Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0803855-68.2026.8.14.0133 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE/EXEQUENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REQUERIDO(A)(S)/EXECUTADO(A)(S): ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de tutela de urgência e fixação de medidas coercitivas extremas apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE MARITUBA, tendo em vista o descumprimento de decisão liminar concessiva de transferência hospitalar urgente do paciente JESUS DE NAZARÉ DA SILVA FARIAS. A tutela de urgência foi deferida em 17/08/2026 (ID 186934230), determinando que os réus providenciassem, no prazo de 24 horas, a imediata transferência do paciente para hospital com referência em neurocirurgia, pela rede pública ou, na indisponibilidade, pela privada, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00 para cada réu. Em 19/08/2026, o Município de Marituba apresentou manifestação (ID 187300204) informando que realizou a busca ativa no sistema de regulação, mas que as vagas foram recusadas pelas unidades estatais por indisponibilidade de leitos, alegando que o serviço é de alta complexidade (de governabilidade do Estado) e requerendo o afastamento da multa coercitiva. Diante do silêncio inicial, este Juízo proferiu despacho em 20/08/2026 (ID 187229466) concedendo prazo derradeiro de 24 horas sob pena de bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD e majoração de astreintes. O Município de Marituba foi intimado em 20/08/2026 (ID 187711649) e o Estado do Pará foi intimado em 21/08/2026 (ID 187691300). Em 24/08/2026, o Estado do Pará (ID 187823041) peticionou aduzindo a complexidade administrativa de coordenação de leitos e requereu dilação de prazo por mais 10 (dez) dias para cumprimento da ordem. Na mesma data, o Ministério Público peticionou (ID 187828063) apontando o descumprimento da decisão e informando grave piora do quadro clínico do paciente, que agora se encontra intubado sob sedação na UPA Eládio Soares, necessitando urgentemente de intervenção neurocirúrgica sob risco iminente de óbito. Formulou os seguintes pedidos: Reconhecimento do descumprimento reiterado; Execução das astreintes acumuladas (Estado: R$ 4.000,00; Município: R$ 6.000,00); Bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD para custeio na rede privada; Majoração das astreintes diárias; Intimação pessoal dos gestores públicos. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Impossibilidade de Dilação de Prazo ao Estado do Pará O pleito de dilação de prazo por mais 10 (dez) dias formulado pelo Estado do Pará é absolutamente inadmissível. O direito à saúde e à vida são prerrogativas constitucionais indisponíveis (art. 196, CF/88) que não se submetem a conveniências burocráticas ou trâmites ordinários da administração pública quando em colisão com a própria sobrevivência do indivíduo. O paciente sofreu acidente vascular encefálico hemorrágico gravíssimo (hemorragia subaracnóidea Fisher IV e hemoventrículo) e, conforme laudo médico de 22/08/2026, evoluiu com rebaixamento de consciência e pico pressórico, necessitando de intubação orotraqueal de emergência. A concessão de prazo adicional de dez dias equivaleria a chancelar a iminente morte do paciente na sala vermelha da UPA de origem, o que o Poder Judiciário não pode admitir. Portanto, indefiro o pedido do Estado. 2. Da Responsabilidade Solidária e Ineficácia dos Argumentos do Município O Município de Marituba postula o afastamento da multa diária sob o argumento de que a alta complexidade e a regulação de leitos são de governabilidade exclusiva do Estado do Pará. Sem embargo da divisão administrativa de atribuições do SUS, a jurisprudência pátria, consolidada no Tema 793 do STF (RE 855178), firmou tese no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária de todos os entes federados. Frente ao cidadão à beira da morte, desaparecem divisões burocráticas e ambos os entes respondem indistinta e solidariamente pela garantia do mínimo existencial. A desídia de um ente não exime o outro de envidar esforços práticos imediatos, inclusive mediante contratação de leitos na iniciativa privada às suas expensas, se necessário. Consequentemente, mantenho a responsabilidade solidária de ambos os réus e afasto o pedido de isenção de multas do Município. 3. Do Cabimento do Sequestro de Verbas Públicas (SISBAJUD) O bloqueio de ativos financeiros públicos via sistema SISBAJUD para garantia do fornecimento de tratamento médico indispensável é medida plenamente autorizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.069.810/RS). Diante da evidente inércia e ineficácia das determinações judiciais anteriores, e tendo em vista a extrema gravidade clínica atestada (paciente intubado em UPA à espera de neurocirurgião), revela-se impositiva a constrição patrimonial solidária dos devedores para viabilizar o custeio de leito de UTI neurocirúrgica em hospital privado conveniado ou particular. 4. Da Execução Provisória das Astreintes e sua Majoração As multas diárias possuem natureza coercitiva (astreintes) e visam justamente compelir o obrigado ao cumprimento da decisão. O MPPA demonstrou que: O prazo de 24 horas para o Município esgotou-se em 21/08/2026, restando caracterizados 3 dias de descumprimento até a petição de 24/08/2026 (multa acumulada de R$ 6.000,00); O prazo para o Estado esgotou-se em 22/08/2026, restando caracterizados 2 dias de descumprimento (multa acumulada de R$ 4.000,00). A recusa sistemática e a gravidade dos fatos justificam tanto a homologação da execução provisória da multa acumulada no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quanto a necessidade de majorar o valor diário da sanção, que se mostrou ineficaz na sua fixação anterior. Portanto, as astreintes ficam majoradas para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por dia de descumprimento, para cada ente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: INDEFERIR o pedido de dilação de prazo apresentado pelo Estado do Pará (ID 187823041); REJEITAR as justificativas de escusa apresentadas pelo Município de Marituba (ID 187300204), reafirmando a responsabilidade solidária dos requeridos; 3. DEFERIR a execução das astreintes vencidas até 24/08/2026, no valor de R$ 4.000,00 nas contas do Estado do Pará e R$ 6.000,00 nas contas do Município de Marituba, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais); DETERMINAR O BLOQUEIO das astreintes vencidas e provisoriamente liquidadas até 24/08/2026 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (sendo R$ 4.000,00 nas contas do Estado do Pará e R$ 6.000,00 nas contas do Município de Marituba), devendo ser transferidos para conta judicial de depósito; MAJORAR a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer de transferência hospitalar para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por dia, para cada ente, a incidir solidariamente a partir da intimação desta decisão, limitada individualmente ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por devedor, sem prejuízo de nova majoração ou imposição de outras medidas se houver necessidade; 6. INDEFERIR, por ora, o pedido de intimação pessoal dos gestores responsáveis, sem prejuízo de reapreciação em caso de persistência do descumprimento; 7. Segue, em anexo, comprovante de bloqueio via SISBAJUD; expeça-se o necessário à transferência para subconta judicial; Dê-se ciência imediata ao Ministério Público do Estado do Pará. Serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO, servindo esta decisão como instrumento apto para cumprimento imediato pelo Oficial de Justiça de Plantão. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA