2026-09-16 · TJMS
Sent. de fls. 82-90: (...) Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Laryssa Karoline Durigon em face de Recanto do Bosque Empreendimento Imobiliario Spe Ltda para: a) decretar a resolução do contrato de compra e venda firmado entre as partes (fls. 16/55), reintegrando a ré na posse do imóvel determinado pelo Lote nº 006, Quadra nº 043, matrícula nº 157.725, medindo 207,60m², no loteamento Recanto do Bosque, na cidade de Dourados/MS.b) julgar improcedente os demais pedidos especificados na petição inicial, reconhecendo a integral legalidade do contrato de fls. 16/55.Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, os quais tenho por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo IPCA-IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data da distribuição (31/03/2026), conforme preconiza o art. 85, § 2º, inciso I a IV, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade conferida.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.