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0803852-85.2026.8.10.0049

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara da Família, Infância e Juventude de Paço do Lumiar · Sentença (expediente)

    VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas - Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar - Tel.: (98) 2055-4167 - e-mail: vara3_plum@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0803852-85.2026.8.10.0049 - DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS LIMA e outros Endereço: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS LIMA Rua A, quadra 01, Nova Olinda, casa 20, Vila Epitácio Cafeteira, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 ROSINALDO DA CONCEICAO ALMEIDA Rua A, quadra 01, casa 21, Nova Olinda, Vila Epitácio Cafeteira, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 REQUERIDO: Endereço: SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL promovida por ROSINALDO DA CONCEICAO ALMEIDA e MARIA DO SOCORRO LIMA ALMEIDA, para que este juízo homologue a transação firmada entre os divorciandos, nos termos da petição de ID 190609189, para pôr termo ao casamento contraído por ambos em 22/07/2018, conforme certidão de casamento anexa, baseando-se em anterior separação de fato e a impossibilidade de reconciliação. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Como curial, para a decretação do divórcio direto, seja em sua forma litigiosa ou consensual, com a nova redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, dada pela emenda constitucional n. 66/2010, basta o interesse na extinção do vínculo conjugal. Da análise dos autos, vislumbra-se que tal requisito restou sobejamente comprovado, mormente pela ratificação do desejo de se divorciarem na própria petição inicial assinado por ambos os divorciandos, bem como seu bastante defensor, restando a homologação judicial do pedido, para dissolução do vínculo conjugal. ISTO POSTO, com apoio no artigo 40, caput, da Lei nº 6.515/1977, art. 226, § 6º, da Constituição da República, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido inicial nos termos do art. 731, do NCPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO, pois, o DIVÓRCIO CONSENSUAL DE ROSINALDO DA CONCEICAO ALMEIDA e MARIA DO SOCORRO LIMA ALMEIDA, com extinção da sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existente apenas nas reminiscências cartorárias. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS LIMA. Expeça-se o competente mandado de averbação. Sem custas, diante da gratuidade judiciária, que ora defiro. Publicada e registrada no sistema. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, visto que o ato de consensuar é incompatível com o de recorrer, incidindo, por óbvio a preclusão lógica, e arquivem-se imediatamente os autos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular

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