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0803855-05.2018.8.10.0022

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Família de Açailândia

    AUTOS N.º 0803855-05.2018.8.10.0022 PARTE(S) EXEQUENTE(S): PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA PARTE(S) EXECUTADA(S): PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA e outros SENTENÇA I - Breve Relatório Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por H.V.S.D.S, representada por sua genitora PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA em desfavor de PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Despacho (ID 181065125), determinando a intimação da parte exequente, pessoalmente, para informar se houve eventual adimplemento do débito alimentar, requerendo o que entender de direito e devendo apresentar planilha atualizada de débitos, no prazo de 05 (cinco) dias. A parte exequente não foi localizada no endereço informado, conforme certidão (ID 185180551). Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 77, inciso V c/c art. 485, incisos IV e VI, todos do Código de Processo Civil. (ID 188824601). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para prosseguimento da demanda, incorrendo, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de falta de interesse processual, veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) As partes e seus procuradores têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC). Assim, não tendo a parte autora cumprido com tal dever processual, o que terminou por inviabilizar sua intimação pessoal, aliado ao longo período sem promoção de atos processuais, permite a conclusão acerca da perda superveniente de interesse em relação à presente demanda. Resta, portanto, configurada a falta de interesse processual da parte autora. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Recolha-se eventual mandado de prisão pendente nos autos, procedendo-se à respectiva baixa no BNMP. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais. Defiro-lhe, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente sentença serve de mandado/ofício. Açailândia/MA, data da assinatura eletrônica. NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito

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