2026-09-16 · TJRJ
Apelação Cível Nº 0803853-74.2024.8.19.0054/RJ APELANTE: SEBASTIAO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JONNY DA SILVA GUIMARAES (OAB RJ242982) ADVOGADO(A): BRUNO SILVA RODRIGUES (OAB RJ157927) APELADO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) APELANTE: SEBASTIAO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JONNY DA SILVA GUIMARAES (OAB RJ242982) ADVOGADO(A): BRUNO SILVA RODRIGUES (OAB RJ157927) APELADO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que determinou o refaturamento de conta de consumo de água, sem condenação por danos morais. O embargante alegou contradição e erro material na fixação da base de cálculo da majoração dos honorários advocatícios recursais e requereu, ainda, a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil para arbitramento equitativo dos honorários devidos pela ré. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém erro material quanto à base de cálculo da majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se é possível examinar, em embargos de declaração, pedido de arbitramento equitativo dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando a matéria não foi devolvida pela apelação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito, salvo quando a correção do vício implicar necessária modificação da decisão. 4. A sentença fixou sucumbência recíproca, estabelecendo bases de cálculo distintas para os honorários devidos por cada litigante, critérios que não foram impugnados na apelação. 5. O desprovimento da apelação autoriza a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil apenas sobre os honorários devidos pelo recorrente vencido, preservando-se a mesma base de cálculo fixada na sentença, correspondente ao valor da pretensão improcedente. 6. A referência, no dispositivo do acórdão, ao "proveito econômico obtido" configura mero erro material, por divergir da fundamentação e da sucumbência estabelecida na sentença, impondo-se sua correção sem alteração do resultado do julgamento. 7. O pedido de aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil não pode ser conhecido, pois não integrou o objeto devolvido ao Tribunal pela apelação, caracterizando inovação recursal incompatível com os limites dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: A majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil deve observar a mesma base de cálculo fixada na sentença para a verba honorária devida pelo recorrente vencido. O erro material existente no dispositivo do acórdão pode ser corrigido por embargos de declaração sem modificação do resultado do julgamento. Os embargos de declaração não admitem inovação recursal nem ampliam o objeto devolvido ao Tribunal para apreciação de matéria não suscitada no recurso anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 8º e 11, e 98, § 3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material constante do dispositivo do acórdão, fazendo constar que a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo autor incide sobre o valor da pretensão improcedente, mantidos, no mais, todos os demais termos do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.