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TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803855-56.2024.8.19.0050 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA Ação: 0803855-56.2024.8.19.0050 Protocolo: 3204/2026.00224374 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELANTE: BARBARA VELASCO HOLENDER APELANTE: CLAUDIA ELIZABETH VELASCO APELANTE: MATHEUS VELASCO HOLENDER ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO DAHER NASCIMENTO FILHO OAB/RJ-162973 APELANTE: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DE NOME DE PESSOA FALECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SOLIDARIEDADE ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras e pelos Autores contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, determinou a abstenção de cobranças e a declaração de inexistência de débitos em nome do falecido, bem como condenou solidariamente os Réus ao pagamento de danos materiais e morais.2. Herdeiros de titular de título de capitalização falecido pleitearam o resgate do valor investido, a declaração de inexistência de débitos de cartão de crédito gerados após o óbito e indenização por danos morais em razão da negativação do nome do falecido. Os réus alegaram ilegitimidade passiva, ausência de comunicação formal do óbito e inexistência de falha na prestação do serviço.3. A sentença condenou solidariamente os Réus ao pagamento de 3/4 do valor do título de capitalização, declarou a inexistência de débitos posteriores ao óbito e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para os três Autores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço, (ii) saber se é devida a indenização por danos morais e materiais e o valor a ser fixado e (iii) aplicar corretamente os consectários legais do dano material e do dano moral arbitrados.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC às instituições financeiras.6. A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva e solidária, nos termos do CDC, não havendo causa excludente de responsabilidade.7. Restou comprovada a falha na prestação do serviço diante da negativa de resgate do título de capitalização, da cobrança indevida e da negativação do nome do falecido, mesmo após comunicação do óbito e tentativas administrativas dos Autores.8. A operacionalização confusa do resgate do título e a ausência de informação adequada aos beneficiários configuram descumprimento do dever de boa-fé e transparência.9. A negativação do nome de pessoa falecida e a cobrança de débitos posteriores ao óbito violam a dignidade e a memória do falecido, ensejando dano moral indenizável.10. O valor da indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 para os três Autores se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atraindo a incidência da Súmula 343 do TJRJ.11. Os juros de mora e a correção monetária devem observar as disposições do CC, com as alterações da Lei nº 14.905/2024.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recursos conhecidos e desprovidos. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Des. Relator. Nennhum advogado presente quando o processo foi chamado a julgamento.
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