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0803853-76.2026.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803853-76.2026.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EDSON GOMES SANTOS Demandado: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por EDSON GOMES SANTOS em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que no dia 12 de setembro de 2025 se envolveu em acidente de trânsito que acarretou colisão frontal entre seu veículo Jeep Compass, de cor branca, placa RGE1J96, e o veículo Chevrolet Onix, conduzido por segurada da ré. Aduz que a condutora assumiu a responsabilidade e abriu o sinistro nº 5312025744292 perante a demandada em 17 de setembro de 2025 . Relata que, após vistoria inicial, o automóvel foi direcionado para conserto na oficina credenciada Escuderia Potyguar em 29 de setembro de 2025 e devolvido em 02 de outubro de 2025 com a realização exclusiva de serviços de funilaria, permanecendo pendente a substituição e calibração do sensor de colisão frontal, item de segurança eletrônica essencial. Informa que, após novos contatos, a seguradora ré o instruiu a obter orçamento em concessionária autorizada, razão pela qual apresentou orçamento confeccionado pela concessionária VNZ Automóveis no valor de R$ 27.298,74. Sustenta que a seguradora recusou a autorização do montante orçado sob alegação de divergência na mão de obra e ofertou apenas quantia correspondente a aproximadamente 30% do total necessário para o conserto, restando inerte nas tentativas de solução administrativa. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o reparo do sensor de colisão na concessionária autorizada ou a depositar o valor correspondente de R$ 27.298,74. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência para condenar a demandada na obrigação de fazer consistente no custeio integral do reparo ou ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 27.298,74, além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, bem como a condenação nas verbas sucumbenciais (ID 174572860). Juntou documentos (IDs 174572861 a 174572868). Determinada a comprovação dos requisitos para a gratuidade judiciária (ID 174855959), a parte autora acostou comprovantes de rendimentos e declaração de imposto de renda (IDs 176776423 a 176836505). Por intermédio da decisão de ID 178372146, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a prévia intimação da seguradora promovida para manifestação sobre o pedido liminar (ID 178372146). Devidamente intimada (ID 178435144), a ré AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação (ID 180942978). Preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva e ausência de litisconsórcio necessário com o segurado com fundamento na Súmula 529 do STJ, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ante a ausência de relação contratual direta, falta de interesse de agir por inexistência de resistência administrativa e ilegitimidade sob a alegação de que a oficina foi de livre escolha do autor. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que autorizou tempestivamente os reparos de funilaria, que não fabrica peças nem presta serviços mecânicos diretamente e que ofertou pagamento direto no importe de R$ 7.453,01 ou direcionamento à rede credenciada, o qual foi recusado pelo autor. Argumentou que a divergência de valores de mão de obra em concessionária fora do prazo de garantia não configura ato ilícito, impugnou a pretensão de danos materiais e de danos morais sob a alegação de mero dissabor ou falta de prova do abalo extrapatrimonial, e pugnou, subsidiariamente, pela limitação aos termos e coberturas da apólice. Juntou documentos (IDs 180946282 a 180946289). A ré também protocolou manifestação autônoma quanto ao pedido liminar (ID 181333531). A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo todas as preliminares e reiterando os termos da inicial (ID 182585565). Por meio da decisão de ID 184404906, foi indeferida a tutela provisória de urgência diante da ausência de perigo da demora e da necessidade de dilação probatória, determinando-se a regularização da representação processual do autor e a intimação das partes para especificação de provas (ID 184404906). A ré informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide (ID 186836785). A parte autora juntou procuração assinada (ID 187232943) e manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 187118881). Por despacho de ID 192914551, foi declarada encerrada a instrução processual e determinada a conclusão dos autos para julgamento (ID 192914551). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia remanescente é precipuamente de direito e os aspectos fáticos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelo acervo documental coligido aos autos, tendo ambas as partes manifestado expresso desinteresse na produção de outras provas (IDs 186836785 e 187118881). 2.2. Das Preliminares Suscitadas na Contestação 2.2.1. Da Invocação da Súmula 529 do STJ e da Legitimidade Passiva da Seguradora A demandada argui preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o autor, na condição de terceiro prejudicado por sinistro veicular, não poderia demandar direta e exclusivamente a companhia seguradora sem incluir o causador do dano no polo passivo, invocando o enunciado da Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça (ID 180942978). A preliminar deve ser rejeitada. O enunciado sumular nº 529 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no contrato de responsabilidade civil facultativo ordinário, o terceiro não pode ajuizar ação indenizatória direta contra a seguradora se o segurado não figurar no polo passivo para a averiguação da culpa primária do evento ilícito. Todavia, a hipótese vertente distingue-se da mera pretensão securitária inaugural. No caso em exame, a própria seguradora demandada admitiu a cobertura do evento danoso na esfera administrativa, assumiu a regulação do sinistro e encaminhou o automóvel do demandante para conserto em oficina de sua rede (Escuderia Potyguar), inclusive efetuando pagamento parcial a fornecedores de peças e serviços (IDs 174572867, 174572868, 180946282 e 180946283). A causa de pedir da presente demanda não se restringe à discussão sobre a responsabilidade do condutor no acidente, mas funda-se na atuação direta e autônoma da seguradora, consubstanciada na assunção da reparação, na autorização apenas parcial dos consertos e na posterior recusa injustificada em recompor componente eletrônico danificado no evento. Ao avocar a regulação e o reparo do bem perante a vítima, a seguradora criou legítima expectativa jurídica e estabeleceu relação obrigacional direta com o terceiro prejudicado, atraindo a incidência da boa-fé objetiva e mitigando a incidência estrita da Súmula 529 do STJ, consoante já reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL N. 0828359-63.2019.8.20.5001 APELANTE: SEGUROS SURA S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADA: ADRIANA GLEIRE ALVES MATOS ADVOGADO: MANOELLA CÂMARA DA SILVA Ementa : CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PERANTE TERCEIRO. BOA-FÉ OBJETIVA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE COBERTURA. AÇÃO DIRETA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 529 DO STJ. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a seguradora ao pagamento de danos materiais e morais à autora, em razão de acidente de trânsito, ao fundamento de que sua atuação na regulação do sinistro gerou legítima expectativa de cobertura e responsabilidade perante a vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta da apelante configura vínculo apto a ensejar sua responsabilização perante terceiro prejudicado; (ii) estabelecer se é admissível a ação direta da apelada exclusivamente em face da seguradora; (iii) determinar se são devidos os danos materiais e morais reconhecidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da apelante na regulação do sinistro, com solicitação de documentos, vistoria e condução administrativa do evento, extrapola atos preliminares e gera legítima expectativa de cobertura. 4. A conduta da apelante atrai os deveres da boa-fé objetiva, vedando comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). 5. A ausência de comprovação inequívoca de inexistência de cobertura impede a exclusão de responsabilidade, incumbindo à apelante o ônus probatório. 6. A atuação concreta da seguradora configura hipótese excepcional que admite a ação direta da apelada, mitigando a Súmula 529 do STJ. 7. Os danos materiais estão comprovados por documentação idônea não impugnada especificamente. 8. O dano moral se configura pela frustração da legítima expectativa, prolongada incerteza — em ação que tramita há quase 7 anos — e privação de bem essencial, superando mero aborrecimento. 9. Inexistem elementos aptos a infirmar a sentença, que deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. A seguradora que assume a condução do sinistro gera legítima expectativa de cobertura e pode ser responsabilizada perante terceiro prejudicado. 2. Admite-se a ação direta contra a seguradora em hipóteses excepcionais de reconhecimento administrativo do sinistro. 3. A ausência de prova da exclusão de cobertura impede a negativa de responsabilidade securitária. 4. A frustração injustificada de expectativa legítima de indenização configura dano moral”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de deserção, conhecer da apelação cível e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (Relator(a): ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, espécie: Acórdão, colegiado: Segunda Câmara Cível, nº processo: 08283596320198205001, data de julgamento: 07/05/2026) Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva vinculada à referida súmula. 2.2.2. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor A requerida sustenta a inaplicabilidade das normas consumeristas sob a alegação de que inexistiria contrato celebrado diretamente com o autor (ID 180942978). Sem razão a demandada. Ainda que o contrato de seguro tenha sido pactuado originariamente com o segurado condutor do outro veículo, a vítima do evento danoso que recorre ao procedimento regulatório da seguradora enquadra-se expressamente no conceito legal de consumidora por equiparação (bystander), na dicção expressa do art. 17 da Lei nº 8.078/1990. Ademais, ao assumir perante o terceiro a execução dos reparos e indicar prestadores, a seguradora atua como fornecedora de serviços na forma do art. 3º do CDC, submetendo-se integralmente à responsabilidade objetiva estatuída no art. 14 do referido diploma. Por conseguinte, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito. 2.2.3. Do Interesse de Agir e da Resistência Administrativa A ré aduz ausência de interesse processual pela suposta falta de comprovação de pretensão resistida na esfera administrativa (ID 180942978). A prefacial não merece acolhimento. Os documentos colacionados aos autos revelam que o autor formulou sucessivos requerimentos perante a demandada, submeteu o automóvel à vistoria e encaminhou orçamento detalhado elaborado pela concessionária autorizada após orientação expressa da própria seguradora (IDs 174572867 e 174572868). Em contrapartida, a ré negou a autorização daquele orçamento e ofereceu montante manifestamente inferior (R$ 7.453,01), deixando de solucionar o defeito de segurança eletrônica do veículo e mantendo-se inerte (IDs 174572867 e 180942978). Restando evidenciada a recusa parcial de cobertura e o desacordo sobre o custeio do conserto, resta patente a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional pretendido, afastando-se a alegação de falta de interesse de agir. 2.2.4. Da Legitimidade Passiva quanto à Execução do Serviço em Oficina A demandada alega que a oficina onde se executou a funilaria não integra sua rede credenciada e que não teria responsabilidade por atos de terceiros ou pela escolha da concessionária (ID 180942978). A preliminar confunde-se com a análise de mérito da cadeia de fornecimento e com ela será apreciada. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a seguradora responde perante o consumidor pela higidez e integralidade dos consertos realizados a partir da sua regulação e direcionamento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO EM AUTOMÓVEL. COBERTURA. CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA. RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS. DANOS MORAIS REJEITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. 2. São plenamente aplicáveis as normas de proteção e defesa do consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, em decorrência tanto de disposição legal (CDC, art. 3º, § 2º) como da natureza da relação estabelecida, de nítida assimetria contratual, entre o segurado, na condição de destinatário final do serviço securitário, e a seguradora, na qualidade de fornecedora desse serviço. 3. O ato de credenciamento ou de indicação de oficinas como aptas a proporcionar ao segurado um serviço adequado no conserto do objeto segurado sinistrado não é uma simples gentileza ou comodidade proporcionada pela seguradora ao segurado. Esse credenciamento ou indicação se faz após um prévio acerto entre a seguradora e a oficina, em que certamente ajustam essas sociedades empresárias vantagens recíprocas, tais como captação de mais clientela pela oficina e concessão por esta de descontos nos preços dos serviços de reparos cobrados das seguradoras. Passa, então, a existir entre a seguradora e a oficina credenciada ou indicada uma relação institucional, de trato duradouro, baseada em ajuste vantajoso para ambas. 4. O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável. No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 827.833/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 16/5/2012.) Desse modo, rejeitam-se todas as preliminares arguidas pela contestante. 2.3. Do Mérito 2.3.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Reparação Material No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço pela seguradora na condução do sinistro envolvendo o veículo do autor, bem como a extensão da responsabilidade pelos danos materiais e morais pleiteados. Ressalte-se que a responsabilidade da instituição ré é de índole objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos exatos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, prescindindo da demonstração de culpa e somente podendo ser elidida mediante prova cabal da inexistência do defeito ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Compulsando o conjunto probatório, constata-se que, após o abalroamento frontal ocorrido em 12/09/2025, o sinistro foi comunicado à seguradora (ID 180946283). O veículo foi encaminhado para a oficina credenciada Escuderia Potyguar em 29/09/2025 e retirado em 02/10/2025, oportunidade na qual foram realizados apenas serviços na lataria e para-choque, permanecendo inoperante o sensor de colisão frontal diante da incompetência técnica da oficina indicada para efetuar serviços eletrônicos e de calibração do sistema (ID 174572860). Constatada a inoperância do sistema eletrônico, o próprio suporte da demandada instruiu o demandante a buscar orçamento complementar junto à concessionária da marca (IDs 174572860 e 174572868). Em 16/10/2025, o demandante apresentou o orçamento formulado pela concessionária autorizada VNZ Automóveis, no valor de R$ 27.298,74, discriminando peças e mão de obra necessárias à substituição e calibração do módulo do radar de colisão frontal (IDs 174572860 e 174572867). Em resposta transmitida em 21/10/2025, a demandada recusou a aprovação do conserto sob a assertiva genérica de que não aceitou a mão de obra da revenda e que o automóvel estava fora do prazo de garantia de fábrica, oferecendo indenização direta de apenas R$ 7.453,01 (IDs 174572867 e 180942978). A conduta da seguradora ré revela evidente defeito na prestação do serviço. O sensor de colisão frontal integra o sistema avançado de assistência à condução e segurança ativa do veículo (ADAS), cuja avaria decorreu diretamente da colisão frontal objeto do sinistro coberto. A obrigação assumida pela seguradora compreende a recomposição integral do estado anterior do bem (restitutio in integrum), nos moldes do art. 402 do Código Civil e das normas consumeristas. Ao direcionar o consumidor à rede de concessionária autorizada para orçamento e, em seguida, recusar imotivadamente o custeio do reparo integral, oferecendo valor arbitrário e flagrantemente insuficiente para a reposição das peças genuínas e a calibração do sistema de segurança, a ré violou os deveres anexos de boa-fé objetiva, cooperação e segurança. Ademais, a ré não produziu qualquer prova pericial ou documental técnica apta a demonstrar que o valor de R$ 7.453,01 seria suficiente para restabelecer a funcionalidade do componente em estabelecimento capacitado, nem comprovou a disponibilização efetiva de oficina credenciada apta a executar o serviço de alta precisão tecnológica no Estado do Rio Grande do Norte, ônus probatório que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento do pleito de indenização por danos materiais, fixando-se a condenação da seguradora demandada na obrigação de pagar ao autor o valor de R$ 27.298,74 (vinte e sete mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao custo idôneo de reparação integral do sistema avariado, conforme demonstrado no orçamento emitido pela concessionária (ID 174572860). 2.3.2. Dos Danos Morais No tocante aos danos morais, a pretensão autoral também merece parcial acolhimento. É cediço que o mero descumprimento obrigacional, de forma isolada, não gera o dever de indenizar extrapatrimonialmente. Contudo, na espécie, a situação vivenciada pelo autor transbordou com folga a esfera do mero dissabor cotidiano. Com efeito, o demandante suportou a entrega incompleta do conserto de seu veículo, viu-se obrigado a circular com o automóvel privado de dispositivo crucial de segurança ativa contra acidentes, suportou negativa administrativa desprovida de lastro técnico idôneo e teve de despender tempo e esforço infrutíferos em reiterados contatos administrativos com a seguradora, restando configurado o desvio produtivo do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a demora injustificada e a conduta abusiva da seguradora em solucionar o conserto do veículo geram dano moral indenizável: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. DEMORA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFICIÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EXTREMO ABORRECIMENTO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002 (correspondente ao artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916), segundo o qual prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, dirige-se à pretensão resultante de inadimplemento contratual, envolvendo a cobertura securitária em si. No caso em que a pretensão decorre de prestação de serviço defeituosa, incide o prazo prescricional estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. As instâncias ordinárias concluíram, com base nos elementos de convicção colhidos nos autos, que houve inequívoca culpa da seguradora demandada, agindo com conduta imprópria e inércia injustificável, o que motivou a demora no reparo do veículo do autor, objeto do contrato de seguro. 3. Ficou demonstrado que a situação experimentada causou induvidoso dano moral, consistente no desconforto e extremo aborrecimento causado pela demora injustificada da seguradora em liberar o pagamento das peças e do conserto do veículo sinistrado, além de fazer exigências para apresentação de documentos de forma abusiva e desnecessária, situação que extrapolou o mero dissabor decorrente de simples inadimplemento contratual. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que fixado em R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.192.274/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.) De igual modo, a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte adota a mesma diretriz: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO CÍVEL N.º 0821723-18.2023.8.20.5106 RECORRENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RECORRIDOS: JOÃO VICTOR DE QUEIROZ E ANA LUIZA GOMES BEZERRA ADVOGADO: DR. THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA : RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. DEMORA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONSERTO DO VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CUMPRIMENTO DA COBERTURA EM PRAZO RAZOÁVEL. DESPESAS COM ALUGUEL DE VEÍCULO COMPROVADAS. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por consumidores em face da seguradora, diante da falha na prestação do serviço consistente na demora injustificada no reparo do veículo segurado, após sinistro regularmente comunicado. 2. Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90, sendo patente a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conjugado com o art. 373, II, do CPC. Cabia à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, o que não se desincumbiu de fazer, razão pela qual resta configurada a falha na prestação do serviço. 3. Danos materiais devidamente comprovados, consistentes no valor despendido com aluguel de veículo (Ids 26846655 e 26846654) durante o período em que o automóvel segurado permaneceu indisponível em razão da demora injustificada na conclusão dos reparos. 4. Dano moral caracterizado, porquanto a conduta omissiva da seguradora extrapolou os limites do mero inadimplemento contratual, comprometendo a esfera de tranquilidade dos consumidores, diante da sucessão de falhas na prestação do serviço, desde o atraso na remoção do veículo até a demora injustificada na realização do conserto e entrega do bem. Nesse sentido, (Recurso Inominado Cível nº 0817541-23.2022.8.20.5106, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, julgado em 10/04/2025, publicado em 14/04/2025). 5. Quantum indenizatório fixado no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da extensão dos prejuízos suportados pelos autores e da natureza da conduta omissiva imputada à seguradora, atendendo, ademais, à dupla finalidade da reparação. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08217231820238205106, Des. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/09/2025, PUBLICADO em 30/09/2025) Na quantificação da indenização, deve ser observado o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, ponderando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano (art. 944, caput, do Código Civil), o porte econômico da seguradora ré e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sopesando tais parâmetros, afigura-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória a título de danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que atende à tríplice finalidade compensatória, pedagógica e punitiva, adequando-se à média dos precedentes adotados para casos análogos nesta jurisdição. Saliente-se que a fixação da verba indenizatória por danos morais em patamar inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca, a teor do enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 2.3.3. Dos Consectários Legais Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual/aquiliana decorrente de ilícito derivado de acidente de trânsito e da condução direta do sinistro perante terceiro, sobre a verba de danos materiais incide correção monetária desde a data do orçamento/prejuízo e juros de mora a partir do evento danoso (12/09/2025), exegese da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. No que tange aos danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento da presente sentença, conforme preceitua a Súmula 362 do STJ, ao passo que os juros moratórios incidem a contar do evento danoso (12/09/2025), consoante a Súmula 54 do STJ. Em observância à disciplina inaugurada pela Lei nº 14.905/2024, para as relações civis vigentes sob o novo regramento (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil ): a) a correção monetária será calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); b) os juros moratórios legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice do IPCA, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil, computando-se como zero eventual taxa que resulte negativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a ré AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS a pagar ao autor EDSON GOMES SANTOS a quantia de R$ 27.298,74 (vinte e sete mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE desde a emissão do orçamento (16/10/2025) e juros de mora calculados pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde a data do evento danoso (12/09/2025); b) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do demandante no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, art. 406 do CC) a contar da data do evento danoso (12/09/2025, Súmula 54 do STJ). Diante da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (danos morais e danos materiais), em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803853-76.2026.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EDSON GOMES SANTOS Demandado: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por EDSON GOMES SANTOS em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que no dia 12 de setembro de 2025 se envolveu em acidente de trânsito que acarretou colisão frontal entre seu veículo Jeep Compass, de cor branca, placa RGE1J96, e o veículo Chevrolet Onix, conduzido por segurada da ré. Aduz que a condutora assumiu a responsabilidade e abriu o sinistro nº 5312025744292 perante a demandada em 17 de setembro de 2025 . Relata que, após vistoria inicial, o automóvel foi direcionado para conserto na oficina credenciada Escuderia Potyguar em 29 de setembro de 2025 e devolvido em 02 de outubro de 2025 com a realização exclusiva de serviços de funilaria, permanecendo pendente a substituição e calibração do sensor de colisão frontal, item de segurança eletrônica essencial. Informa que, após novos contatos, a seguradora ré o instruiu a obter orçamento em concessionária autorizada, razão pela qual apresentou orçamento confeccionado pela concessionária VNZ Automóveis no valor de R$ 27.298,74. Sustenta que a seguradora recusou a autorização do montante orçado sob alegação de divergência na mão de obra e ofertou apenas quantia correspondente a aproximadamente 30% do total necessário para o conserto, restando inerte nas tentativas de solução administrativa. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o reparo do sensor de colisão na concessionária autorizada ou a depositar o valor correspondente de R$ 27.298,74. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência para condenar a demandada na obrigação de fazer consistente no custeio integral do reparo ou ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 27.298,74, além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, bem como a condenação nas verbas sucumbenciais (ID 174572860). Juntou documentos (IDs 174572861 a 174572868). Determinada a comprovação dos requisitos para a gratuidade judiciária (ID 174855959), a parte autora acostou comprovantes de rendimentos e declaração de imposto de renda (IDs 176776423 a 176836505). Por intermédio da decisão de ID 178372146, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a prévia intimação da seguradora promovida para manifestação sobre o pedido liminar (ID 178372146). Devidamente intimada (ID 178435144), a ré AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação (ID 180942978). Preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva e ausência de litisconsórcio necessário com o segurado com fundamento na Súmula 529 do STJ, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ante a ausência de relação contratual direta, falta de interesse de agir por inexistência de resistência administrativa e ilegitimidade sob a alegação de que a oficina foi de livre escolha do autor. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que autorizou tempestivamente os reparos de funilaria, que não fabrica peças nem presta serviços mecânicos diretamente e que ofertou pagamento direto no importe de R$ 7.453,01 ou direcionamento à rede credenciada, o qual foi recusado pelo autor. Argumentou que a divergência de valores de mão de obra em concessionária fora do prazo de garantia não configura ato ilícito, impugnou a pretensão de danos materiais e de danos morais sob a alegação de mero dissabor ou falta de prova do abalo extrapatrimonial, e pugnou, subsidiariamente, pela limitação aos termos e coberturas da apólice. Juntou documentos (IDs 180946282 a 180946289). A ré também protocolou manifestação autônoma quanto ao pedido liminar (ID 181333531). A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo todas as preliminares e reiterando os termos da inicial (ID 182585565). Por meio da decisão de ID 184404906, foi indeferida a tutela provisória de urgência diante da ausência de perigo da demora e da necessidade de dilação probatória, determinando-se a regularização da representação processual do autor e a intimação das partes para especificação de provas (ID 184404906). A ré informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide (ID 186836785). A parte autora juntou procuração assinada (ID 187232943) e manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 187118881). Por despacho de ID 192914551, foi declarada encerrada a instrução processual e determinada a conclusão dos autos para julgamento (ID 192914551). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia remanescente é precipuamente de direito e os aspectos fáticos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelo acervo documental coligido aos autos, tendo ambas as partes manifestado expresso desinteresse na produção de outras provas (IDs 186836785 e 187118881). 2.2. Das Preliminares Suscitadas na Contestação 2.2.1. Da Invocação da Súmula 529 do STJ e da Legitimidade Passiva da Seguradora A demandada argui preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o autor, na condição de terceiro prejudicado por sinistro veicular, não poderia demandar direta e exclusivamente a companhia seguradora sem incluir o causador do dano no polo passivo, invocando o enunciado da Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça (ID 180942978). A preliminar deve ser rejeitada. O enunciado sumular nº 529 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no contrato de responsabilidade civil facultativo ordinário, o terceiro não pode ajuizar ação indenizatória direta contra a seguradora se o segurado não figurar no polo passivo para a averiguação da culpa primária do evento ilícito. Todavia, a hipótese vertente distingue-se da mera pretensão securitária inaugural. No caso em exame, a própria seguradora demandada admitiu a cobertura do evento danoso na esfera administrativa, assumiu a regulação do sinistro e encaminhou o automóvel do demandante para conserto em oficina de sua rede (Escuderia Potyguar), inclusive efetuando pagamento parcial a fornecedores de peças e serviços (IDs 174572867, 174572868, 180946282 e 180946283). A causa de pedir da presente demanda não se restringe à discussão sobre a responsabilidade do condutor no acidente, mas funda-se na atuação direta e autônoma da seguradora, consubstanciada na assunção da reparação, na autorização apenas parcial dos consertos e na posterior recusa injustificada em recompor componente eletrônico danificado no evento. Ao avocar a regulação e o reparo do bem perante a vítima, a seguradora criou legítima expectativa jurídica e estabeleceu relação obrigacional direta com o terceiro prejudicado, atraindo a incidência da boa-fé objetiva e mitigando a incidência estrita da Súmula 529 do STJ, consoante já reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL N. 0828359-63.2019.8.20.5001 APELANTE: SEGUROS SURA S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADA: ADRIANA GLEIRE ALVES MATOS ADVOGADO: MANOELLA CÂMARA DA SILVA Ementa : CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PERANTE TERCEIRO. BOA-FÉ OBJETIVA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE COBERTURA. AÇÃO DIRETA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 529 DO STJ. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a seguradora ao pagamento de danos materiais e morais à autora, em razão de acidente de trânsito, ao fundamento de que sua atuação na regulação do sinistro gerou legítima expectativa de cobertura e responsabilidade perante a vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta da apelante configura vínculo apto a ensejar sua responsabilização perante terceiro prejudicado; (ii) estabelecer se é admissível a ação direta da apelada exclusivamente em face da seguradora; (iii) determinar se são devidos os danos materiais e morais reconhecidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da apelante na regulação do sinistro, com solicitação de documentos, vistoria e condução administrativa do evento, extrapola atos preliminares e gera legítima expectativa de cobertura. 4. A conduta da apelante atrai os deveres da boa-fé objetiva, vedando comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). 5. A ausência de comprovação inequívoca de inexistência de cobertura impede a exclusão de responsabilidade, incumbindo à apelante o ônus probatório. 6. A atuação concreta da seguradora configura hipótese excepcional que admite a ação direta da apelada, mitigando a Súmula 529 do STJ. 7. Os danos materiais estão comprovados por documentação idônea não impugnada especificamente. 8. O dano moral se configura pela frustração da legítima expectativa, prolongada incerteza — em ação que tramita há quase 7 anos — e privação de bem essencial, superando mero aborrecimento. 9. Inexistem elementos aptos a infirmar a sentença, que deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. A seguradora que assume a condução do sinistro gera legítima expectativa de cobertura e pode ser responsabilizada perante terceiro prejudicado. 2. Admite-se a ação direta contra a seguradora em hipóteses excepcionais de reconhecimento administrativo do sinistro. 3. A ausência de prova da exclusão de cobertura impede a negativa de responsabilidade securitária. 4. A frustração injustificada de expectativa legítima de indenização configura dano moral”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de deserção, conhecer da apelação cível e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (Relator(a): ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, espécie: Acórdão, colegiado: Segunda Câmara Cível, nº processo: 08283596320198205001, data de julgamento: 07/05/2026) Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva vinculada à referida súmula. 2.2.2. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor A requerida sustenta a inaplicabilidade das normas consumeristas sob a alegação de que inexistiria contrato celebrado diretamente com o autor (ID 180942978). Sem razão a demandada. Ainda que o contrato de seguro tenha sido pactuado originariamente com o segurado condutor do outro veículo, a vítima do evento danoso que recorre ao procedimento regulatório da seguradora enquadra-se expressamente no conceito legal de consumidora por equiparação (bystander), na dicção expressa do art. 17 da Lei nº 8.078/1990. Ademais, ao assumir perante o terceiro a execução dos reparos e indicar prestadores, a seguradora atua como fornecedora de serviços na forma do art. 3º do CDC, submetendo-se integralmente à responsabilidade objetiva estatuída no art. 14 do referido diploma. Por conseguinte, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito. 2.2.3. Do Interesse de Agir e da Resistência Administrativa A ré aduz ausência de interesse processual pela suposta falta de comprovação de pretensão resistida na esfera administrativa (ID 180942978). A prefacial não merece acolhimento. Os documentos colacionados aos autos revelam que o autor formulou sucessivos requerimentos perante a demandada, submeteu o automóvel à vistoria e encaminhou orçamento detalhado elaborado pela concessionária autorizada após orientação expressa da própria seguradora (IDs 174572867 e 174572868). Em contrapartida, a ré negou a autorização daquele orçamento e ofereceu montante manifestamente inferior (R$ 7.453,01), deixando de solucionar o defeito de segurança eletrônica do veículo e mantendo-se inerte (IDs 174572867 e 180942978). Restando evidenciada a recusa parcial de cobertura e o desacordo sobre o custeio do conserto, resta patente a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional pretendido, afastando-se a alegação de falta de interesse de agir. 2.2.4. Da Legitimidade Passiva quanto à Execução do Serviço em Oficina A demandada alega que a oficina onde se executou a funilaria não integra sua rede credenciada e que não teria responsabilidade por atos de terceiros ou pela escolha da concessionária (ID 180942978). A preliminar confunde-se com a análise de mérito da cadeia de fornecimento e com ela será apreciada. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a seguradora responde perante o consumidor pela higidez e integralidade dos consertos realizados a partir da sua regulação e direcionamento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO EM AUTOMÓVEL. COBERTURA. CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA. RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS. DANOS MORAIS REJEITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. 2. São plenamente aplicáveis as normas de proteção e defesa do consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, em decorrência tanto de disposição legal (CDC, art. 3º, § 2º) como da natureza da relação estabelecida, de nítida assimetria contratual, entre o segurado, na condição de destinatário final do serviço securitário, e a seguradora, na qualidade de fornecedora desse serviço. 3. O ato de credenciamento ou de indicação de oficinas como aptas a proporcionar ao segurado um serviço adequado no conserto do objeto segurado sinistrado não é uma simples gentileza ou comodidade proporcionada pela seguradora ao segurado. Esse credenciamento ou indicação se faz após um prévio acerto entre a seguradora e a oficina, em que certamente ajustam essas sociedades empresárias vantagens recíprocas, tais como captação de mais clientela pela oficina e concessão por esta de descontos nos preços dos serviços de reparos cobrados das seguradoras. Passa, então, a existir entre a seguradora e a oficina credenciada ou indicada uma relação institucional, de trato duradouro, baseada em ajuste vantajoso para ambas. 4. O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável. No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 827.833/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 16/5/2012.) Desse modo, rejeitam-se todas as preliminares arguidas pela contestante. 2.3. Do Mérito 2.3.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Reparação Material No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço pela seguradora na condução do sinistro envolvendo o veículo do autor, bem como a extensão da responsabilidade pelos danos materiais e morais pleiteados. Ressalte-se que a responsabilidade da instituição ré é de índole objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos exatos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, prescindindo da demonstração de culpa e somente podendo ser elidida mediante prova cabal da inexistência do defeito ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Compulsando o conjunto probatório, constata-se que, após o abalroamento frontal ocorrido em 12/09/2025, o sinistro foi comunicado à seguradora (ID 180946283). O veículo foi encaminhado para a oficina credenciada Escuderia Potyguar em 29/09/2025 e retirado em 02/10/2025, oportunidade na qual foram realizados apenas serviços na lataria e para-choque, permanecendo inoperante o sensor de colisão frontal diante da incompetência técnica da oficina indicada para efetuar serviços eletrônicos e de calibração do sistema (ID 174572860). Constatada a inoperância do sistema eletrônico, o próprio suporte da demandada instruiu o demandante a buscar orçamento complementar junto à concessionária da marca (IDs 174572860 e 174572868). Em 16/10/2025, o demandante apresentou o orçamento formulado pela concessionária autorizada VNZ Automóveis, no valor de R$ 27.298,74, discriminando peças e mão de obra necessárias à substituição e calibração do módulo do radar de colisão frontal (IDs 174572860 e 174572867). Em resposta transmitida em 21/10/2025, a demandada recusou a aprovação do conserto sob a assertiva genérica de que não aceitou a mão de obra da revenda e que o automóvel estava fora do prazo de garantia de fábrica, oferecendo indenização direta de apenas R$ 7.453,01 (IDs 174572867 e 180942978). A conduta da seguradora ré revela evidente defeito na prestação do serviço. O sensor de colisão frontal integra o sistema avançado de assistência à condução e segurança ativa do veículo (ADAS), cuja avaria decorreu diretamente da colisão frontal objeto do sinistro coberto. A obrigação assumida pela seguradora compreende a recomposição integral do estado anterior do bem (restitutio in integrum), nos moldes do art. 402 do Código Civil e das normas consumeristas. Ao direcionar o consumidor à rede de concessionária autorizada para orçamento e, em seguida, recusar imotivadamente o custeio do reparo integral, oferecendo valor arbitrário e flagrantemente insuficiente para a reposição das peças genuínas e a calibração do sistema de segurança, a ré violou os deveres anexos de boa-fé objetiva, cooperação e segurança. Ademais, a ré não produziu qualquer prova pericial ou documental técnica apta a demonstrar que o valor de R$ 7.453,01 seria suficiente para restabelecer a funcionalidade do componente em estabelecimento capacitado, nem comprovou a disponibilização efetiva de oficina credenciada apta a executar o serviço de alta precisão tecnológica no Estado do Rio Grande do Norte, ônus probatório que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento do pleito de indenização por danos materiais, fixando-se a condenação da seguradora demandada na obrigação de pagar ao autor o valor de R$ 27.298,74 (vinte e sete mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao custo idôneo de reparação integral do sistema avariado, conforme demonstrado no orçamento emitido pela concessionária (ID 174572860). 2.3.2. Dos Danos Morais No tocante aos danos morais, a pretensão autoral também merece parcial acolhimento. É cediço que o mero descumprimento obrigacional, de forma isolada, não gera o dever de indenizar extrapatrimonialmente. Contudo, na espécie, a situação vivenciada pelo autor transbordou com folga a esfera do mero dissabor cotidiano. Com efeito, o demandante suportou a entrega incompleta do conserto de seu veículo, viu-se obrigado a circular com o automóvel privado de dispositivo crucial de segurança ativa contra acidentes, suportou negativa administrativa desprovida de lastro técnico idôneo e teve de despender tempo e esforço infrutíferos em reiterados contatos administrativos com a seguradora, restando configurado o desvio produtivo do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a demora injustificada e a conduta abusiva da seguradora em solucionar o conserto do veículo geram dano moral indenizável: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. DEMORA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFICIÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EXTREMO ABORRECIMENTO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002 (correspondente ao artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916), segundo o qual prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, dirige-se à pretensão resultante de inadimplemento contratual, envolvendo a cobertura securitária em si. No caso em que a pretensão decorre de prestação de serviço defeituosa, incide o prazo prescricional estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. As instâncias ordinárias concluíram, com base nos elementos de convicção colhidos nos autos, que houve inequívoca culpa da seguradora demandada, agindo com conduta imprópria e inércia injustificável, o que motivou a demora no reparo do veículo do autor, objeto do contrato de seguro. 3. Ficou demonstrado que a situação experimentada causou induvidoso dano moral, consistente no desconforto e extremo aborrecimento causado pela demora injustificada da seguradora em liberar o pagamento das peças e do conserto do veículo sinistrado, além de fazer exigências para apresentação de documentos de forma abusiva e desnecessária, situação que extrapolou o mero dissabor decorrente de simples inadimplemento contratual. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que fixado em R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.192.274/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.) De igual modo, a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte adota a mesma diretriz: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO CÍVEL N.º 0821723-18.2023.8.20.5106 RECORRENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RECORRIDOS: JOÃO VICTOR DE QUEIROZ E ANA LUIZA GOMES BEZERRA ADVOGADO: DR. THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA : RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. DEMORA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONSERTO DO VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CUMPRIMENTO DA COBERTURA EM PRAZO RAZOÁVEL. DESPESAS COM ALUGUEL DE VEÍCULO COMPROVADAS. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por consumidores em face da seguradora, diante da falha na prestação do serviço consistente na demora injustificada no reparo do veículo segurado, após sinistro regularmente comunicado. 2. Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90, sendo patente a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conjugado com o art. 373, II, do CPC. Cabia à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, o que não se desincumbiu de fazer, razão pela qual resta configurada a falha na prestação do serviço. 3. Danos materiais devidamente comprovados, consistentes no valor despendido com aluguel de veículo (Ids 26846655 e 26846654) durante o período em que o automóvel segurado permaneceu indisponível em razão da demora injustificada na conclusão dos reparos. 4. Dano moral caracterizado, porquanto a conduta omissiva da seguradora extrapolou os limites do mero inadimplemento contratual, comprometendo a esfera de tranquilidade dos consumidores, diante da sucessão de falhas na prestação do serviço, desde o atraso na remoção do veículo até a demora injustificada na realização do conserto e entrega do bem. Nesse sentido, (Recurso Inominado Cível nº 0817541-23.2022.8.20.5106, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, julgado em 10/04/2025, publicado em 14/04/2025). 5. Quantum indenizatório fixado no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da extensão dos prejuízos suportados pelos autores e da natureza da conduta omissiva imputada à seguradora, atendendo, ademais, à dupla finalidade da reparação. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08217231820238205106, Des. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/09/2025, PUBLICADO em 30/09/2025) Na quantificação da indenização, deve ser observado o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, ponderando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano (art. 944, caput, do Código Civil), o porte econômico da seguradora ré e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sopesando tais parâmetros, afigura-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória a título de danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que atende à tríplice finalidade compensatória, pedagógica e punitiva, adequando-se à média dos precedentes adotados para casos análogos nesta jurisdição. Saliente-se que a fixação da verba indenizatória por danos morais em patamar inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca, a teor do enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 2.3.3. Dos Consectários Legais Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual/aquiliana decorrente de ilícito derivado de acidente de trânsito e da condução direta do sinistro perante terceiro, sobre a verba de danos materiais incide correção monetária desde a data do orçamento/prejuízo e juros de mora a partir do evento danoso (12/09/2025), exegese da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. No que tange aos danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento da presente sentença, conforme preceitua a Súmula 362 do STJ, ao passo que os juros moratórios incidem a contar do evento danoso (12/09/2025), consoante a Súmula 54 do STJ. Em observância à disciplina inaugurada pela Lei nº 14.905/2024, para as relações civis vigentes sob o novo regramento (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil ): a) a correção monetária será calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); b) os juros moratórios legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice do IPCA, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil, computando-se como zero eventual taxa que resulte negativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a ré AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS a pagar ao autor EDSON GOMES SANTOS a quantia de R$ 27.298,74 (vinte e sete mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE desde a emissão do orçamento (16/10/2025) e juros de mora calculados pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde a data do evento danoso (12/09/2025); b) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do demandante no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, art. 406 do CC) a contar da data do evento danoso (12/09/2025, Súmula 54 do STJ). Diante da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (danos morais e danos materiais), em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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