulando a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustentou a licitude de sua conduta e o exercício regular de direito, alegando que em consulta interna não localizou anotações restritivas ativas ou baixadas em nome da parte autora, rechaçando a ocorrência de cobrança indevida, a existência de danos morais e a incidência da inversão do ônus probatório. Réplica apresentada no ID 177646260. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas a produzir, a ré informou não ter interesse em dilação probatória e anuiu com o julgamento antecipado, manifestando-se o autor no mesmo sentido. Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial ventilada pela concessionária demandada. A petição inicial preenche com clareza todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando com precisão a causa de pedir, os fatos controvertidos e os pedidos correspondentes. Ademais, a alegação de insuficiência probatória documental confunde-se diretamente com o exame meritório da causa e com a valoração probatória do feito, não autorizando o indeferimento da peça inaugural nem a extinção anômala do feito. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Passo ao exame do mérito da demanda, promovendo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da suficiência da prova documental acostada e da expressa renúncia dos litigantes quanto à produção de novas provas (IDs 184898335 e 185871951). Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO a inversão do ônus da prova. É cediço que sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º da Constituição Federal, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causal entre este e a conduta do agente. Da análise dos autos constata-se que a parte requerente logrou êxito em comprovar o pagamento da fatura discutida de R$ 546,09 (ID 159508205) e a efetiva inscrição indevida levada a efeito pela empresa concessionária demandada no SCPC/SERASA com base no débito do contrato nº 0202408092110143, no importe de R$ 546,09, com anotação cadastrada em 21/08/2024 (ID 159508207). Demonstrou, ainda, a insurgência prévia pela via administrativa através dos protocolos emitidos pela ré (ID 159508203). Observo, sobretudo, que chamada a contestar a ação, a Demandada limitou-se a aduzir inexistência de anotação cadastral com esteio em consultas extraídas posteriormente à concessão e ao cumprimento da ordem liminar proferida nestes autos (IDs 170486325 e 176051982). Não cuidou a concessionária demandada de colacionar qualquer substrato comprobatório capaz de evidenciar a legitimidade da restrição promovida em desfavor do requerente, restando caracterizada a prestação defeituosa do serviço por parte da fornecedora e a ilicitude da manutenção da anotação restritiva de débito adimplido. Configurada a ilegitimidade da anotação, impõe-se a confirmação da tutela provisória deferida, tornando definitiva a exclusão da restrição e a declaração de inexistência do débito de R$ 546,09 objeto do contrato nº 0202408092110143 (ID 159508207). Quanto ao pedido de danos morais, da ilegalidade da restrição nos órgãos de cadastro por dívida inexistente, o dano moral decorre da própria negativação indevida, operando-se in re ipsa, dispensando a demonstração de reflexos patrimoniais ou comprovação do abalo psicológico para a sua configuração, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA . NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO . INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2549575016. No caso concreto, o nexo causal restou plenamente caracterizado entre a indevida restrição e o abalo de crédito suportado pelo consumidor, tendo em vista que restou frustrada proposta de aquisição de veículo mediante financiamento bancário perante terceiro conforme se verifica em ID 159508207. Por outro lado, impõe-se a adequada ponderação quanto ao quantum indenizatório, considerando que o valor de R$ 20.000,00 pleiteado na petição inicial não se mostra proporcional às particularidades e à extensão das circunstâncias verificadas na presente demanda. Na fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza e a gravidade da lesão, a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica das partes, de modo que o valor arbitrado cumpra simultaneamente as funções compensatória e pedagógico-preventiva da reparação, sem implicar enriquecimento sem causa da parte lesada, tampouco se revelar irrisório diante da conduta lesiva. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 168896137 e DECLARAR INEXISTENTE o débito no valor de R$ 546,09 referente ao contrato nº 0202408092110143 anotado em nome do autor FABIO GOMES CASTRO; b) DECLARAR NULA e cancelada em definitivo a negativação advinda do aludido débito cadastrada em desfavor de FABIO GOMES CASTRO junto aos órgãos de proteção ao crédito; c) CONDENAR a empresa requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a pagar ao requerente o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais - devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil; d) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais, reembolsando as parcelas adiantadas pela parte autora, e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, e acaso inexista pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0803860-87.2025.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO GOMES CASTRO Advogado(s) do reclamante: CINARA MARQUES MARTINS (OAB 11916-MA) REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FABIO GOMES CASTRO em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Narra a parte autora que efetuou o pagamento regular da fatura de energia elétrica emitida pela requerida, no valor de R$ 546,09, relativa ao mês de setembro de 2024. Nada obstante, assevera que foi surpreendida com a inserção de seus dados cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito por iniciativa da demandada em decorrência do aludido débito, frustrando a obtenção de financiamento bancário para aquisição de veículo de trabalho. Relata que, a despeito das reclamações administrativas formalizadas perante a concessionária, a restrição foi mantida. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão da anotação restritiva e cancelamento do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Determinada a emenda à inicial quanto às custas em ID 159516017, a parte autora comprovou o recolhimento inicial e pugnou pelo parcelamento das custas processuais. Por meio da decisão de ID 168896137, foi deferida a tutela de urgência determinando que a ré procedesse à suspensão da inscrição nos cadastros desabonadores quanto ao débito discutido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária, restando deferido o parcelamento das custas judiciais. A requerida noticiou nos autos a comprovação de cumprimento da tutela de urgência deferida conforme se verifica em ID 170486324 e seguintes. Realizada audiência de conciliação perante o 1º CEJUSC de Pinheiro/MA, a autocomposição restou infrutífera (ID 174580170). Contestação apresentada no ID 176051981. Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação documental mínima do fato constitutivo e falta de extrato oficial de órgãos de proteção ao crédito, postulando a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustentou a licitude de sua conduta e o exercício regular de direito, alegando que em consulta interna não localizou anotações restritivas ativas ou baixadas em nome da parte autora, rechaçando a ocorrência de cobrança indevida, a existência de danos morais e a incidência da inversão do ônus probatório. Réplica apresentada no ID 177646260. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas a produzir, a ré informou não ter interesse em dilação probatória e anuiu com o julgamento antecipado, manifestando-se o autor no mesmo sentido. Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial ventilada pela concessionária demandada. A petição inicial preenche com clareza todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando com precisão a causa de pedir, os fatos controvertidos e os pedidos correspondentes. Ademais, a alegação de insuficiência probatória documental confunde-se diretamente com o exame meritório da causa e com a valoração probatória do feito, não autorizando o indeferimento da peça inaugural nem a extinção anômala do feito. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Passo ao exame do mérito da demanda, promovendo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da suficiência da prova documental acostada e da expressa renúncia dos litigantes quanto à produção de novas provas (IDs 184898335 e 185871951). Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO a inversão do ônus da prova. É cediço que sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º da Constituição Federal, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causal entre este e a conduta do agente. Da análise dos autos constata-se que a parte requerente logrou êxito em comprovar o pagamento da fatura discutida de R$ 546,09 (ID 159508205) e a efetiva inscrição indevida levada a efeito pela empresa concessionária demandada no SCPC/SERASA com base no débito do contrato nº 0202408092110143, no importe de R$ 546,09, com anotação cadastrada em 21/08/2024 (ID 159508207). Demonstrou, ainda, a insurgência prévia pela via administrativa através dos protocolos emitidos pela ré (ID 159508203). Observo, sobretudo, que chamada a contestar a ação, a Demandada limitou-se a aduzir inexistência de anotação cadastral com esteio em consultas extraídas posteriormente à concessão e ao cumprimento da ordem liminar proferida nestes autos (IDs 170486325 e 176051982). Não cuidou a concessionária demandada de colacionar qualquer substrato comprobatório capaz de evidenciar a legitimidade da restrição promovida em desfavor do requerente, restando caracterizada a prestação defeituosa do serviço por parte da fornecedora e a ilicitude da manutenção da anotação restritiva de débito adimplido. Configurada a ilegitimidade da anotação, impõe-se a confirmação da tutela provisória deferida, tornando definitiva a exclusão da restrição e a declaração de inexistência do débito de R$ 546,09 objeto do contrato nº 0202408092110143 (ID 159508207). Quanto ao pedido de danos morais, da ilegalidade da restrição nos órgãos de cadastro por dívida inexistente, o dano moral decorre da própria negativação indevida, operando-se in re ipsa, dispensando a demonstração de reflexos patrimoniais ou comprovação do abalo psicológico para a sua configuração, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA . NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO . INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2549575016. No caso concreto, o nexo causal restou plenamente caracterizado entre a indevida restrição e o abalo de crédito suportado pelo consumidor, tendo em vista que restou frustrada proposta de aquisição de veículo mediante financiamento bancário perante terceiro conforme se verifica em ID 159508207. Por outro lado, impõe-se a adequada ponderação quanto ao quantum indenizatório, considerando que o valor de R$ 20.000,00 pleiteado na petição inicial não se mostra proporcional às particularidades e à extensão das circunstâncias verificadas na presente demanda. Na fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza e a gravidade da lesão, a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica das partes, de modo que o valor arbitrado cumpra simultaneamente as funções compensatória e pedagógico-preventiva da reparação, sem implicar enriquecimento sem causa da parte lesada, tampouco se revelar irrisório diante da conduta lesiva. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 168896137 e DECLARAR INEXISTENTE o débito no valor de R$ 546,09 referente ao contrato nº 0202408092110143 anotado em nome do autor FABIO GOMES CASTRO; b) DECLARAR NULA e cancelada em definitivo a negativação advinda do aludido débito cadastrada em desfavor de FABIO GOMES CASTRO junto aos órgãos de proteção ao crédito; c) CONDENAR a empresa requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a pagar ao requerente o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais - devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil; d) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais, reembolsando as parcelas adiantadas pela parte autora, e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, e acaso inexista pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular