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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0803857-79.2024.8.14.0045 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] POLO ATIVO: Nome: ELIANA RODRIGUES DE SOUSA FREITAS Endereço: AVENIDA ALCEU VERONESE, 866, SETOR ALTO PARANÁ, Residencial Ipê, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 | POLO PASSIVO: Nome: JOSE CARLOS DE FREITAS Endereço: ALCEU VERONESE, 866, ALTO PARANA, REDENçãO - PA - CEP: 68550-010 Nome: ANDRÉ CARDOSO DE FREITAS Endere�o: desconhecido Nome: VANESSA CARDOSO DE FREITAS Endereço: RUA TOCANTINS, 857, CENTRO, DIVINóPOLIS DO TOCANTINS - TO - CEP: 77670-000 Nome: IARA CARDOSO DE FREITAS VINHAL Endereço: RUA TOCANTINS, 857, CENTRO, DIVINóPOLIS DO TOCANTINS - TO - CEP: 77670-000 Nome: LUCAS SOUSA FREITAS Endereço: AVENIDA ALCEU VERONESE, 866, ALTO PARANÁ, Residencial Ipê, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 Nome: LEANDRO SOUSA FREITAS Endereço: AVENIDA ALCEU VERONESE, 866, ALTO PARANÁ, Residencial Ipê, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 |Advogado do(a) INTERESSADO: MARCUS VINICIUS MENDONCA DE OLIVEIRA - GO50972 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCUS VINICIUS MENDONCA DE OLIVEIRA - GO50972 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por JOSÉ CARLOS DE FREITAS, requerido por ELIANA RODRIGUES DE SOUSA FREITAS. As interessadas IARA CARDOSO DE FREITAS VINHAL e VANESSA CARDOSO DE FREITAS requereram o sobrestamento do feito, ao fundamento de que foi ajuizada ação rescisória perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, relacionada ao cumprimento de sentença que tramita sob o nº 5004201-35.2010.8.27.2729 naquele tribunal (ID 157092741). O pedido de suspensão não comporta acolhimento. A propositura da ação rescisória não impede, por si só, o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, conforme dispõe o art. 969 do Código de Processo Civil. Em aplicação dessa regra, o STJ recentemente reafirmou a inexistência de efeito suspensivo automático da ação rescisória, em controvérsia relativa ao prosseguimento do cumprimento do julgado rescindendo (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.873.650/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2026, DJEN 19/06/2026). Para o sobrestamento destes autos, contudo, a questão deve ser examinada à luz do art. 313, V, “a”, do CPC. A prejudicialidade externa exige relação de dependência efetiva entre as demandas, de modo que a solução da causa prejudicada esteja condicionada ao julgamento da causa prejudicial. Nesse sentido, o STJ assentou que sua configuração pressupõe a demonstração de que a sentença de mérito dependa do julgamento de outra causa (STJ, AgInt no AREsp nº 2.683.616/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01/06/2026, DJEN 08/06/2026). No caso, as interessadas limitaram-se a noticiar o ajuizamento de ação rescisória relacionada à pretensão creditória deduzida contra o espólio, sem demonstrar que o deslinde das questões sucessórias submetidas a este Juízo esteja condicionado ao resultado daquela demanda. Eventual repercussão sobre a existência ou a exigibilidade do crédito não evidencia, por si só, a dependência necessária prevista no art. 313, V, “a”, do CPC. Tampouco foi comprovada a concessão de tutela provisória com eficácia suspensiva. Ausente, portanto, fundamento suficiente para o sobrestamento do feito. Há, contudo, questão processual anterior que demanda esclarecimento. O Ofício nº 2846014, juntado sob o ID 157092743, menciona pedido de habilitação de dívida e reserva de bens em inventário do mesmo espólio, autuado sob o nº 0803678-24.2019.8.14.0045, anterior ao presente feito. A situação daquele processo deve ser objetivamente apurada antes do regular prosseguimento, pois poderá repercutir na admissibilidade e na forma de processamento deste inventário. A qualificação jurídica dos efeitos decorrentes da coexistência ou do encerramento do feito anterior, todavia, será realizada por este Juízo após a certificação dos dados pertinentes. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de suspensão formulado no ID 157092741. 2. DETERMINO à Secretaria que certifique a existência e a situação processual dos autos nº 0803678-24.2019.8.14.0045, informando, objetivamente, sua classe, partes, objeto, data de distribuição, estágio atual, eventual baixa ou arquivamento e eventual vinculação, dependência ou apensamento a outros feitos. 3. DETERMINO o traslado para estes autos da petição inicial, das decisões relevantes e de eventual sentença proferida no processo n° 0803678-24.2019.8.14.0045, acompanhada de informação acerca do trânsito em julgado, bem como das peças referentes a eventual pedido ou deliberação sobre habilitação ou reserva do crédito indicado no Ofício nº 2846014. 4. CUMPRIDAS as diligências, voltem conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito e às repercussões do inventário anteriormente distribuído. Intimem-se. Cumpra-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA Portaria n° 3437/2026-GP _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.