Processo no TJRN

Processo 0803855-73.2014.8.20.6001

1 publicação · desde 2014

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0803855-73.2014.8.20.6001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA ROBERTO POLO PASSIVO

Continuar lendo

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela perita médica nomeada nos autos, objetivando a majoração dos honorários periciais anteriormente arbitrados no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para R$ 1.000,00 (mil reais). Conforme se extrai dos autos, os honorários periciais foram fixados por decisão de ID 28730510, tendo a profissional realizado a perícia e apresentado o respectivo laudo no ID 46752068. Posteriormente, foi proferida sentença (ID 50996497), com trânsito em julgado certificado no ID 54880326, seguindo-se o arquivamento do feito. Por meio da petição de ID 129915857, a perita requereu o pagamento dos honorários, razão pela qual foi determinada a intimação da parte ré para comprovar o recolhimento da verba (ID 161829741), providência cumprida conforme documento de ID 177210480. Na sequência, a profissional requereu a majoração dos honorários periciais para R$ 1.000,00 (mil reais). É o que importa relatar. Decido. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve observar os critérios legais aplicáveis, considerando-se a natureza, a complexidade e as particularidades do trabalho técnico a ser desenvolvido. No caso concreto, verifica-se que os honorários periciais foram regularmente arbitrados em 2019, no montante de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), em observância aos parâmetros legais e regulamentares vigentes à época, não tendo a profissional apresentado qualquer insurgência quanto ao valor fixado, tampouco formulado pedido de majoração antes da realização da perícia. Com efeito, a perita desempenhou o encargo, apresentou o respectivo laudo técnico e, posteriormente, sobreveio sentença transitada em julgado, sem que houvesse questionamento oportuno acerca da remuneração estabelecida. Nesse contexto, a pretensão de majoração formulada somente após o encerramento definitivo da demanda não encontra justificativa suficiente, sobretudo porque não foram demonstradas circunstâncias excepcionais relacionadas à complexidade, à extensão ou às peculiaridades do trabalho realizado que autorizassem a revisão do valor anteriormente arbitrado. Cumpre destacar, ainda, que a ausência de pagamento dos honorários à época da realização da perícia, embora não afaste o direito da profissional ao recebimento da remuneração devida, não constitui, por si só, fundamento para sua majoração. Isso porque a perita poderia ter requerido oportunamente a satisfação do crédito, contudo deixou transcorrer extenso lapso temporal, vindo a postular o pagamento apenas após o arquivamento dos autos. Tal circunstância não compromete a legitimidade de sua pretensão ao recebimento dos honorários, mas também não autoriza a alteração retroativa do valor regularmente fixado, especialmente diante da inexistência de elementos concretos que justifiquem sua elevação. Assim, considerando que os honorários foram arbitrados em conformidade com os parâmetros vigentes à época, que não houve impugnação oportuna ao montante estabelecido e que o simples atraso no pagamento não constitui causa de majoração da remuneração pericial, impõe-se o indeferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais, mantendo o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), anteriormente arbitrado na decisão de ID 28730510. Considerando a comprovação do depósito judicial no ID 177210480, DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da perita médica, para levantamento dos honorários periciais depositados, acrescidos dos rendimentos da conta judicial, se houver, mediante utilização do sistema SISCONDJ, observadas as cautelas de praxe. Cumprida a determinação, arquivem-se novamente os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0803855-73.2014.8.20.6001 · TJRN
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90