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0803855-72.2025.8.15.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Mamanguape · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803855-72.2025.8.15.0231 [Seguro] AUTOR: LUIZ GONZAGA ALVES REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ GONZAGA ALVES em face da sentença de parcial procedência proferida nestes autos eletrônicos. Na decisão embargada, este Juízo acolheu em parte a pretensão autoral para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa securitária sob a rubrica "Pserv", condenando a ré à restituição em dobro do indébito na quantia de R$ 247,68 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), julgando improcedente o pedido de compensação por danos morais e fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação (Id. 162928931). Em suas razões recursais (Id. 163558804), o embargante alega a ocorrência de omissão na sentença no tocante aos critérios de fixação da verba honorária sucumbencial. Sustenta que o arbitramento em percentual de 10% sobre o valor da condenação resultou em quantia irrisória (cerca de R$ 24,76), além de postular o reexame do pleito de indenização por danos morais. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal (Id. 163586170), a parte promovida deixou transcorrer o lapso temporal sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito recursal, assiste razão ao embargante quanto ao arbitramento da verba advocatícia sucumbencial. Ao proferir a sentença de mérito (Id. 162928931), este Juízo fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Ocorre que o acolhimento do pedido condenatório limitou-se à repetição em dobro no montante líquido de R$ 247,68 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), o que gerou uma verba honorária inicial de apenas R$ 24,76 (vinte e quatro reais e setenta e seis centavos). A sistemática processual civil estabelece que, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for excessivamente baixo, a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa, na forma prevista no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Essa regra visa justamente a impedir que a remuneração do causídico seja reduzida a montantes simbólicos ou aviltantes. Ao consolidar a matéria sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante do Tema 1.076, admitindo expressamente o juízo de equidade nas hipóteses em que o proveito econômico for irrisório, como se verifica no caso sob exame: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP A constatação de proveito econômico irrisório autoriza a integração da sentença com a incidência do artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. A fixação equitativa deve ponderar o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço nesta Comarca de Mamanguape, a natureza repetitiva da demanda consumerista e o tempo de tramitação processual, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante de tais premissas, afigura-se adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor líquido de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia condigna com o trabalho desempenhado pelos advogados do autor, acolhendo-se os aclaratórios com efeitos modificativos nesse ponto. Por outro lado, quanto ao pedido de reexame da pretensão de reparação por danos morais, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado que autorize a modificação da decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada (Id. 162928931) expôs de modo direto, claro e coerente as razões pelas quais desacolheu o pleito indenizatório, assentando que a mera cobrança indevida de valores de reduzida monta na conta corrente, desacompanhada de prova documental de inscrição desabonadora ou de privação grave de verba essencial de sustento, não configura dano moral presumido (in re ipsa), configurando aborrecimento cotidiano desprovido de repercussão na esfera dos direitos da personalidade. A tentativa de rediscutir a caracterização do dever de indenizar evidencia inconformismo com o entendimento adotado, finalidade que refoge às hipóteses estritas e integrativas dos embargos declaratórios, devendo ser veiculada pelo recurso próprio de apelação perante o Tribunal competente. Assim, inexistindo omissão quanto à matéria indenizatória, impõe-se a rejeição do recurso nesse particular, mantendo-se a improcedência do dano moral proclamada na sentença. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.022 c/c artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil, exclusivamente para suprir a omissão referente aos honorários sucumbenciais. Em consequência, retifico o capítulo sucumbencial da sentença proferida no Id. 162928931, passando o respectivo dispositivo a vigorar com a seguinte redação: "Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do autor, estes que fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil." Ficam mantidos e ratificados todos os demais termos e condenações da sentença embargada (Id. 162928931). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Preclusa a faculdade recursal, cumpra-se o procedimento determinado no provimento originário. Mamanguape/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Mamanguape · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803855-72.2025.8.15.0231 [Seguro] AUTOR: LUIZ GONZAGA ALVES REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ GONZAGA ALVES em face da sentença de parcial procedência proferida nestes autos eletrônicos. Na decisão embargada, este Juízo acolheu em parte a pretensão autoral para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa securitária sob a rubrica "Pserv", condenando a ré à restituição em dobro do indébito na quantia de R$ 247,68 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), julgando improcedente o pedido de compensação por danos morais e fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação (Id. 162928931). Em suas razões recursais (Id. 163558804), o embargante alega a ocorrência de omissão na sentença no tocante aos critérios de fixação da verba honorária sucumbencial. Sustenta que o arbitramento em percentual de 10% sobre o valor da condenação resultou em quantia irrisória (cerca de R$ 24,76), além de postular o reexame do pleito de indenização por danos morais. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal (Id. 163586170), a parte promovida deixou transcorrer o lapso temporal sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito recursal, assiste razão ao embargante quanto ao arbitramento da verba advocatícia sucumbencial. Ao proferir a sentença de mérito (Id. 162928931), este Juízo fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Ocorre que o acolhimento do pedido condenatório limitou-se à repetição em dobro no montante líquido de R$ 247,68 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), o que gerou uma verba honorária inicial de apenas R$ 24,76 (vinte e quatro reais e setenta e seis centavos). A sistemática processual civil estabelece que, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for excessivamente baixo, a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa, na forma prevista no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Essa regra visa justamente a impedir que a remuneração do causídico seja reduzida a montantes simbólicos ou aviltantes. Ao consolidar a matéria sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante do Tema 1.076, admitindo expressamente o juízo de equidade nas hipóteses em que o proveito econômico for irrisório, como se verifica no caso sob exame: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP A constatação de proveito econômico irrisório autoriza a integração da sentença com a incidência do artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. A fixação equitativa deve ponderar o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço nesta Comarca de Mamanguape, a natureza repetitiva da demanda consumerista e o tempo de tramitação processual, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante de tais premissas, afigura-se adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor líquido de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia condigna com o trabalho desempenhado pelos advogados do autor, acolhendo-se os aclaratórios com efeitos modificativos nesse ponto. Por outro lado, quanto ao pedido de reexame da pretensão de reparação por danos morais, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado que autorize a modificação da decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada (Id. 162928931) expôs de modo direto, claro e coerente as razões pelas quais desacolheu o pleito indenizatório, assentando que a mera cobrança indevida de valores de reduzida monta na conta corrente, desacompanhada de prova documental de inscrição desabonadora ou de privação grave de verba essencial de sustento, não configura dano moral presumido (in re ipsa), configurando aborrecimento cotidiano desprovido de repercussão na esfera dos direitos da personalidade. A tentativa de rediscutir a caracterização do dever de indenizar evidencia inconformismo com o entendimento adotado, finalidade que refoge às hipóteses estritas e integrativas dos embargos declaratórios, devendo ser veiculada pelo recurso próprio de apelação perante o Tribunal competente. Assim, inexistindo omissão quanto à matéria indenizatória, impõe-se a rejeição do recurso nesse particular, mantendo-se a improcedência do dano moral proclamada na sentença. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.022 c/c artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil, exclusivamente para suprir a omissão referente aos honorários sucumbenciais. Em consequência, retifico o capítulo sucumbencial da sentença proferida no Id. 162928931, passando o respectivo dispositivo a vigorar com a seguinte redação: "Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do autor, estes que fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil." Ficam mantidos e ratificados todos os demais termos e condenações da sentença embargada (Id. 162928931). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Preclusa a faculdade recursal, cumpra-se o procedimento determinado no provimento originário. Mamanguape/PB, data e assinatura digitais. 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