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Processo 0803859-71.2024.8.14.0070

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0803859-71.2024.8.14.0070 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: Contratos Bancários – Interpretação/Revisão de Contrato APELANTE: FABRICIO MIRANDA DOS SANTOS APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE TAXA DIÁRIA NUMÉRICA. PRESTAÇÕES PREFIXADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM JUROS SIMPLES. MÉTODO GAUSS. INAPLICABILIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. SERVIÇOS COMPROVADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação revisional de Cédula de Crédito Bancário destinada ao financiamento de veículo. O autor pretende a limitação dos juros remuneratórios à média do BACEN ou a 12% ao ano, o afastamento da capitalização diária, o recálculo por juros simples mediante Método Gauss e a invalidação da tarifa de avaliação e da despesa de registro. O banco requer, em contrarrazões, a revogação da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (ii) estabelecer se a ausência de indicação numérica da taxa diária autoriza a conversão do contrato para juros simples; (iii) determinar se é cabível o recálculo mediante Método Gauss; (iv) verificar a validade da tarifa de avaliação e da despesa de registro; e (v) definir se subsiste a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa média do BACEN constitui parâmetro de comparação, e não teto obrigatório, de modo que a diferença entre a taxa contratada de 2,15% ao mês e 29,08% ao ano e a média indicada pelo recorrente não demonstra, isoladamente, abusividade, ausentes elementos concretos de manifesta desproporção. 4. A jurisprudência do STJ afasta a limitação automática dos juros a 12% ao ano e admite sua revisão apenas quando demonstrada, concretamente, a abusividade da taxa contratada. 5. A ausência de indicação numérica da taxa diária não autoriza o recálculo por juros simples quando a capitalização diária está expressamente prevista, as taxas mensal e anual estão informadas e o contrato prefixa o valor financiado, a quantidade e o valor das parcelas e o CET. 6. O REsp 2.227.062/RS distingue o dever de informação sobre a taxa diária da possibilidade de converter toda a contratação em juros simples, consequência não admitida em financiamento com prestações prefixadas e demais elementos econômicos previamente definidos. 7. Os Temas 246 e 247/STJ admitem a capitalização inferior à anual em contratos posteriores a 31/03/2000 quando expressamente pactuada, sendo também relevante a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 8. O parecer técnico particular não demonstra cobrança superior à contratada, pois adota juros simples de 1% ao mês, trata a média do BACEN como limite máximo e utiliza montante financiado diverso daquele indicado na Cédula de Crédito Bancário, sem fundamento para aplicação do Método Gauss. 9. O Tema 958/STJ admite a tarifa de avaliação do bem e a despesa de registro quando os serviços são efetivamente prestados e não há onerosidade excessiva. No caso, a avaliação e o registro foram comprovados documentalmente, sem demonstração de desproporção dos valores cobrados. 10. A gratuidade da justiça não pode ser revogada com base apenas na contratação de financiamento de veículo, ausente prova concreta de capacidade financeira incompatível com o benefício. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, e 932, IV; Regimento Interno do TJPA, art. 133, XI, “a”, “b” e “d”; MP nº 1.963-17/2000; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Temas 24 a 27; STJ, Temas 246, 247 e 958; STJ, REsp 1.826.463/SC; STJ, REsp 2.009.614/SC; STJ, REsp 2.211.708/PR; STJ, REsp 2.230.850/RS; STJ, REsp 2.227.062/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.05.2026; TJPA, Processo nº 0800899-21.2022.8.14.0133. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FABRICIO MIRANDA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em face de BANCO ITAUCARD S.A. Extrai-se dos autos que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo automotor Hyundai HB20S, ano/modelo 2021/2022, mediante entrada de R$ 26.590,00 e financiamento do saldo em 48 parcelas mensais de R$ 1.987,68. O instrumento contratual estabelece, entre outras condições, taxa de juros remuneratórios de 2,15% ao mês e 29,08% ao ano, CET de 2,39% ao mês e 33,34% ao ano, valor total financiado de R$ 58.809,35, tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 709,00 e despesa de registro do contrato junto ao órgão de trânsito no valor de R$ 242,59. A cláusula 3 prevê expressamente que o valor financiado será acrescido de juros remuneratórios “capitalizados diariamente”. Na inicial, o autor sustentou, em síntese, abusividade dos juros remuneratórios, pretendendo sua limitação à média divulgada pelo BACEN ou, subsidiariamente, a 12% ao ano; ilegalidade da capitalização diária; aplicação de juros simples mediante Método Gauss; e invalidade das cobranças referentes à tarifa de avaliação e ao registro do contrato. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante renova, essencialmente, três teses: (i) abusividade dos juros remuneratórios de 2,15% a.m./29,08% a.a., por superiores à média BACEN de aproximadamente 1,91% a.m./25,54% a.a.; (ii) irregularidade da capitalização diária, por ausência de indicação numérica da correspondente taxa diária, pleiteando o recálculo mediante juros simples; e (iii) invalidade das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato. Ao final, requer o provimento integral da apelação e a procedência da demanda. O apelado apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela revogação da gratuidade da justiça e, no mérito, pela manutenção integral da sentença. O recurso é tempestivo, conforme certificado nos autos. Por decisão anteriormente proferida, a apelação foi recebida no duplo efeito e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pelo regular prosseguimento do feito, consignando não estar configurada hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, por versar a demanda sobre interesse individual disponível de natureza patrimonial. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento monocrático. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal, bem como a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos. No mesmo sentido, o art. 133, XI, alíneas “a”, “b” e “d”, do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário a súmula, precedente formado sob o rito repetitivo ou jurisprudência dominante desta Corte ou das Cortes Superiores. O próprio TJPA tem reiterado a legitimidade dessa técnica decisória. No caso, as questões relativas aos juros remuneratórios e às tarifas bancárias são disciplinadas por precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça — Temas 24 a 27 e Tema 958 —, enquanto a capitalização inferior à anual encontra matriz vinculante nos Temas 246 e 247/STJ. Quanto à consequência específica da falta de indicação numérica da taxa diária em contrato de prestações prefixadas, a questão foi recentemente enfrentada pela Quarta Turma do STJ no REsp 2.227.062/RS, em julgamento unânime, cuja solução será examinada adiante em confronto com a orientação precedente do próprio Tribunal Superior. Há, portanto, suporte jurídico para o exame monocrático, sem prejuízo do controle colegiado eventualmente provocado mediante agravo interno. 1. Da gratuidade da justiça O apelado requer, em contrarrazões, a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao apelante. O pedido não comporta acolhimento. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa, que pode ser afastada mediante elementos concretos capazes de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. No caso, o apelado não apresentou prova superveniente suficientemente objetiva para desconstituir a situação já reconhecida pelo Juízo de origem. A circunstância de o autor ter celebrado financiamento para aquisição de veículo, mediante entrada e pagamento parcelado, não demonstra, isoladamente, disponibilidade financeira para suportar os encargos processuais sem comprometimento de sua subsistência. Ademais, o benefício já foi considerado vigente quando do recebimento da apelação neste Tribunal. Rejeito, portanto, o pedido de revogação da gratuidade da justiça. 2. Dos juros remuneratórios É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações mantidas entre instituições financeiras e seus clientes, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso, todavia, não importa automática submissão dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ firmou, entre outras, as seguintes orientações: as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura; juros superiores a 12% ao ano, isoladamente, não caracterizam abusividade; e a revisão judicial das taxas remuneratórias somente se admite em situações excepcionais, quando a abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada estiver cabalmente demonstrada diante das peculiaridades concretas da contratação — Temas 24, 25, 26 e 27/STJ. Mais recentemente, no REsp 2.009.614/SC, o STJ esclareceu que a taxa média do BACEN constitui parâmetro útil de comparação, mas não representa teto obrigatório, sendo insuficiente, para reconhecimento de abusividade, o simples cotejo aritmético entre a taxa contratada e a média de mercado. No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário estabelece taxa remuneratória de 2,15% ao mês e 29,08% ao ano. A média invocada pelo próprio recorrente corresponde a aproximadamente 1,91% ao mês e 25,54% ao ano. A diferença existente, por si só, não demonstra onerosidade excessiva. Não foram individualizadas circunstâncias concretas relativas a risco da operação, garantias, custo de captação, perfil creditício ou qualquer outro elemento apto a evidenciar que a taxa pactuada seja manifestamente desproporcional àquela praticável para a operação específica. O recorrente limita-se, essencialmente, à comparação entre a taxa contratual e a média estatística divulgada pelo BACEN. O parecer técnico particular não modifica essa conclusão. Com efeito, referido documento parte da premissa de que existiria uma “taxa máxima” correspondente à média BACEN, premissa incompatível com a jurisprudência do STJ, e promove recálculo mediante juros de 1% ao mês pelo Método Gauss, sem apontar fundamento contratual ou legal que imponha tal índice. O mesmo parecer acrescenta ao montante financiado uma denominada “diferença” de R$ 339,30, chegando ao total de R$ 59.148,65, enquanto o próprio contrato discrimina expressamente valor total financiado de R$ 58.809,35. Cuida-se, portanto, de documento unilateral cuja metodologia parte de premissas jurídicas que não encontram suporte na disciplina aplicável, não se prestando a demonstrar a excepcional abusividade exigida pelo Tema 27/STJ. Igualmente inviável a limitação dos juros a 12% ao ano, conforme pretendido subsidiariamente, diante do Tema 25/STJ e da Súmula 382 daquela Corte. Mantêm-se, pois, os juros remuneratórios contratados. 3. Da capitalização diária — ausência de indicação da taxa diária e delimitação da controvérsia jurisprudencial Este constitui o ponto que exige maior precisão. O instrumento contratual efetivamente contém cláusula expressa de capitalização diária. A cláusula 3 estabelece que o valor financiado será acrescido de “juros remuneratórios, capitalizados diariamente”. Por outro lado, o contrato não informa numericamente o percentual correspondente à taxa diária, embora indique de modo expresso as taxas de 2,15% ao mês e 29,08% ao ano. Faço essa precisão porque a sentença recorrida consignou existir previsão da capitalização diária “inclusive, com indicação da taxa”. A documentação contratual não confirma esta última afirmação: há indicação da periodicidade diária, mas não do respectivo percentual diário. Tal inexatidão factual, todavia, não conduz ao provimento da apelação, pelas razões seguintes. 3.1. Dos precedentes da Segunda Seção e da corrente que exige a taxa diária No REsp 1.826.463/SC, julgado pela Segunda Seção, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que, pactuada a capitalização diária, a instituição financeira deve prestar informação acerca da taxa diária aplicada, reputando insuficiente, naquele contexto, a mera indicação das taxas mensal e anual. É relevante observar, contudo, que o precedente não determinou a conversão da contratação para o regime de juros simples. A solução ali adotada reconheceu a irregularidade da taxa diária sem afastar as taxas efetivas mensal e anual estipuladas. A orientação informacional foi reiterada posteriormente. Em 04/05/2026, a Terceira Turma, no REsp 2.211.708/PR, reconheceu a abusividade da capitalização diária não acompanhada da respectiva taxa, determinando o recálculo com preservação da capitalização mensal. Na mesma data, a Quarta Turma, no REsp 2.230.850/RS, também considerou necessária a indicação da taxa diária para cobrança da capitalização nessa periodicidade. No âmbito deste Tribunal, também há precedente anterior à evolução jurisprudencial de 2026 adotando a orientação do REsp 1.826.463/SC, como se verifica no processo nº 0800899-21.2022.8.14.0133, julgado em agosto de 2025. Assim, não se ignora nem se afasta genericamente o dever de informação reconhecido nesses julgados. A questão, porém, não se encerra nesse ponto. 3.2. Do REsp 2.227.062/RS e da situação específica dos contratos de prestações prefixadas Em 12/05/2026, poucos dias após os julgamentos anteriormente referidos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou o REsp 2.227.062/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, posteriormente destacado no Informativo de Jurisprudência nº 897, justamente para examinar a consequência da ausência da taxa diária em contrato de prestações prefixadas. A Corte expressamente procedeu à compatibilização entre o REsp 1.826.463/SC e os Temas 246 e 247/STJ, concluindo que a falta da indicação numérica da taxa diária não autoriza transformar juros capitalizados em juros simples quando o contrato prevê expressamente a capitalização diária e informa de forma clara as taxas efetivas mensal e anual. O precedente é particularmente aderente à hipótese destes autos. Com efeito, aqui: o contrato foi celebrado em maio de 2024, portanto muito depois da MP nº 1.963-17/2000; a capitalização diária está expressamente prevista na cláusula 3; foram informadas as taxas efetivas de 2,15% a.m. e 29,08% a.a.; foram previamente definidos o valor financiado de R$ 58.809,35, o número de 48 prestações, o valor prefixado de R$ 1.987,68 por prestação e o custo total da contratação; também foi informado o CET de 2,39% a.m. e 33,34% a.a.; e não se discute pagamento de obrigação com prazo inferior a um mês, tampouco antecipação de parcela por fração mensal que exigisse o conhecimento da taxa diária para apuração proporcional do abatimento. Essas informações estão expressamente discriminadas no instrumento contratual. Mais importante, a pretensão deduzida pelo apelante é materialmente equivalente à examinada no REsp 2.227.062/RS: pretende-se utilizar a falta da taxa diária para ler juros simples onde o contrato estipulou juros capitalizados, reduzindo as prestações por meio do denominado Método Gauss. O STJ afastou expressamente essa consequência no precedente de 2026, assentando que, presentes os elementos acima referidos, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais fixas estabelecidas no contrato até a quitação do montante total previamente especificado. Essa distinção é determinante. Não se está afirmando que a ausência da taxa diária seja irrelevante em qualquer operação bancária, nem contrariando, em abstrato, o dever de informação reconhecido no REsp 1.826.463/SC. O que se afirma é que a consequência jurídica postulada neste recurso não decorre daquela omissão, especialmente em contrato prefixado que contém todos os elementos econômicos necessários à compreensão das prestações mensais e no qual inexiste controvérsia sobre cálculo referente a fração de mês. Há, portanto, duas questões distintas: a) o dever de explicitação da taxa diária, objeto do REsp 1.826.463/SC e de julgados que lhe seguiram; e b) a possibilidade de converter, por causa dessa omissão, todo o financiamento prefixado em regime de juros simples. É precisamente quanto à segunda questão — que corresponde à pretensão concreta do apelante — que o REsp 2.227.062/RS apresenta aderência específica ao caso, afastando a solução postulada. Cumpre destacar, ainda, que os Temas 246 e 247/STJ estabelecem, respectivamente, a possibilidade de capitalização inferior à anual em contratos posteriores a 31/03/2000 quando expressamente pactuada e a suficiência da pactuação clara da capitalização, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal bastante para a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No presente contrato, além da taxa anual de 29,08% superar o duodécuplo nominal da taxa mensal de 2,15%, há previsão textual expressa de capitalização. Consequentemente, a ausência de indicação numérica da taxa diária não fornece fundamento para acolher o pedido de recálculo por juros simples nem para reduzir as parcelas prefixadas, conforme orientação específica do REsp 2.227.062/RS. Mantém-se, portanto, o resultado da sentença nesse capítulo, embora por fundamentação parcialmente diversa e com a correção da premissa factual acima registrada. 4. Do parecer técnico e da pretensão de aplicação do Método Gauss O parecer contábil particular apresentado pelo recorrente não demonstra cobrança acima daquela previamente quantificada na avença. Além da já mencionada adoção da média BACEN como suposto limite máximo, o documento substitui unilateralmente a metodologia contratual por juros simples de 1% ao mês, chegando a prestação de R$ 1.476,72, sem demonstrar qual norma jurídica ou cláusula contratual permitiria essa alteração. A perícia particular também parte de montante financiado de R$ 59.148,65 após introduzir R$ 339,30 a título de “valor não identificado”, enquanto a CCB discrimina de forma objetiva o principal, as tarifas, o IOF e o valor total financiado de R$ 58.809,35. Não há, portanto, demonstração técnica de que o banco tenha exigido parcela superior àquela resultante das condições prefixadas e expressamente constantes do instrumento. O documento comprova a existência de resultado matemático diverso quando alteradas as premissas do contrato; não comprova, porém, que as premissas originalmente pactuadas sejam juridicamente inválidas. A pretensão de utilização do Método Gauss deve, assim, ser rejeitada. 5. Das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato Também não prospera a insurgência quanto à tarifa de avaliação do bem e à despesa de registro contratual. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula que prevê ressarcimento da despesa de registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de serviço não efetivamente prestado ou de onerosidade excessiva no caso concreto. Na hipótese, o contrato prevê expressamente R$ 709,00 a título de avaliação do veículo usado e R$ 242,59 referentes ao registro do contrato perante o órgão de trânsito. Além da previsão contratual, o banco apresentou laudo de avaliação do bem e documentação referente ao registro da garantia no Sistema Nacional de Gravames, documentos constantes, respectivamente, dos IDs 31635158 e 31635160. O próprio conjunto documental contém CRLV do veículo com a correspondente constituição da garantia fiduciária. Não se está, portanto, diante de cobrança desacompanhada da prestação correspondente. Tampouco foi demonstrada onerosidade excessiva. O apelante limita-se a impugnar genericamente as cobranças, sem apresentar parâmetro de mercado ou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar desproporção dos valores cobrados. Incide diretamente, portanto, a tese firmada no Tema 958/STJ. Sendo legítimas as cobranças, inexiste indébito a ser restituído, simples ou em dobro. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 133, XI, alíneas “a”, “b” e “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por FABRICIO MIRANDA DOS SANTOS em face de BANCO ITAUCARD S.A., pelas razões ora explicitadas. Rejeito o pedido, formulado pelo apelado em contrarrazões, de revogação da gratuidade da justiça. Em razão do desprovimento integral do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à imediata baixa dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

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