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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h jpa-unsau@tjpb.jus.br - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCESSO: 0803849-89.2022.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANA PAULA COSTA DE DEUS ARAUJO, E. G. C. D. D. A. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta formal à impugnação ao cumprimento de sentença de ID 164475056, manifestando-se detalhadamente acerca da tese de inexigibilidade da multa cominatória e dos cálculos de excesso apresentados pela executada; JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2026. De ordem, FRANCISCO DE SALES QUEIROGA Técnico Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Nº DO PROCESSO: 0803849-89.2022.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANA PAULA COSTA DE DEUS ARAUJO, E. G. C. D. D. A. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 164475056) em face do cumprimento definitivo de sentença deflagrado por ENZO GABRIEL COSTA DE DEUS ARAÚJO, menor impúbere representado por sua genitora ANA PAULA COSTA DE DEUS ARAÚJO (ID 160638315). A parte exequente instaurou a fase executiva postulando o adimplemento da quantia total de R$ 16.555,40 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), composta por R$ 4.355,40 pertinentes a honorários advocatícios sucumbenciais (20% sobre o valor atualizado da causa, acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado) e R$ 12.200,00 relativos a astreintes acumuladas pelo alegado atraso de dez dias no cumprimento da tutela antecipada de urgência concedida no feito originário (ID 160638315). Intimada para pagamento voluntário sob as advertências do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 161783944), a executada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 164475056). Em suas razões, sustentou a inexigibilidade da multa cominatória, ao argumento de que não houve decisão judicial expressa liquidando o período de descumprimento, além de apontar excesso de execução no cálculo dos honorários sucumbenciais, indicando como correto o montante de R$ 4.225,90 (ID 164475056). Concomitantemente, efetuou o depósito judicial espontâneo do valor que reputou incontroverso, no importe de R$ 4.225,90 (ID 164475058 e ID 164475059). A parte exequente manifestou-se por meio da petição de ID 164702470, pugnando pela imediata expedição de alvará judicial para liberação da quantia incontroversa depositada em juízo, com a transferência bancária para a conta de seu patrono, ressalvando o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente controvertido (ID 164702470). É o breve relato dos fatos processuais relevantes. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Possibilidade de Liberação Imediata do Valor Incontroverso O cerne da presente manifestação cinge-se ao requerimento de levantamento da quantia expressamente reconhecida e depositada pela executada nos autos, correspondente ao montante incontroverso da obrigação exequenda (ID 164702470). Nos moldes do ordenamento processual civil brasileiro, a apresentação de impugnação fundada em excesso de execução ou a pendência de julgamento quanto à parcela litigiosa do crédito não obsta a imediata expropriação e satisfação dos valores incontroversos, conforme prevê o art. 525, § 8º, c/c art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao ofertar sua peça defensiva, a devedora delimitou com precisão o montante que considera devido (R$ 4.225,90), efetuando o respectivo depósito judicial vinculado aos presentes autos (ID 164475058 e ID 164475059). Desse modo, inexistindo controvérsia fática ou jurídica entre os litigantes acerca da exigibilidade dessa fração pecuniária, o seu levantamento consubstancia direito límpido do credor, prestigiando a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Nesse diapasão, o crédito depositado decorre da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, verba que ostenta nítida natureza alimentar e constitui direito autônomo do patrono constituído, ex vi do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, desnecessária a exigência de qualquer caução ou garantia para o levantamento da fração incontroversa em cumprimento definitivo de sentença. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba orienta-se com firmeza no sentido de admitir a expedição imediata de alvará para levantamento dos valores incontroversos reconhecidos pelo executado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802236-68.2018.8.15.0000. Relator : Onaldo Rocha de Queiroga - Juiz de Direito convocado. Origem : 4 ª Vara Cível da Comarca d e Campina Grande. Agravante s : Francisca Mirian de Brito e outros. Advogado : André Luiz de Farias Costa. Agravado : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI. Advogado : Tasso Batalha Barroca. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR INCONTROVERSO DEVIDAMENTE DELIMITADO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE EXECUTAD A. PROVIMENTO DO RECURSO. - O intuito do legislador, ao exigir que o executado delimite o valor que entende devido, quando alegar excesso de execução (art. 525, §4º, CPC/15), é o de restringir a discussão ao montante efetivamente controvertido, permitindo ao credor o levantamento imediato dos valores incontroversos. - No caso dos autos, a parte executada reconheceu a existência de valor incontroverso, motivo pelo qual mostra-se injustificável o indeferimento da expedição do alvará para o levantamento de tal quantia. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. (0802236-68.2018.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho : Antigo, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2018) Assim, impõe-se o deferimento do levantamento do montante de R$ 4.225,90 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa centavos) em favor do causídico da parte exequente, advertindo-se que tal ato não induz quitação integral da execução nem impede a ulterior apuração do saldo controvertido. 2.2. Do Prosseguimento Quanto à Parcela Remanescente Controvertida Remanesce pendente de enfrentamento o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 164475056) no tocante à exigibilidade e ao montante das astreintes decorrentes da tutela de urgência deferida na fase de conhecimento (ID 60621780), bem como a divergência de cálculo sobre os honorários sucumbenciais (ID 160638315 e ID 164475060). Em observância ao contraditório substancial e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), oportuniza-se à parte exequente prazo para oferecer resposta aos termos da impugnação apresentada, permitindo a subsequente deliberação meritória conclusiva do incidente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o levantamento da parcela incontroversa depositada pela executada (ID 164475058 e ID 164475059), no valor de R$ 4.225,90 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), com os acréscimos legais da conta judicial, em favor do patrono da parte exequente, Dr. Leonardo Aquino de Araújo Gomes (OAB/PB nº 30.128), mediante expedição de competente alvará eletrônico ou transferência bancária para os dados indicados na petição de ID 164702470 (Banco C6 S.A. - 336, Agência 0001, Conta Corrente 25217299-0, Chave PIX/CPF 084.287.974-98); b) CONSIGNO que o levantamento do valor incontroverso não induz renúncia ao crédito remanescente ou quitação total do débito exequendo, prosseguindo a execução quanto à parcela controvertida; c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta formal à impugnação ao cumprimento de sentença de ID 164475056, manifestando-se detalhadamente acerca da tese de inexigibilidade da multa cominatória e dos cálculos de excesso apresentados pela executada; d) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.