2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0803855-52.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA GONCALVES GOMES RÉU: HADASSA COMÉRCIO, SERVIÇOS E VIAGENS LTDA Dispensado o relatório na forma da lei especial, decido. A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos. Inicialmente,defiro o pedido de retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar corretamente a pessoa jurídica HADASSA COMÉRCIO, SERVIÇOS E VIAGENS LTDA. no sistema Pje, conforme qualificação constante na petição inicial.Ainda rejeito a preliminar suscitada pela parte ré em contestação acerca da inadequação da via eleita. A existência de título executivo extrajudicial, não impede a parte autora de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial, nos termos do artigo 785 do Código de Processo Civil. No mais, prosseguindo com o julgamento,verifico que no mérito assiste razão à parte autora. A presente ação versa sobre cancelamento unilateral de pacote de viagem internacional, denominado "Eurotrip Amsterdã, Paris e Londres", em 06/10/2025, a menos de duas semanas antes do embarque. O valor do pacote de turismo foi contratado pela no valor de R$ 19.998,00, já incluso upgrade, pago à vista. Não obstante o comprometimento da empresa ré ao reembolso em 12 parcelas no valor de 1.9998,00, conforme "Termo para Cancelamento Upgrade" firmado em 12/10/2025, houve o pagamento de apenas uma única parcela em 02/02/2026, remanescendo em aberto o saldo devedor de R$ 17.998,20. No caso vertente, os fatos são incontroversos, pois a parte ré reconhece o direito da parte no saldo remanescente, razão por que procede o pedido de restituição da quantia reclamada. Por fim,dano moral configurado, considerando a frustração da legítima expectativa da consumidora em usufruir o pacote de turismo contratado, aliada à ausência de solução administrativa quanto ao reembolso em prazo razoável.DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A: 1 - PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 17.998,20, CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS A CONTAR DA CITAÇÃO; 2 - INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS NO VALOR DE R$ 6.000,00, CORRIGIDA A PARTIR DESTA SENTENÇA E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS A CONTAR DA CITAÇÃO. OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 14.905/2024. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. P.I. TERESÓPOLIS, 11 de setembro de 2026. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular